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TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801412-60.2025.8.20.5130 Polo ativo MARCIANA TOME RIBEIRO Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2011 PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. INSTITUIÇÃO DA VINI. PRESERVAÇÃO APENAS DOS VALORES NOMINAIS INCORPORADOS ATÉ 31/12/2014. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVOS QUINQUÊNIOS OU À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. TEMA 41 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu contra sentença que, em ação revisional de proventos cumulada com cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implantação da Vantagem Individual Nominalmente Identificada — VINI no percentual de 25% sobre o vencimento básico da autora e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças correspondentes aos percentuais de 20% e 25%, com os respectivos reflexos financeiros. 2. Em suas razões recursais, o Município sustenta que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revogou expressamente o art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 e extinguiu o regime de aquisição progressiva de quinquênios. Afirma, nesse sentido, que a VINI foi instituída exclusivamente para preservar, em valor nominal, as vantagens efetivamente incorporadas até 31 de dezembro de 2014, sem autorizar novos acréscimos ou vinculação ao vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; e (ii) definir se a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 promoveu mera alteração da denominação do adicional por tempo de serviço ou extinguiu o regime de aquisição progressiva de quinquênios, preservando somente os valores nominalmente incorporados até 31 de dezembro de 2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao reconhecimento do direito da autora, permitindo a compreensão das razões de decidir e o exercício do contraditório. Desse modo, eventual equívoco na interpretação da legislação municipal configura erro de julgamento, passível de correção mediante reforma da decisão, e não ausência de fundamentação apta a determinar sua nulidade. 5. Superada essa questão, verifica-se que o art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 previa adicional por tempo de serviço de 5% por quinquênio de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento do servidor. Posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revogou expressamente esse dispositivo e, com isso, retirou do ordenamento jurídico o fundamento normativo necessário à aquisição de novos percentuais. 6. A legislação superveniente instituiu a Vantagem Individual Nominalmente Identificada — VINI mediante a conversão, em moeda corrente, do adicional por tempo de serviço percebido pelo servidor em 31 de dezembro de 2014. Além disso, a norma vedou a vinculação ou indexação futura da parcela ao vencimento básico, conferindo-lhe natureza nominal, estática e individualizada. 7. Nesse contexto, a referência ao percentual anteriormente percebido destinou-se apenas a estabelecer o parâmetro de cálculo do valor nominal da VINI. Assim, não houve simples modificação terminológica, mas substituição do adicional progressivo por parcela fixa, voltada à preservação da remuneração já incorporada. 8. A nova disciplina produz efeitos prospectivos e não alcança valores definitivamente incorporados até 31 de dezembro de 2014. Essa proteção, contudo, não abrange períodos aquisitivos concluídos após a revogação do regime anterior nem assegura a continuidade da incidência de percentuais de 5% sobre o vencimento básico. 9. No caso concreto,a autora ingressou no serviço público municipal em 01/07/1996, de modo que, até 31 de dezembro de 2014, havia completado somente os quinquênios implementados em 01/07/2001, 01/07/2006 e 01/07/2011. Por outro lado, os períodos aquisitivos concluídos em 01/07/2016, 01/07/2021 e 01/07/2026 ocorreram depois da extinção do regime previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, razão pela qual não geram direito à majoração da VINI para os percentuais de 20%, 25% ou 30%. 10. Essa conclusão se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 41 da repercussão geral, no qual se assentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Assim, a garantia constitucional preserva o valor nominal da remuneração, mas não assegura a manutenção de determinada composição remuneratória nem a aquisição futura de vantagens previstas em norma já revogada. 11. Além disso, a Turma de Uniformização de Jurisprudência consolidou o entendimento de que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 extinguiu o regime de progressão quinquenal e instituiu a VINI como parcela nominal, fixa e desvinculada do vencimento básico. Portanto, não subsiste direito à aquisição de novos quinquênios ou à majoração da vantagem após a vigência da nova disciplina. 12. Diante desse quadro, a sentença aplicou, na prática, regra jurídica expressamente revogada ao reconhecer o direito aos percentuais de 20% e 25%. Impõe-se, portanto, sua reforma integral, ressalvada exclusivamente a preservação nominal dos valores efetivamente incorporados até 31 de dezembro de 2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos, ressalvada a preservação nominal dos valores efetivamente incorporados até 31 de dezembro de 2014. Tese de julgamento: “1. O erro de interpretação da legislação aplicável configura vício de julgamento e autoriza a reforma da sentença, não constituindo nulidade por ausência de fundamentação quando as razões fáticas e jurídicas da decisão foram suficientemente apresentadas. 2. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revogou o regime de aquisição progressiva do adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 e instituiu a Vantagem Individual Nominalmente Identificada — VINI como parcela fixa, nominal e desvinculada do vencimento básico. 3. A VINI preserva exclusivamente os valores efetivamente incorporados até 31 de dezembro de 2014, sem assegurar a aquisição de novos quinquênios ou a majoração da parcela após a revogação do regime anterior. 4. A garantia da irredutibilidade de vencimentos não assegura direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório revogado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Complementar Municipal nº 012/2011, art. 81 e parágrafo único; Lei Complementar Municipal nº 040/2015, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, Tema 41 da repercussão geral, DJe 20.03.2009; TJRN, Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0801898-79.2024.8.20.5130, Rel. Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, Turma de Uniformização de Jurisprudência, j. 08.05.2026, pub. 05.06.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800907-06.2024.8.20.5130, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 28.04.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0801339-93.2022.8.20.5130, 1ª Turma Recursal, j. 07.07.2026, pub. 08.07.2026. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados, ressalvada exclusivamente a preservação nominal dos valores efetivamente incorporados até 31 de dezembro de 2014, nos termos do voto relator. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do provimento do recurso, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, nos autos da ação ajuizada por Marciana Tomé Ribeiro. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço, denominado VINI, no percentual de 25% sobre o vencimento básico da autora. Condenou, ainda, o Município ao pagamento das diferenças relativas ao percentual de 20% entre 19/07/2020 e 30/06/2021 e das diferenças decorrentes do percentual de 25% a partir de 01/07/2021, até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal. 3. Em suas razões, o recorrente sustenta a nulidade da sentença por ter aplicado dispositivo expressamente revogado. No mérito, afirma que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 extinguiu o regime progressivo do adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 e instituiu a VINI como parcela nominal, fixa e desvinculada do vencimento básico, destinada apenas a preservar os valores incorporados até 31/12/2014, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. 4. Em contrarrazões, a recorrida sustenta que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 teria promovido somente a alteração da denominação do ADTS para VINI, mantendo o direito à aquisição de novos quinquênios. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento. 7. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença, pois o pronunciamento recorrido apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao reconhecimento do direito da autora. Assim, eventual equívoco na interpretação da legislação municipal configura erro de julgamento, passível de correção mediante reforma, e não vício de fundamentação apto a determinar a anulação da decisão. 8. Superada essa questão, a controvérsia consiste em definir se a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 apenas alterou a denominação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 ou se promoveu a efetiva extinção do regime progressivo de quinquênios, preservando somente os valores incorporados até 31 de dezembro de 2014. 9. O art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 previa o pagamento de adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de efetivo exercício, até o limite de sete quinquênios, com incidência sobre o vencimento do servidor. O parágrafo único do dispositivo estabelecia que o direito ao acréscimo surgiria a partir do mês em que completado cada período de cinco anos. 10. Posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 instituiu a Vantagem Individual Nominalmente Identificada – VINI, mediante a conversão, em moeda corrente, do percentual de adicional por tempo de serviço percebido pelo servidor em 31 de dezembro de 2014, vedando sua posterior vinculação ou indexação ao salário-base. Além disso, o art. 3º do novo diploma revogou expressamente o art. 81 e seu parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, retirando do ordenamento jurídico o suporte normativo para a aquisição de novos quinquênios. 11. Com efeito, dispõe a Lei Complementar Municipal nº 040/2015: “Art. 1º - Fica criada a Vantagem Individual Nominalmente Identificável – VINI, equivalente ao percentual do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 81 e Parágrafo Único da Lei Complementar 012/2011 e legislações correlatas pertinentes a espécie, percebido na época da sanção das leis complementares n.ºs. 008/2010 e 015/2011 citadas neste artigo convertido em moeda corrente nacional na data de 31 de dezembro de 2014. § 1º – Farão jus à vantagem acima criada, os servidores integrantes do quadro funcional desta Prefeitura, beneficiados com o Adicional por Tempo de Serviço, criado pela Lei Complementar n.º 012/2011 e legislações correlatas pertinentes a espécie. § 2º – Os valores convertidos através desta Lei devem ser publicados na imprensa oficial, contendo o nome de todos os servidores e o seu valor nominal, ficando vedada qualquer vinculação posterior e indexação ao salário base do servidor. Art. 2º - Os demais servidores públicos municipais atingidos pela presente Lei também terão direito a conversão e percepção de Vantagem Individual Nominalmente Identificável, tendo como valor total o percentual de adicional por tempo de serviço sobre o salário base existente e percebido na época da sanção desta Lei convertido em moeda corrente nacional. Art. 3º - Ficam revogados o artigo 81 e o Parágrafo Único da Lei Complementar 012/2011. Art. 4º - A percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada tem natureza indenizatória.” 12. Diante dessa disciplina, a revogação expressa retirou do ordenamento jurídico o suporte normativo que autorizava a aquisição automática de novos percentuais de 5% em razão do transcurso de sucessivos quinquênios. Não se verifica, portanto, mera alteração terminológica, mas efetiva substituição do adicional progressivo por parcela individualizada, nominal, estática e desvinculada do vencimento básico. 13. Com efeito, a referência feita pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015 ao adicional por tempo de serviço anteriormente percebido destinou-se apenas a estabelecer o parâmetro para a apuração do valor nominal da VINI. A equivalência prevista na norma não significa continuidade do regime anterior, pois o percentual então existente foi expressamente convertido em moeda corrente na data de 31 de dezembro de 2014, ao mesmo tempo em que se vedou qualquer vinculação futura ao salário-base. 14. Quanto à aquisição de novos quinquênios, a nova disciplina produz efeitos prospectivos, preservando os valores regularmente incorporados até 31 de dezembro de 2014, sem atingir situações já definitivamente constituídas. Essa garantia, contudo, não abrange a expectativa de implementação de períodos aquisitivos que somente seriam completados após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011. 15. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 41 da repercussão geral, firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, a proteção constitucional alcança o valor nominal global da remuneração, mas não assegura a permanência de determinada composição remuneratória nem a continuidade de vantagens futuras previstas em regime posteriormente revogado. 16. Nesse contexto, a instituição da VINI atende à garantia da irredutibilidade remuneratória ao preservar nominalmente a vantagem incorporada, sem conferir ao servidor o direito de continuar adquirindo acréscimos de 5% com fundamento em dispositivo que deixou de vigorar. Admitir novos quinquênios equivaleria a aplicar indefinidamente o art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, apesar de sua revogação expressa, em afronta ao princípio da legalidade administrativa. 17. Por fim, a matéria foi submetida à Turma de Uniformização de Jurisprudência, que reconheceu a divergência existente entre as Turmas Recursais e consolidou o entendimento de que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 promoveu efetiva ruptura do regime de progressão quinquenal, instituindo a VINI como parcela nominal, estática e desvinculada do vencimento básico: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO REGIME DE QUINQUÊNIOS CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2011. INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). NATUREZA JURÍDICA NOMINAL, ESTÁTICA E DESVINCULADA DO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS APÓS 31/12/2014. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EM MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN em face de acórdão da 3ª Turma Recursal que, ao negar provimento a recurso inominado, manteve sentença de procedência para reconhecer a servidor público municipal o direito à implantação e majoração do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), sob a denominação de Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com pagamento de diferenças remuneratórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a Lei Complementar Municipal nº 040/2015, promoveu mera alteração nominativa do adicional por tempo de serviço ou efetiva revogação do regime jurídico de progressão quinquenal, previsto no art. 81 da Lei Complementar nº 012/2011; (ii) estabelecer se subsiste direito à aquisição de novos quinquênios e à majoração da VINI após a superveniência da referida norma.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 012/2011, instituiu o adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio, estruturando o regime jurídico de progressividade automática vinculado ao tempo de serviço. 4. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015, revogou expressamente o art. 81 da norma anterior, promovendo supressão inequívoca do suporte legal que autorizava a aquisição de novos quinquênios, o que caracteriza ruptura normativa e não simples alteração terminológica.5. O diploma superveniente instituiu a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) como parcela de natureza nominal, fixa e desvinculada do vencimento básico, calculada com base na situação remuneratória consolidada até 31/12/2014.6. A vedação legal à vinculação futura da VINI ao salário-base impede sua atualização automática ou majoração por força de novos períodos de serviço, afastando qualquer caráter progressivo da vantagem.7. A interpretação que admite a continuidade da progressão quinquenal implica indevida repristinação de regime jurídico expressamente revogado, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.8. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade nominal da remuneração, o que legitima a substituição do ADTS por vantagem de natureza distinta.9. A criação da VINI objetiva exclusivamente preservar o valor nominal da remuneração anteriormente percebida, não autorizando a instituição de novas vantagens sem previsão legal.10. A divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais resta evidenciada, legitimando a atuação uniformizadora e impondo a adoção da orientação que melhor se coaduna com a legalidade e a jurisprudência das Cortes Superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015, revogou o regime jurídico do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 81 da Lei Complementar nº 012/2011, instituindo a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) como parcela de natureza nominal, fixa e desvinculada do vencimento básico, razão pela qual não subsiste direito à aquisição de novos quinquênios ou à majoração da vantagem após sua vigência, limitando-se a proteção jurídica à irredutibilidade nominal da remuneração, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801898-79.2024.8.20.5130, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 05/06/2026)” 18. A tese uniformizada incide diretamente sobre a controvérsia, pois afasta a interpretação adotada na sentença e defendida nas contrarrazões, segundo a qual a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 teria promovido apenas a alteração da denominação do adicional por tempo de serviço. Ao contrário, a revogação expressa do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 extinguiu o fundamento jurídico para a aquisição de novos quinquênios, preservando-se exclusivamente a vantagem nominal consolidada até 31 de dezembro de 2014. 19. No mesmo sentido, esta Primeira Turma Recursal já adotou a seguinte orientação: “DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À AQUISIÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à continuidade da progressão do adicional por tempo de serviço, com implantação de novos quinquênios e pagamento das diferenças remuneratórias após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se, após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, subsiste o direito à aquisição de novos quinquênios e à majoração do adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente para expor as razões de convencimento do julgador, sendo eventual erro de interpretação da norma matéria de mérito, e não vício de fundamentação. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revoga expressamente o regime jurídico do adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 institui a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), destinada a preservar apenas os valores nominais já incorporados pelo servidor, sem assegurar progressões futuras ou vinculação ao vencimento básico. A incidência da nova disciplina produz efeitos ex nunc, preservando exclusivamente os valores incorporados até 31/12/2014, em observância à garantia da irretroatividade das leis. O ordenamento jurídico não assegura direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório revogado, razão pela qual não subsiste direito à aquisição de novos quinquênios ou à majoração da vantagem após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 040/2015. A tese firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0801898-79.2024.8.20.5130, confirma que a VINI possui natureza nominal e fixa, inexistindo direito à continuidade da progressão do adicional por tempo de serviço após a revogação do regime anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revoga o regime jurídico do adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011. A Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) preserva apenas os valores nominais incorporados até 31/12/2014, sem autorizar aquisição de novos quinquênios ou atualização vinculada ao vencimento básico. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório revogado, sendo devida apenas a preservação nominal da remuneração incorporada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUSJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801339-93.2022.8.20.5130, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 08/07/2026)” “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2011 PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). PRESERVAÇÃO APENAS DOS VALORES INCORPORADOS ATÉ 31/12/2014. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço (VINI) no percentual de 25%, com implantação da vantagem e pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 02/05/2019 a 29/02/2024 (20%) e, a partir de 01/03/2024, no percentual de 25%, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, subsiste o direito à continuidade da progressão do adicional por tempo de serviço ou se a vantagem restou limitada aos valores já incorporados até 31/12/2014.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, que previa o adicional de 5% por quinquênio até o limite de sete, foi expressamente revogado pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, extinguindo o regime jurídico anterior à progressão temporal. 4. A Lei Complementar nº 040/2015, criou a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com o objetivo de preservar apenas, em valor nominal, os percentuais de adicional percebidos até 31/12/2014, sem prever o direito a novos acréscimos futuros. 5. A interpretação de que a VINI substitui o ADTS sem extingui-lo carece de respaldo legal, pois a norma revogadora afastou a continuidade de novos adicionais, assegurando apenas o respeito ao direito adquirido quanto aos valores incorporados até a revogação. 6. A preservação do valor nominal por meio da VINI atende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sem conferir direito à continuidade de acréscimos não previstos em lei vigente, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 7. Registre-se que esta Turma Recursal, em momento anterior, adotava entendimento no sentido da continuidade da vantagem sob a nova denominação (VINI); contudo, a partir de reanálise da matéria, consolidou-se orientação no sentido da efetiva revogação do regime jurídico de progressão temporal. 8. No caso concreto, a sentença recorrida incorreu em erro ao reconhecer o direito à implantação de novos percentuais de adicional por tempo de serviço, com pagamento de diferenças salariais em período posterior à revogação normativa, aplicando, na prática, dispositivo legal já revogado. 9. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal firmou-se no sentido de que a VINI não se confunde com a continuidade do adicional por tempo de serviço, limitando-se à preservação dos valores incorporados até 31/12/2014, sem geração de novos acréscimos (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800616-06.2024.8.20.5130, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 23/02/2026, publicado em 25/02/2026). 10. Dessa forma, a condenação imposta não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, impondo-se a reforma integral da sentença, para afastar o direito à majoração ou continuidade do adicional por tempo de serviço após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar nº 040/2015 extingue o regime de adicional por tempo de serviço (ADTS) no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN. 2. A Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) assegura apenas a preservação nominal dos valores de adicional já incorporados até 31/12/2014, sem gerar direito a novos acréscimos.3. A irredutibilidade de vencimentos não autoriza a manutenção ou criação de vantagens pecuniárias extintas por lei. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800907-06.2024.8.20.5130, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2026, PUBLICADO em 28/04/2026)” 20. No caso concreto, a autora ingressou no serviço público municipal em 01/07/1996, de modo que, até 31 de dezembro de 2014, havia completado somente os quinquênios implementados em 01/07/2001, 01/07/2006 e 01/07/2011. Por outro lado, os períodos aquisitivos concluídos em 01/07/2016, 01/07/2021 e 01/07/2026 ocorreram depois da extinção do regime previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, razão pela qual não geram direito à majoração da VINI para os percentuais de 20%, 25% ou 30%. 21. Consequentemente, a condenação à implantação do percentual de 25%, ao pagamento das diferenças correspondentes ao percentual de 20% desde 19/07/2020 e das diferenças de 25% a partir de 01/07/2021 aplicou, na prática, regra jurídica expressamente revogada. A irredutibilidade de vencimentos assegura apenas a manutenção do valor nominal incorporado pela servidora até 31 de dezembro de 2014, sem autorizar a criação de novos acréscimos remuneratórios desprovidos de previsão legal vigente. 22. Nesse contexto, a parte autora preserva o valor nominal correspondente ao adicional efetivamente incorporado até 31 de dezembro de 2014, mas não possui direito à aquisição dos quinquênios subsequentes nem à atualização da VINI conforme as alterações do vencimento básico. 23. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada exclusivamente a preservação nominal dos valores efetivamente incorporados até 31 de dezembro de 2014. 24. Diante do provimento do recurso, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 25. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 26. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 27. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801412-60.2025.8.20.5130 Polo ativo MARCIANA TOME RIBEIRO Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2011 PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. INSTITUIÇÃO DA VINI. PRESERVAÇÃO APENAS DOS VALORES NOMINAIS INCORPORADOS ATÉ 31/12/2014. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVOS QUINQUÊNIOS OU À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. TEMA 41 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu contra sentença que, em ação revisional de proventos cumulada com cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implantação da Vantagem Individual Nominalmente Identificada — VINI no percentual de 25% sobre o vencimento básico da autora e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças correspondentes aos percentuais de 20% e 25%, com os respectivos reflexos financeiros. 2. Em suas razões recursais, o Município sustenta que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revogou expressamente o art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 e extinguiu o regime de aquisição progressiva de quinquênios. Afirma, nesse sentido, que a VINI foi instituída exclusivamente para preservar, em valor nominal, as vantagens efetivamente incorporadas até 31 de dezembro de 2014, sem autorizar novos acréscimos ou vinculação ao vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; e (ii) definir se a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 promoveu mera alteração da denominação do adicional por tempo de serviço ou extinguiu o regime de aquisição progressiva de quinquênios, preservando somente os valores nominalmente incorporados até 31 de dezembro de 2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao reconhecimento do direito da autora, permitindo a compreensão das razões de decidir e o exercício do contraditório. Desse modo, eventual equívoco na interpretação da legislação municipal configura erro de julgamento, passível de correção mediante reforma da decisão, e não ausência de fundamentação apta a determinar sua nulidade. 5. Superada essa questão, verifica-se que o art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 previa adicional por tempo de serviço de 5% por quinquênio de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento do servidor. Posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revogou expressamente esse dispositivo e, com isso, retirou do ordenamento jurídico o fundamento normativo necessário à aquisição de novos percentuais. 6. A legislação superveniente instituiu a Vantagem Individual Nominalmente Identificada — VINI mediante a conversão, em moeda corrente, do adicional por tempo de serviço percebido pelo servidor em 31 de dezembro de 2014. Além disso, a norma vedou a vinculação ou indexação futura da parcela ao vencimento básico, conferindo-lhe natureza nominal, estática e individualizada. 7. Nesse contexto, a referência ao percentual anteriormente percebido destinou-se apenas a estabelecer o parâmetro de cálculo do valor nominal da VINI. Assim, não houve simples modificação terminológica, mas substituição do adicional progressivo por parcela fixa, voltada à preservação da remuneração já incorporada. 8. A nova disciplina produz efeitos prospectivos e não alcança valores definitivamente incorporados até 31 de dezembro de 2014. Essa proteção, contudo, não abrange períodos aquisitivos concluídos após a revogação do regime anterior nem assegura a continuidade da incidência de percentuais de 5% sobre o vencimento básico. 9. No caso concreto,a autora ingressou no serviço público municipal em 01/07/1996, de modo que, até 31 de dezembro de 2014, havia completado somente os quinquênios implementados em 01/07/2001, 01/07/2006 e 01/07/2011. Por outro lado, os períodos aquisitivos concluídos em 01/07/2016, 01/07/2021 e 01/07/2026 ocorreram depois da extinção do regime previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, razão pela qual não geram direito à majoração da VINI para os percentuais de 20%, 25% ou 30%. 10. Essa conclusão se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 41 da repercussão geral, no qual se assentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Assim, a garantia constitucional preserva o valor nominal da remuneração, mas não assegura a manutenção de determinada composição remuneratória nem a aquisição futura de vantagens previstas em norma já revogada. 11. Além disso, a Turma de Uniformização de Jurisprudência consolidou o entendimento de que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 extinguiu o regime de progressão quinquenal e instituiu a VINI como parcela nominal, fixa e desvinculada do vencimento básico. Portanto, não subsiste direito à aquisição de novos quinquênios ou à majoração da vantagem após a vigência da nova disciplina. 12. Diante desse quadro, a sentença aplicou, na prática, regra jurídica expressamente revogada ao reconhecer o direito aos percentuais de 20% e 25%. Impõe-se, portanto, sua reforma integral, ressalvada exclusivamente a preservação nominal dos valores efetivamente incorporados até 31 de dezembro de 2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos, ressalvada a preservação nominal dos valores efetivamente incorporados até 31 de dezembro de 2014. Tese de julgamento: “1. O erro de interpretação da legislação aplicável configura vício de julgamento e autoriza a reforma da sentença, não constituindo nulidade por ausência de fundamentação quando as razões fáticas e jurídicas da decisão foram suficientemente apresentadas. 2. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revogou o regime de aquisição progressiva do adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 e instituiu a Vantagem Individual Nominalmente Identificada — VINI como parcela fixa, nominal e desvinculada do vencimento básico. 3. A VINI preserva exclusivamente os valores efetivamente incorporados até 31 de dezembro de 2014, sem assegurar a aquisição de novos quinquênios ou a majoração da parcela após a revogação do regime anterior. 4. A garantia da irredutibilidade de vencimentos não assegura direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório revogado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Complementar Municipal nº 012/2011, art. 81 e parágrafo único; Lei Complementar Municipal nº 040/2015, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, Tema 41 da repercussão geral, DJe 20.03.2009; TJRN, Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0801898-79.2024.8.20.5130, Rel. Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, Turma de Uniformização de Jurisprudência, j. 08.05.2026, pub. 05.06.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800907-06.2024.8.20.5130, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 28.04.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0801339-93.2022.8.20.5130, 1ª Turma Recursal, j. 07.07.2026, pub. 08.07.2026. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados, ressalvada exclusivamente a preservação nominal dos valores efetivamente incorporados até 31 de dezembro de 2014, nos termos do voto relator. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do provimento do recurso, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, nos autos da ação ajuizada por Marciana Tomé Ribeiro. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço, denominado VINI, no percentual de 25% sobre o vencimento básico da autora. Condenou, ainda, o Município ao pagamento das diferenças relativas ao percentual de 20% entre 19/07/2020 e 30/06/2021 e das diferenças decorrentes do percentual de 25% a partir de 01/07/2021, até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal. 3. Em suas razões, o recorrente sustenta a nulidade da sentença por ter aplicado dispositivo expressamente revogado. No mérito, afirma que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 extinguiu o regime progressivo do adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 e instituiu a VINI como parcela nominal, fixa e desvinculada do vencimento básico, destinada apenas a preservar os valores incorporados até 31/12/2014, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. 4. Em contrarrazões, a recorrida sustenta que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 teria promovido somente a alteração da denominação do ADTS para VINI, mantendo o direito à aquisição de novos quinquênios. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento. 7. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença, pois o pronunciamento recorrido apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao reconhecimento do direito da autora. Assim, eventual equívoco na interpretação da legislação municipal configura erro de julgamento, passível de correção mediante reforma, e não vício de fundamentação apto a determinar a anulação da decisão. 8. Superada essa questão, a controvérsia consiste em definir se a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 apenas alterou a denominação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 ou se promoveu a efetiva extinção do regime progressivo de quinquênios, preservando somente os valores incorporados até 31 de dezembro de 2014. 9. O art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 previa o pagamento de adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de efetivo exercício, até o limite de sete quinquênios, com incidência sobre o vencimento do servidor. O parágrafo único do dispositivo estabelecia que o direito ao acréscimo surgiria a partir do mês em que completado cada período de cinco anos. 10. Posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 instituiu a Vantagem Individual Nominalmente Identificada – VINI, mediante a conversão, em moeda corrente, do percentual de adicional por tempo de serviço percebido pelo servidor em 31 de dezembro de 2014, vedando sua posterior vinculação ou indexação ao salário-base. Além disso, o art. 3º do novo diploma revogou expressamente o art. 81 e seu parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, retirando do ordenamento jurídico o suporte normativo para a aquisição de novos quinquênios. 11. Com efeito, dispõe a Lei Complementar Municipal nº 040/2015: “Art. 1º - Fica criada a Vantagem Individual Nominalmente Identificável – VINI, equivalente ao percentual do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 81 e Parágrafo Único da Lei Complementar 012/2011 e legislações correlatas pertinentes a espécie, percebido na época da sanção das leis complementares n.ºs. 008/2010 e 015/2011 citadas neste artigo convertido em moeda corrente nacional na data de 31 de dezembro de 2014. § 1º – Farão jus à vantagem acima criada, os servidores integrantes do quadro funcional desta Prefeitura, beneficiados com o Adicional por Tempo de Serviço, criado pela Lei Complementar n.º 012/2011 e legislações correlatas pertinentes a espécie. § 2º – Os valores convertidos através desta Lei devem ser publicados na imprensa oficial, contendo o nome de todos os servidores e o seu valor nominal, ficando vedada qualquer vinculação posterior e indexação ao salário base do servidor. Art. 2º - Os demais servidores públicos municipais atingidos pela presente Lei também terão direito a conversão e percepção de Vantagem Individual Nominalmente Identificável, tendo como valor total o percentual de adicional por tempo de serviço sobre o salário base existente e percebido na época da sanção desta Lei convertido em moeda corrente nacional. Art. 3º - Ficam revogados o artigo 81 e o Parágrafo Único da Lei Complementar 012/2011. Art. 4º - A percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada tem natureza indenizatória.” 12. Diante dessa disciplina, a revogação expressa retirou do ordenamento jurídico o suporte normativo que autorizava a aquisição automática de novos percentuais de 5% em razão do transcurso de sucessivos quinquênios. Não se verifica, portanto, mera alteração terminológica, mas efetiva substituição do adicional progressivo por parcela individualizada, nominal, estática e desvinculada do vencimento básico. 13. Com efeito, a referência feita pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015 ao adicional por tempo de serviço anteriormente percebido destinou-se apenas a estabelecer o parâmetro para a apuração do valor nominal da VINI. A equivalência prevista na norma não significa continuidade do regime anterior, pois o percentual então existente foi expressamente convertido em moeda corrente na data de 31 de dezembro de 2014, ao mesmo tempo em que se vedou qualquer vinculação futura ao salário-base. 14. Quanto à aquisição de novos quinquênios, a nova disciplina produz efeitos prospectivos, preservando os valores regularmente incorporados até 31 de dezembro de 2014, sem atingir situações já definitivamente constituídas. Essa garantia, contudo, não abrange a expectativa de implementação de períodos aquisitivos que somente seriam completados após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011. 15. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 41 da repercussão geral, firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, a proteção constitucional alcança o valor nominal global da remuneração, mas não assegura a permanência de determinada composição remuneratória nem a continuidade de vantagens futuras previstas em regime posteriormente revogado. 16. Nesse contexto, a instituição da VINI atende à garantia da irredutibilidade remuneratória ao preservar nominalmente a vantagem incorporada, sem conferir ao servidor o direito de continuar adquirindo acréscimos de 5% com fundamento em dispositivo que deixou de vigorar. Admitir novos quinquênios equivaleria a aplicar indefinidamente o art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, apesar de sua revogação expressa, em afronta ao princípio da legalidade administrativa. 17. Por fim, a matéria foi submetida à Turma de Uniformização de Jurisprudência, que reconheceu a divergência existente entre as Turmas Recursais e consolidou o entendimento de que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 promoveu efetiva ruptura do regime de progressão quinquenal, instituindo a VINI como parcela nominal, estática e desvinculada do vencimento básico: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO REGIME DE QUINQUÊNIOS CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2011. INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). NATUREZA JURÍDICA NOMINAL, ESTÁTICA E DESVINCULADA DO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS APÓS 31/12/2014. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EM MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN em face de acórdão da 3ª Turma Recursal que, ao negar provimento a recurso inominado, manteve sentença de procedência para reconhecer a servidor público municipal o direito à implantação e majoração do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), sob a denominação de Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com pagamento de diferenças remuneratórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a Lei Complementar Municipal nº 040/2015, promoveu mera alteração nominativa do adicional por tempo de serviço ou efetiva revogação do regime jurídico de progressão quinquenal, previsto no art. 81 da Lei Complementar nº 012/2011; (ii) estabelecer se subsiste direito à aquisição de novos quinquênios e à majoração da VINI após a superveniência da referida norma.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 012/2011, instituiu o adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio, estruturando o regime jurídico de progressividade automática vinculado ao tempo de serviço. 4. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015, revogou expressamente o art. 81 da norma anterior, promovendo supressão inequívoca do suporte legal que autorizava a aquisição de novos quinquênios, o que caracteriza ruptura normativa e não simples alteração terminológica.5. O diploma superveniente instituiu a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) como parcela de natureza nominal, fixa e desvinculada do vencimento básico, calculada com base na situação remuneratória consolidada até 31/12/2014.6. A vedação legal à vinculação futura da VINI ao salário-base impede sua atualização automática ou majoração por força de novos períodos de serviço, afastando qualquer caráter progressivo da vantagem.7. A interpretação que admite a continuidade da progressão quinquenal implica indevida repristinação de regime jurídico expressamente revogado, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.8. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade nominal da remuneração, o que legitima a substituição do ADTS por vantagem de natureza distinta.9. A criação da VINI objetiva exclusivamente preservar o valor nominal da remuneração anteriormente percebida, não autorizando a instituição de novas vantagens sem previsão legal.10. A divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais resta evidenciada, legitimando a atuação uniformizadora e impondo a adoção da orientação que melhor se coaduna com a legalidade e a jurisprudência das Cortes Superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015, revogou o regime jurídico do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 81 da Lei Complementar nº 012/2011, instituindo a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) como parcela de natureza nominal, fixa e desvinculada do vencimento básico, razão pela qual não subsiste direito à aquisição de novos quinquênios ou à majoração da vantagem após sua vigência, limitando-se a proteção jurídica à irredutibilidade nominal da remuneração, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801898-79.2024.8.20.5130, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 05/06/2026)” 18. A tese uniformizada incide diretamente sobre a controvérsia, pois afasta a interpretação adotada na sentença e defendida nas contrarrazões, segundo a qual a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 teria promovido apenas a alteração da denominação do adicional por tempo de serviço. Ao contrário, a revogação expressa do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 extinguiu o fundamento jurídico para a aquisição de novos quinquênios, preservando-se exclusivamente a vantagem nominal consolidada até 31 de dezembro de 2014. 19. No mesmo sentido, esta Primeira Turma Recursal já adotou a seguinte orientação: “DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À AQUISIÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à continuidade da progressão do adicional por tempo de serviço, com implantação de novos quinquênios e pagamento das diferenças remuneratórias após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se, após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, subsiste o direito à aquisição de novos quinquênios e à majoração do adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente para expor as razões de convencimento do julgador, sendo eventual erro de interpretação da norma matéria de mérito, e não vício de fundamentação. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revoga expressamente o regime jurídico do adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 institui a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), destinada a preservar apenas os valores nominais já incorporados pelo servidor, sem assegurar progressões futuras ou vinculação ao vencimento básico. A incidência da nova disciplina produz efeitos ex nunc, preservando exclusivamente os valores incorporados até 31/12/2014, em observância à garantia da irretroatividade das leis. O ordenamento jurídico não assegura direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório revogado, razão pela qual não subsiste direito à aquisição de novos quinquênios ou à majoração da vantagem após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 040/2015. A tese firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0801898-79.2024.8.20.5130, confirma que a VINI possui natureza nominal e fixa, inexistindo direito à continuidade da progressão do adicional por tempo de serviço após a revogação do regime anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revoga o regime jurídico do adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011. A Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) preserva apenas os valores nominais incorporados até 31/12/2014, sem autorizar aquisição de novos quinquênios ou atualização vinculada ao vencimento básico. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório revogado, sendo devida apenas a preservação nominal da remuneração incorporada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUSJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801339-93.2022.8.20.5130, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 08/07/2026)” “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2011 PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). PRESERVAÇÃO APENAS DOS VALORES INCORPORADOS ATÉ 31/12/2014. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço (VINI) no percentual de 25%, com implantação da vantagem e pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 02/05/2019 a 29/02/2024 (20%) e, a partir de 01/03/2024, no percentual de 25%, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, subsiste o direito à continuidade da progressão do adicional por tempo de serviço ou se a vantagem restou limitada aos valores já incorporados até 31/12/2014.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, que previa o adicional de 5% por quinquênio até o limite de sete, foi expressamente revogado pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, extinguindo o regime jurídico anterior à progressão temporal. 4. A Lei Complementar nº 040/2015, criou a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com o objetivo de preservar apenas, em valor nominal, os percentuais de adicional percebidos até 31/12/2014, sem prever o direito a novos acréscimos futuros. 5. A interpretação de que a VINI substitui o ADTS sem extingui-lo carece de respaldo legal, pois a norma revogadora afastou a continuidade de novos adicionais, assegurando apenas o respeito ao direito adquirido quanto aos valores incorporados até a revogação. 6. A preservação do valor nominal por meio da VINI atende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sem conferir direito à continuidade de acréscimos não previstos em lei vigente, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 7. Registre-se que esta Turma Recursal, em momento anterior, adotava entendimento no sentido da continuidade da vantagem sob a nova denominação (VINI); contudo, a partir de reanálise da matéria, consolidou-se orientação no sentido da efetiva revogação do regime jurídico de progressão temporal. 8. No caso concreto, a sentença recorrida incorreu em erro ao reconhecer o direito à implantação de novos percentuais de adicional por tempo de serviço, com pagamento de diferenças salariais em período posterior à revogação normativa, aplicando, na prática, dispositivo legal já revogado. 9. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal firmou-se no sentido de que a VINI não se confunde com a continuidade do adicional por tempo de serviço, limitando-se à preservação dos valores incorporados até 31/12/2014, sem geração de novos acréscimos (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800616-06.2024.8.20.5130, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 23/02/2026, publicado em 25/02/2026). 10. Dessa forma, a condenação imposta não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, impondo-se a reforma integral da sentença, para afastar o direito à majoração ou continuidade do adicional por tempo de serviço após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar nº 040/2015 extingue o regime de adicional por tempo de serviço (ADTS) no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN. 2. A Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) assegura apenas a preservação nominal dos valores de adicional já incorporados até 31/12/2014, sem gerar direito a novos acréscimos.3. A irredutibilidade de vencimentos não autoriza a manutenção ou criação de vantagens pecuniárias extintas por lei. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800907-06.2024.8.20.5130, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2026, PUBLICADO em 28/04/2026)” 20. No caso concreto, a autora ingressou no serviço público municipal em 01/07/1996, de modo que, até 31 de dezembro de 2014, havia completado somente os quinquênios implementados em 01/07/2001, 01/07/2006 e 01/07/2011. Por outro lado, os períodos aquisitivos concluídos em 01/07/2016, 01/07/2021 e 01/07/2026 ocorreram depois da extinção do regime previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, razão pela qual não geram direito à majoração da VINI para os percentuais de 20%, 25% ou 30%. 21. Consequentemente, a condenação à implantação do percentual de 25%, ao pagamento das diferenças correspondentes ao percentual de 20% desde 19/07/2020 e das diferenças de 25% a partir de 01/07/2021 aplicou, na prática, regra jurídica expressamente revogada. A irredutibilidade de vencimentos assegura apenas a manutenção do valor nominal incorporado pela servidora até 31 de dezembro de 2014, sem autorizar a criação de novos acréscimos remuneratórios desprovidos de previsão legal vigente. 22. Nesse contexto, a parte autora preserva o valor nominal correspondente ao adicional efetivamente incorporado até 31 de dezembro de 2014, mas não possui direito à aquisição dos quinquênios subsequentes nem à atualização da VINI conforme as alterações do vencimento básico. 23. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada exclusivamente a preservação nominal dos valores efetivamente incorporados até 31 de dezembro de 2014. 24. Diante do provimento do recurso, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 25. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 26. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 27. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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