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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801414-26.2026.8.20.9000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): Polo passivo ANGELA SUELY FELIX GALDINO Advogado(s): FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA, VALERIA CARVALHO DE LUCENA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801414-26.2026.8.20.9000 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU Nº DO PROCESSO DE ORIGEM: 0801450-16.2026.8.20.5105 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAU ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE MACAU AGRAVADO (A): ANGELA SUELY FELIX GALDINO JUIZ RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE MACAU. TUTELA DE URGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, PROPORCIONALMENTE À JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PISO CORRESPONDENTE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. ADI Nº 4.167/DF. TEMA REPETITIVO Nº 911 DO STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DO PISO. SÚMULA Nº 35 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM OU AUMENTO POR ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42 DO STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPACTO FINANCEIRO, AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E IRREVERSIBILIDADE. PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO E IDÊNTICA CONTROVÉRSIA, NO QUAL FOI INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DECISÃO DE ID 39170134 PROFERIDA EM COGNIÇÃO PROVISÓRIA, ANTES DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTOS NÃO CONFIRMADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES E DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Em consequência, fica revogado o efeito suspensivo concedido na decisão de ID 39170134, restabelecendo-se os efeitos da tutela de urgência proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau, juntada sob o ID 39136038 e correspondente ao ID 186912565 dos autos originários, que determinou a adequação da remuneração da agravada ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, observada a proporcionalidade correspondente à jornada de 30 horas semanais, enquanto perdurar o vínculo funcional. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase recursal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAU contra decisão proferida pelo juiz de origem do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau, nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada nº 0801450-16.2026.8.20.5105, ajuizada por Angela Suely Felix Galdino. A decisão agravada, juntada sob o ID 39136038 e correspondente ao ID 186912565 dos autos originários, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Município de Macau adequasse a remuneração da autora ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, observada a proporcionalidade correspondente à jornada de 30 horas semanais, enquanto perdurasse o vínculo funcional, no prazo de dez dias. Nas razões recursais de ID 39136036, o recorrente sustenta, em síntese, que a agravada é professora contratada temporariamente e que a implementação do piso dependeria de lei municipal específica. Alega ausência de dotação orçamentária e de estudo de impacto financeiro, violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal, além do caráter satisfativo e da difícil reversibilidade da medida. Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja indeferida a tutela concedida na origem. Por meio da decisão de ID 39170134, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, considerando-se, naquele exame inicial, a natureza satisfativa da tutela, a necessidade de maior aprofundamento acerca da incidência do piso sobre vínculo temporário e o risco de efeitos financeiros de difícil reversão. A agravada apresentou contrarrazões no ID 40245183, defendendo a obrigatoriedade do piso previsto na Lei nº 11.738/2008, inclusive para professores temporários, e sustentando que a medida não representa criação judicial de vantagem, mas cumprimento de patamar remuneratório mínimo estabelecido em lei. Foram juntadas ficha financeira no ID 40245185 e a Portaria MEC nº 82/2026 no ID 40245186. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal está limitada à verificação da presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que determinou a adequação da remuneração da agravada ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, proporcionalmente à carga horária de 30 horas semanais. A decisão recorrida foi proferida com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, após o estabelecimento do contraditório e o exame dos documentos posteriormente juntados, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. A agravada afirma exercer a função de professora da rede pública municipal mediante contratação temporária, com jornada semanal de 30 horas, recebendo vencimento inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. A ficha financeira juntada no ID 40245185 indica, em exame preliminar, o vínculo funcional e o pagamento de remuneração em valor inferior ao piso proporcional aplicável. A Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026, juntada no ID 40245186, divulgou o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica para o exercício de 2026 em R$ 5.130,63, relativamente à jornada de 40 horas semanais, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Para a jornada de 30 horas semanais, o valor proporcional corresponde a R$ 3.847,97, superior à remuneração indicada nos documentos apresentados. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, definindo-o como o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério, considerada a jornada máxima de 40 horas semanais. No julgamento da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma e assentou que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do profissional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.426.210/RS, Tema nº 911, firmou orientação no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica não pode ser fixado em patamar inferior ao piso nacional. A decisão afastou apenas a repercussão automática do reajuste sobre toda a carreira, classes superiores, vantagens e gratificações, salvo quando houver previsão na legislação local. Essa ressalva não favorece o recorrente, pois a tutela impugnada não determinou progressão funcional, reenquadramento ou repercussão automática sobre gratificações e vantagens. Limitou-se a assegurar o vencimento mínimo proporcional à carga horária exercida. A circunstância de a agravada possuir vínculo temporário também não afasta, por si só, a incidência do piso nacional. A Súmula nº 35 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte estabelece que: “O piso nacional dos professores previsto na Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para remunerar profissionais da carreira, ainda que o vínculo jurídico entre o profissional e a Administração Pública seja declarado nulo.” Se o piso deve ser observado mesmo quando o vínculo venha a ser declarado nulo, com maior razão deve ser respeitado enquanto existente e ativo o vínculo temporário sob o qual o profissional exerce efetivamente as funções do magistério público. A orientação foi reafirmada em precedente envolvendo situação substancialmente análoga, relativo a agravo de instrumento interposto pelo próprio Município de Macau contra tutela concedida em favor da professora Arilza Mendonça Paulo. Naquela decisão, reconheceu-se que a determinação de adequação da remuneração ao piso nacional do magistério não configura criação judicial de vantagem ou aumento por isonomia, mas cumprimento de patamar mínimo expressamente estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Também se concluiu que a natureza temporária do vínculo não afasta a incidência do piso e que as alegações de caráter satisfativo, repercussão continuada na folha de pagamento e risco ao erário, quando desacompanhadas de demonstração concreta, não são suficientes para suspender a tutela concedida na origem. O precedente possui especial relevância porque envolve o mesmo Município, professora submetida a contratação temporária, idêntica obrigação de adequação ao piso nacional e fundamentos recursais semelhantes aos apresentados nestes autos. Embora se trate de decisão proferida em exame de efeito suspensivo, sua fundamentação reforça a orientação segundo a qual a simples natureza alimentar e continuada da obrigação não impede a concessão da tutela quando há prova preliminar do pagamento inferior ao mínimo legal. Não procede, portanto, a alegação de que seria indispensável lei municipal específica para assegurar o piso. A tutela não criou vantagem remuneratória, não concedeu reajuste por isonomia e não substituiu o legislador municipal na estruturação da carreira. Apenas determinou a observância de valor mínimo instituído por lei federal de cumprimento obrigatório pelos entes federativos. Pela mesma razão, não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A decisão não concedeu aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, mas assegurou o cumprimento de obrigação remuneratória prevista em lei. Igualmente não se aplica a Súmula Vinculante nº 42 do STF. Não houve vinculação da remuneração municipal a índice federal genérico de reajuste, mas observância do mecanismo próprio de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. As alegações de ausência de dotação orçamentária e de impacto financeiro também não justificam a reforma da decisão. O recorrente limitou-se a afirmar, genericamente, que a implantação do piso poderia comprometer a folha de pagamento e gerar multiplicação de demandas semelhantes. Não foi juntado estudo de impacto, demonstrativo contábil, relatório fiscal ou qualquer outro documento capaz de evidenciar, concretamente, que a adequação da remuneração da agravada comprometeria a ordem administrativa, o orçamento municipal ou a continuidade dos serviços públicos. A simples invocação dos arts. 167 e 169 da Constituição Federal não permite que o ente público deixe de cumprir obrigação remuneratória estabelecida por lei. Cabe à Administração organizar seu orçamento de modo a respeitar os direitos remuneratórios dos profissionais que mantém em atividade. Também está configurado o perigo de dano, pois a controvérsia envolve verba de natureza alimentar, recebida mensalmente em valor aparentemente inferior ao mínimo legal aplicável. A medida não apresenta irreversibilidade absoluta. A tutela possui natureza provisória, limita-se às parcelas vincendas enquanto permanecer o vínculo funcional e pode ser modificada ou revogada caso a instrução processual revele situação diversa, nos termos do art. 296 do CPC. Além disso, eventual dificuldade de restituição de valores alimentares não pode, isoladamente, impedir a tutela quando a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada e o ente público não comprova risco concreto de dano grave. A decisão de ID 39170134, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, foi proferida em cognição inicial, antes da apresentação das contrarrazões e da juntada da ficha financeira e da Portaria MEC nº 82/2026. Naquela oportunidade, entendeu-se prudente suspender provisoriamente a tutela diante da necessidade de contraditório mais amplo e de exame específico acerca do regime temporário da agravada. A própria decisão registrou que não representava pronunciamento definitivo sobre o direito material e que a análise se limitava aos requisitos necessários à suspensão provisória da medida. Após o contraditório, contudo, os fundamentos que justificaram a suspensão não se confirmaram. A Súmula nº 35 da Turma de Uniformização esclarece que o vínculo temporário ou mesmo sua eventual nulidade não afastam a observância do piso. Os documentos juntados indicam remuneração inferior ao valor proporcional aplicável, enquanto o Município não comprovou concretamente o alegado risco ao orçamento ou à continuidade dos serviços. A revisão da decisão provisória não configura contradição, pois a tutela recursal pode ser reexaminada diante de novos elementos e por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Registre-se, por fim, que a análise realizada neste agravo está restrita à tutela de urgência. As questões relativas à validade das contratações temporárias, às diferenças anteriores, ao FGTS, às férias, ao décimo terceiro salário e às demais verbas postuladas deverão ser apreciadas pelo juiz de origem após a instrução processual. Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo juiz de origem do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau, juntada sob o ID 39136038 e correspondente ao ID 186912565 dos autos originários. Em consequência, revogo o efeito suspensivo concedido na decisão de ID 39170134 e restabeleço os efeitos da tutela de urgência, devendo o prazo para seu cumprimento ser contado da intimação do Município acerca deste julgamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase recursal. É como voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801414-26.2026.8.20.9000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): Polo passivo ANGELA SUELY FELIX GALDINO Advogado(s): FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA, VALERIA CARVALHO DE LUCENA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801414-26.2026.8.20.9000 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU Nº DO PROCESSO DE ORIGEM: 0801450-16.2026.8.20.5105 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAU ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE MACAU AGRAVADO (A): ANGELA SUELY FELIX GALDINO JUIZ RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE MACAU. TUTELA DE URGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, PROPORCIONALMENTE À JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PISO CORRESPONDENTE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. ADI Nº 4.167/DF. TEMA REPETITIVO Nº 911 DO STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DO PISO. SÚMULA Nº 35 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM OU AUMENTO POR ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42 DO STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPACTO FINANCEIRO, AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E IRREVERSIBILIDADE. PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO E IDÊNTICA CONTROVÉRSIA, NO QUAL FOI INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DECISÃO DE ID 39170134 PROFERIDA EM COGNIÇÃO PROVISÓRIA, ANTES DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTOS NÃO CONFIRMADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES E DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Em consequência, fica revogado o efeito suspensivo concedido na decisão de ID 39170134, restabelecendo-se os efeitos da tutela de urgência proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau, juntada sob o ID 39136038 e correspondente ao ID 186912565 dos autos originários, que determinou a adequação da remuneração da agravada ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, observada a proporcionalidade correspondente à jornada de 30 horas semanais, enquanto perdurar o vínculo funcional. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase recursal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAU contra decisão proferida pelo juiz de origem do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau, nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada nº 0801450-16.2026.8.20.5105, ajuizada por Angela Suely Felix Galdino. A decisão agravada, juntada sob o ID 39136038 e correspondente ao ID 186912565 dos autos originários, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Município de Macau adequasse a remuneração da autora ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, observada a proporcionalidade correspondente à jornada de 30 horas semanais, enquanto perdurasse o vínculo funcional, no prazo de dez dias. Nas razões recursais de ID 39136036, o recorrente sustenta, em síntese, que a agravada é professora contratada temporariamente e que a implementação do piso dependeria de lei municipal específica. Alega ausência de dotação orçamentária e de estudo de impacto financeiro, violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal, além do caráter satisfativo e da difícil reversibilidade da medida. Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja indeferida a tutela concedida na origem. Por meio da decisão de ID 39170134, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, considerando-se, naquele exame inicial, a natureza satisfativa da tutela, a necessidade de maior aprofundamento acerca da incidência do piso sobre vínculo temporário e o risco de efeitos financeiros de difícil reversão. A agravada apresentou contrarrazões no ID 40245183, defendendo a obrigatoriedade do piso previsto na Lei nº 11.738/2008, inclusive para professores temporários, e sustentando que a medida não representa criação judicial de vantagem, mas cumprimento de patamar remuneratório mínimo estabelecido em lei. Foram juntadas ficha financeira no ID 40245185 e a Portaria MEC nº 82/2026 no ID 40245186. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal está limitada à verificação da presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que determinou a adequação da remuneração da agravada ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, proporcionalmente à carga horária de 30 horas semanais. A decisão recorrida foi proferida com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, após o estabelecimento do contraditório e o exame dos documentos posteriormente juntados, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. A agravada afirma exercer a função de professora da rede pública municipal mediante contratação temporária, com jornada semanal de 30 horas, recebendo vencimento inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. A ficha financeira juntada no ID 40245185 indica, em exame preliminar, o vínculo funcional e o pagamento de remuneração em valor inferior ao piso proporcional aplicável. A Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026, juntada no ID 40245186, divulgou o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica para o exercício de 2026 em R$ 5.130,63, relativamente à jornada de 40 horas semanais, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Para a jornada de 30 horas semanais, o valor proporcional corresponde a R$ 3.847,97, superior à remuneração indicada nos documentos apresentados. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, definindo-o como o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério, considerada a jornada máxima de 40 horas semanais. No julgamento da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma e assentou que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do profissional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.426.210/RS, Tema nº 911, firmou orientação no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica não pode ser fixado em patamar inferior ao piso nacional. A decisão afastou apenas a repercussão automática do reajuste sobre toda a carreira, classes superiores, vantagens e gratificações, salvo quando houver previsão na legislação local. Essa ressalva não favorece o recorrente, pois a tutela impugnada não determinou progressão funcional, reenquadramento ou repercussão automática sobre gratificações e vantagens. Limitou-se a assegurar o vencimento mínimo proporcional à carga horária exercida. A circunstância de a agravada possuir vínculo temporário também não afasta, por si só, a incidência do piso nacional. A Súmula nº 35 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte estabelece que: “O piso nacional dos professores previsto na Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para remunerar profissionais da carreira, ainda que o vínculo jurídico entre o profissional e a Administração Pública seja declarado nulo.” Se o piso deve ser observado mesmo quando o vínculo venha a ser declarado nulo, com maior razão deve ser respeitado enquanto existente e ativo o vínculo temporário sob o qual o profissional exerce efetivamente as funções do magistério público. A orientação foi reafirmada em precedente envolvendo situação substancialmente análoga, relativo a agravo de instrumento interposto pelo próprio Município de Macau contra tutela concedida em favor da professora Arilza Mendonça Paulo. Naquela decisão, reconheceu-se que a determinação de adequação da remuneração ao piso nacional do magistério não configura criação judicial de vantagem ou aumento por isonomia, mas cumprimento de patamar mínimo expressamente estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Também se concluiu que a natureza temporária do vínculo não afasta a incidência do piso e que as alegações de caráter satisfativo, repercussão continuada na folha de pagamento e risco ao erário, quando desacompanhadas de demonstração concreta, não são suficientes para suspender a tutela concedida na origem. O precedente possui especial relevância porque envolve o mesmo Município, professora submetida a contratação temporária, idêntica obrigação de adequação ao piso nacional e fundamentos recursais semelhantes aos apresentados nestes autos. Embora se trate de decisão proferida em exame de efeito suspensivo, sua fundamentação reforça a orientação segundo a qual a simples natureza alimentar e continuada da obrigação não impede a concessão da tutela quando há prova preliminar do pagamento inferior ao mínimo legal. Não procede, portanto, a alegação de que seria indispensável lei municipal específica para assegurar o piso. A tutela não criou vantagem remuneratória, não concedeu reajuste por isonomia e não substituiu o legislador municipal na estruturação da carreira. Apenas determinou a observância de valor mínimo instituído por lei federal de cumprimento obrigatório pelos entes federativos. Pela mesma razão, não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A decisão não concedeu aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, mas assegurou o cumprimento de obrigação remuneratória prevista em lei. Igualmente não se aplica a Súmula Vinculante nº 42 do STF. Não houve vinculação da remuneração municipal a índice federal genérico de reajuste, mas observância do mecanismo próprio de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. As alegações de ausência de dotação orçamentária e de impacto financeiro também não justificam a reforma da decisão. O recorrente limitou-se a afirmar, genericamente, que a implantação do piso poderia comprometer a folha de pagamento e gerar multiplicação de demandas semelhantes. Não foi juntado estudo de impacto, demonstrativo contábil, relatório fiscal ou qualquer outro documento capaz de evidenciar, concretamente, que a adequação da remuneração da agravada comprometeria a ordem administrativa, o orçamento municipal ou a continuidade dos serviços públicos. A simples invocação dos arts. 167 e 169 da Constituição Federal não permite que o ente público deixe de cumprir obrigação remuneratória estabelecida por lei. Cabe à Administração organizar seu orçamento de modo a respeitar os direitos remuneratórios dos profissionais que mantém em atividade. Também está configurado o perigo de dano, pois a controvérsia envolve verba de natureza alimentar, recebida mensalmente em valor aparentemente inferior ao mínimo legal aplicável. A medida não apresenta irreversibilidade absoluta. A tutela possui natureza provisória, limita-se às parcelas vincendas enquanto permanecer o vínculo funcional e pode ser modificada ou revogada caso a instrução processual revele situação diversa, nos termos do art. 296 do CPC. Além disso, eventual dificuldade de restituição de valores alimentares não pode, isoladamente, impedir a tutela quando a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada e o ente público não comprova risco concreto de dano grave. A decisão de ID 39170134, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, foi proferida em cognição inicial, antes da apresentação das contrarrazões e da juntada da ficha financeira e da Portaria MEC nº 82/2026. Naquela oportunidade, entendeu-se prudente suspender provisoriamente a tutela diante da necessidade de contraditório mais amplo e de exame específico acerca do regime temporário da agravada. A própria decisão registrou que não representava pronunciamento definitivo sobre o direito material e que a análise se limitava aos requisitos necessários à suspensão provisória da medida. Após o contraditório, contudo, os fundamentos que justificaram a suspensão não se confirmaram. A Súmula nº 35 da Turma de Uniformização esclarece que o vínculo temporário ou mesmo sua eventual nulidade não afastam a observância do piso. Os documentos juntados indicam remuneração inferior ao valor proporcional aplicável, enquanto o Município não comprovou concretamente o alegado risco ao orçamento ou à continuidade dos serviços. A revisão da decisão provisória não configura contradição, pois a tutela recursal pode ser reexaminada diante de novos elementos e por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Registre-se, por fim, que a análise realizada neste agravo está restrita à tutela de urgência. As questões relativas à validade das contratações temporárias, às diferenças anteriores, ao FGTS, às férias, ao décimo terceiro salário e às demais verbas postuladas deverão ser apreciadas pelo juiz de origem após a instrução processual. Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo juiz de origem do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau, juntada sob o ID 39136038 e correspondente ao ID 186912565 dos autos originários. Em consequência, revogo o efeito suspensivo concedido na decisão de ID 39170134 e restabeleço os efeitos da tutela de urgência, devendo o prazo para seu cumprimento ser contado da intimação do Município acerca deste julgamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase recursal. É como voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.