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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801412-52.2023.8.20.5123 RECORRENTE: JOÃO LEAL EULÁLIO ADVOGADOS: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, MARIANO MARTORANO MENEGOTTO, GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA, LILLYAN MARIA CAMELO LEAL EULÁLIO, RAFAEL REIS LINS RECORRIDA: MINERAÇÃO TERRA BRANCA LTDA - ME ADVOGADA: CÍCERA PATRÍCIA GAMBARRA DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO LEAL EULÁLIO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram parcial provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para anular a sentença apenas no ponto em que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para possibilitar sua emenda, mantendo, nos demais termos, a extinção da ação principal sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 10, 141, 489, §1º, IV e VI, 492, 937, VIII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação pela ausência de exame dos erros de fato apontados nos embargos de declaração; cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual sem apreciação do pedido tempestivo de deslocamento de pauta para sustentação oral; violação ao princípio da não surpresa, pela adoção de premissas fáticas que não teriam sido adequadamente submetidas ao contraditório; e julgamento extra petita, ao reconhecer a existência de servidão mineral em ação principal extinta sem resolução do mérito. Alega, ainda, que o acórdão teria se baseado na interpretação equivocada de documento como confissão e na existência de processos que afirma serem inexistentes, requerendo a anulação dos julgados e a realização de novo julgamento. Preparo recolhido. Contrarrazões não apresentadas pela MINERAÇÃO TERRA BRANCA LTDA - ME. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, no tocante à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o órgão julgador enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, explicitando as razões pelas quais rejeitou os embargos de declaração. Quanto à sustentação oral, assentou que o pedido foi formulado por petição avulsa, em desacordo com o procedimento previsto no art. 203 do Regimento Interno desta Corte, que exigia formulário eletrônico específico. No concernente aos alegados erros de fato relativos à interpretação de documento e à referência a outros processos, consignou que a pretensão buscava, em verdade, a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. Desse modo, a circunstância de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. Assim, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da recorrente, não se evidencia ausência de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a acolher a tese defendida pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido decorreu da constatação de que o recorrente não observou o procedimento regimental específico para formulação do pedido. A própria Secretaria Judiciária certificou que o advogado apresentou petição avulsa, e não o formulário eletrônico exigido pelo art. 203 do Regimento Interno, motivo pelo qual o requerimento não foi processado. Nesse ponto, a pretensão de infirmar a conclusão do órgão julgador exigiria interpretar norma de direito local, providência inviável em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário. De igual modo, as teses de violação ao art. 10 do CPC, negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita estão diretamente vinculadas à premissa sustentada pelo recorrente de que o acórdão teria considerado equivocadamente determinada petição como reconhecimento da servidão mineral e utilizado como fundamento processos que, segundo afirma, seriam inexistentes. O próprio recurso especial pretende demonstrar que tais premissas fáticas estariam incorretas e requer sua revisão. Ocorre que modificar a conclusão adotada no acórdão recorrido, para reconhecer que o documento mencionado não possui o alcance probatório que lhe foi atribuído, que os processos referidos não existiriam ou que não haveria elementos capazes de demonstrar a existência da servidão mineral, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. ATO AVOCATÓRIO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de modo fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelos litigantes. 2. Também conforme firme orientação desta Corte, é inviável o conhecimento de recurso especial cuja apreciação demande a reinterpretação de legislação local (Súmula 280 do STF) e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação da Lei Estadual nº 5.427/2009 e do Decreto Estadual n. 2.473/1979, bem como na análise das circunstâncias fáticas relativas à natureza do pedido administrativo formulado pela recorrente e à fundamentação do ato avocatório praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.865.497/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026.) (Grifos acrescidos) Com efeito, o acórdão da apelação assentou, a partir dos elementos constantes dos autos, que a existência de servidão mineral em favor da parte recorrida já havia sido objeto de decisão judicial transitada em julgado e, com base nessa premissa, manteve a extinção da ação principal. A alteração desse suporte fático, tal como pretendida nas razões especiais, não constitui mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas pressupõe novo exame do acervo documental. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ e 280/STF, esta última aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10