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2026-09-14 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801412-39.2015.8.20.5121
REQUERENTE: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento
ADVOGADO(A) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (MA0RN812)
REQUERIDO: DIRCE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A) REQUERIDO: RAMON DE OLIVEIRA VASCONCELOS (PB030329)
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BV FINANCEIRA S/A –
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de DIRCE BATISTA DA SILVA,
tendo por objeto a cobrança de honorários sucumbenciais fixados em ação de busca e
apreensão.
Na certidão de ID 197050699, foi informado o protocolamento, via SISBAJUD, de
ordem de bloqueio de ativos financeiros na modalidade de reiteração automática
(“teimosinha”), com término programado para 17 de outubro de 2026.
O comprovante de ID 197050701 registrou ordem de indisponibilidade até o limite
de R$ 3.106,86.
Efetivada parcialmente a medida, a executada apresentou manifestação no ID
199356033, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos. Alegou que a constrição
atingiu conta corrente mantida junto ao Itaú Unibanco, utilizada para recebimento de sua
remuneração. Afirmou que, em 01/09/2026, houve crédito identificado como
“REMUNERAÇÃO/SALÁRIO”, no valor de R$ 2.515,83, seguido, em 02/09/2026, de bloqueio
judicial no montante de R$ 2.088,28. Sustentou a natureza alimentar da quantia e requereu o
seu desbloqueio, além da suspensão ou cancelamento da ordem de bloqueio reiterado e da
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A manifestação foi acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência
no ID 199356035, documento pessoal no ID 199356036 e fragmento de extrato bancário no ID
199356037.
Conforme o detalhamento das ordens de bloqueio realizadas via SISBAJUD,
houve a constrição do montante total de R$ 2.256,67, conforme registrado no ID 199936057.
Desse total, foram realizados dois bloqueios distintos junto ao ITAÚ UNIBANCO
S.A., sendo o primeiro no valor de R$ 2.088,28, conforme ID 199936055, e o segundo no valor
de R$ 1,63, conforme ID 199936056. Neste último detalhamento, constaram, ainda, bloqueios
de R$ 153,74 junto ao NU PAGAMENTOS – IP e de R$ 13,02 junto à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, perfazendo as constrições a quantia total de R$ 2.256,67.
É o relatório. Decido.
Consta dos autos o detalhamento da ordem de bloqueio, acostado sob o ID
199936055, dos quais se verifica a retenção de ativos financeiros em nome da parte
executada, no montante global de R$ 2.256,67.
Dispõe o artigo 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros
bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos
da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de
incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a
garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos (além da
caderneta de poupança, prevista no inciso X do dispositivo acima transcrito), respeitado o teto
de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Ademais, para comprovar que os valores bloqueados possuem natureza salarial,
para os fins da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo
Civil, incumbe à parte demonstrar o vínculo empregatício ou funcional alegado, bem como a
vinculação entre a remuneração percebida e a conta bancária objeto da constrição.
Ressalte-se que o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833 do
CPC depende de prova mínima, incumbindo à parte executada demonstrar, de forma concreta,
a origem e a destinação dos valores constritos, o que não ocorreu no caso em exame,
limitando-se a parte executada em juntar apenas o fragmento de um extrato de um único mês.
Com efeito, houve constrições em três instituições financeiras, inclusive dois
bloqueios distintos no Itaú Unibanco. Mostra-se necessária, portanto, a apresentação de
documentação que permita identificar a origem dos recursos existentes em cada uma das
contas atingidas.
Quanto à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência formulada por
pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Juízo exigir comprovação
quando os elementos disponíveis não forem suficientes para aferir o preenchimento dos
pressupostos do benefício, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso, a executada formulou o pedido nesta fase processual, mas os
documentos apresentados não permitem aferir adequadamente sua atual capacidade
econômica, especialmente diante da ausência de informações mais abrangentes acerca de
seus rendimentos e despesas ordinárias.
Assim, antes da apreciação dos pedidos, deve ser oportunizada a
complementação documental.
Ante o exposto, determino o seguinte:
1 - Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5
(cinco) dias, complementar a documentação destinada à comprovação da impenhorabilidade,
juntando extratos bancários das contas atingidas pelo SISBAJUD, referentes aos meses
anteriores e ao mês das constrições, bem como contracheques ou comprovantes de
recebimento de salário, aposentadoria ou outra verba alimentar.
A documentação deverá permitir a identificação da origem dos recursos e sua
correspondência com os valores bloqueados no Itaú Unibanco S.A., Nu Pagamentos – IP e
Caixa Econômica Federal, inclusive quanto aos dois bloqueios distintos realizados no Itaú.
2 - No mesmo prazo, deverá a executada complementar a documentação relativa
ao pedido de gratuidade da justiça, demonstrando sua efetiva situação econômico-financeira,
mediante documentos que evidenciem seus rendimentos mensais e suas despesas ordinárias
relevantes.
Para tanto, deverá juntar comprovantes atuais de seus ganhos, extratos
bancários recentes das contas de sua titularidade e comprovantes das principais despesas
mensais alegadas, sem prejuízo de outros documentos que considere pertinentes à
demonstração da insuficiência de recursos.
Advirta-se que a ausência de complementação documental implicará a
apreciação dos pedidos de desbloqueio e de gratuidade da justiça com base nos elementos já
constantes dos autos.
3 - Apresentada a documentação, intime-se a parte exequente para
manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
4 - Decorridos e certificados os prazos, com ou sem manifestação, voltem os
autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados no ID 199356033, para a caixa de
decisão de desbloqueio.
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)