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0801412-91.2025.8.14.0065

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801412-91.2025.8.14.0065 CLASSE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO [Liminar ] Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, s/n, 2 piso Prédio Caixa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA Endereço: PRIMARIA 08, SN, QUADRA18, MODULOS 24/47, DAIAG, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74993-430 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Considerando o estado do processo e o fato de a matéria controvertida ser passível de resolução exclusivamente pela prova documental já encartada aos autos, passo a proferir a presente decisão de saneamento e organização do feito, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), anunciando, ao final, o julgamento antecipado do mérito. I – Das Questões Processuais Pendentes No que tange às preliminares, a requerida, em sua Contestação (ID 165235424, p. 5-6), pugnou pela reunião dos processos por conexão, alegando a existência da Ação de Cobrança nº 0802930-19.2025.8.14.0065, que versa sobre a mesma relação jurídica (Nota Fiscal nº 119063 e Empenho nº 925003). Em observância ao disposto no Art. 55, § 1º e § 3º do CPC, que visa evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, reconheço a conexão entre as demandas. Considerando que o processo de número 0802930-19.2025.8.14.0065 já foi devidamente apensado a estes autos, mantenho a sua suspensão até o julgamento final da presente demanda cautelar/principal. Tal medida fundamenta-se no Art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, uma vez que a sentença de mérito da ação de cobrança depende diretamente da resolução desta lide, que busca a declaração de inexistência do débito objeto daquela cobrança. Não havendo outras nulidades a suprir, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. II – Questões de Fato e Meios de Prova A controvérsia reside na validade do débito e na eficácia dos documentos apresentados para fundamentar o protesto contra a Fazenda Pública. Pontos Incontroversos: 1. A emissão da Nota Fiscal nº 119063 no valor de R$ 191.596,31; 2. A existência de registro de empenho sob o nº 925003 no Portal da Transparência do Município; 3. A suspensão do protesto por força de liminar judicial. Pontos Controvertidos: 1. A efetiva entrega da mercadoria (asfalto), uma vez que o Município alega ausência de prova de recebimento; 2. A regularidade formal da despesa, face à alegada ausência de assinaturas do ordenador de despesas no empenho e do recebedor na nota fiscal. Meios de Prova: Entendo que os documentos já acostados — notadamente a nota fiscal, o espelho de empenho extraído do portal oficial e as manifestações contábeis — são suficientes para o convencimento deste juízo, tornando as provas oral e pericial desnecessárias (Art. 370, parágrafo único, CPC). III – Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (Art. 373, § 1º, CPC), dada a natureza da relação e a disponibilidade da prova. Ao requerente (Município) incumbe provar o fato impeditivo do direito da empresa, demonstrando que o registro no Portal da Transparência é fruto de erro ou fraude interna, uma vez que o documento goza de presunção de legitimidade por ser público. À requerida (Distribuidora) incumbe a prova da existência da relação jurídica e do cumprimento da obrigação (entrega do asfalto), o que busca demonstrar através da nota fiscal atestada e do empenho orçamentário correspondente. IV – Questões de Direito Relevantes O julgamento do mérito perpassará pela análise conjunta das seguintes normas: Necessidade de empenho prévio e liquidação da despesa para pagamento pela Administração Pública. Jurisprudência do STJ e TJPA que estabelece que a ausência de formalidades no empenho não isenta o Estado de pagar por serviço efetivamente prestado. Configuração de dano moral decorrente de protesto de título contra ente público em estado de emergência. V – Do Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do Art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a validade da cobrança contra o Município pode ser aferida pelo confronto direto entre a legislação financeira e a prova documental (Art. 406 e 434, CPC). Ficam as partes intimadas desta decisão para, querendo, pedirem esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias (Art. 357, § 1º, CPC). Inexistindo pedidos de ajuste, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Façam-se os autos conclusos para sentença. Após, volvam os autos conclusos para julgamento. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032412421824400000129985972 DECRETO-ESTADO-DE-EMERGENCIA Documento de Comprovação 25032412421879900000129985974 notificação protesto Documento de Comprovação 25032412421911800000129985975 ofício cartório Documento de Comprovação 25032412421965800000129985976 Decreto 184 Joao Patricio Documento de Identificação 25032412422013800000129985977 Decreto de nº 006-2025 - Cicero Sales Documento de Identificação 25032412422051200000129985978 Kit Prefeito completo Documento de Identificação 25032412422077000000129989629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032414113078900000130001552 Petição Petição 25032419120742200000130024362 resposta ofício Documento de Comprovação 25032419120757000000130024363 Decisão Decisão 25040211294183900000130649651 Ofício Ofício 25040709085761000000130901419 Informação Informação 25040913342487800000131186517 0801412-91-2025 Informação 25040913342500400000131186518 Petição Petição 25050913153087900000132901342 Decisão Decisão 25070914004352100000136875901 Citação Citação 25111409504772000000145477703 AR Identificação de AR 25122708034924300000147909053 AR Identificação de AR 25122708034928800000147909054 Contestação Contestação 26010619475794900000148057003 1-PROCURACAO - DOC. SOCIO - CONTRATO SOCIAL - COMPROVANTE DE ENDERECO - CARTAO CNPJ - QSA Instrumento de Procuração 26010619475918600000148057004 2-NF-e Nº 119063 Documento de Comprovação 26010619480019400000148057005 3-ESPELHO DO DETALHE DO EMPENHO Nº 925003 Documento de Comprovação 26010619480065500000148057007 4-FOLHA MENSAL - SCPI 9.0 - Transparencia - SETEMBRO DE 2024 Documento de Comprovação 26010619480115800000148057011 5-FOLHA MENSAL - SCPI 9.0 - Transparencia - AGOSTO DE 2025 Documento de Comprovação 26010619480158800000148057006 6-SCPI 9.0 - Transparencia - Despesas Gerais - Exercicio 2024 Documento de Comprovação 26010619480194400000148057012 7-SCPI 9.0 - Transparencia - Detalhes do Empenho Nº 925003 Documento de Comprovação 26010619480229700000148057010 8-SCPI 9.0 - Transparencia - Detalhes do Empenho Nº 1202018 Documento de Comprovação 26010619480281000000148057009 9-NF-e- N. 119063 Documento de Comprovação 26010619480319000000148057008 Certidão Certidão 26011208395739400000148259747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011208492458100000148259765 Petição Petição 26030517400521800000151683278 Doc.1 - Oficio nº 05-2025- Manifestação sobre cobranças. Documento de Comprovação 26030517400553100000151687029 Doc.2 - Divida flutuante - Balanço Geral 2024 - Anexo 17. Documento de Comprovação 26030517400578600000151687030 Decisão Decisão 26042912345849100000155471212 Manifestação Petição 26051822272435200000156801141 Petição Petição 26061022461504900000158805174 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816

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