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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Luzilândia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. A parte autora alega ter identificado descontos em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 141,20, sob a rubrica “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, cuja contratação afirma não ter realizado. Sustenta a existência de vício de informação e pleiteia, ao final, o reconhecimento da nulidade da contratação, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No rito do Procedimento Comum, a capacidade postulatória é pressuposto processual subjetivo de validade, sendo indispensável que a parte esteja representada em juízo por advogado regularmente habilitado, conforme preceitua o art. 103 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o patrono da parte autora foi devidamente intimado para comprovar sua regularidade de atuação neste Juízo, mediante apresentação de inscrição suplementar ou declaração de atuação eventual, conforme exigido pelo art. 7º, §1º, da Lei nº 8.906/94, bem como da Decisão Administrativa nº 14.220/2025-PJPI/CGJ/GABCOR. Devidamente intimado para sanar o vício, sob pena de extinção, o causídico limitou-se a apresentar alegações genéricas, não promovendo a regularização da sua representação processual. O art. 76, §1º, inciso I, do CPC, é claro ao estabelecer que, descumprida a determinação de regularização da representação da parte autora, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo impede o prosseguimento da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto processual de validade subjetivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, data do sistema. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia