2026-09-16 · TJMS
Vistos. 01. A consulta realizada mediante o sistema SISBAJUD revelou a existência de valores depositados em conta bancária, os quais foram indisponibilizados (art. 854, § 2º, CPC). Portanto, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (se constituído) ou pessoalmente, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º e § 3º, CPC). 02. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e, na sequência, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do montante indisponível para subconta judicial vinculada a estes autos, intimando-se o(a) executado(a) na sequência. 03. Feito isso, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo as providências que entender necessárias e pertinentes para a satisfação de seu crédito. 04. Noutro giro, sobrevindo manifestação do(a) executado(a) no prazo definido no item 01, intime-se o(a) exequente para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, visando assegurar o efetivo contraditório (art. 7º CPC), e depois disso, façam-se os autos conclusos para despacho. Às providências.