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Processo 0801412-39.2015.8.20.5121

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Tribunal
TJRN
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801412-39.2015.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: DIRCE BATISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO "Apresentada a documentação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias." despacho id 200021179 Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-14 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801412-39.2015.8.20.5121 REQUERENTE: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO(A) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (MA0RN812) REQUERIDO: DIRCE BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERIDO: RAMON DE OLIVEIRA VASCONCELOS (PB030329) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de DIRCE BATISTA DA SILVA, tendo por objeto a cobrança de honorários sucumbenciais fixados em ação de busca e apreensão. Na certidão de ID 197050699, foi informado o protocolamento, via SISBAJUD, de ordem de bloqueio de ativos financeiros na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), com término programado para 17 de outubro de 2026. O comprovante de ID 197050701 registrou ordem de indisponibilidade até o limite de R$ 3.106,86. Efetivada parcialmente a medida, a executada apresentou manifestação no ID 199356033, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos. Alegou que a constrição atingiu conta corrente mantida junto ao Itaú Unibanco, utilizada para recebimento de sua remuneração. Afirmou que, em 01/09/2026, houve crédito identificado como “REMUNERAÇÃO/SALÁRIO”, no valor de R$ 2.515,83, seguido, em 02/09/2026, de bloqueio judicial no montante de R$ 2.088,28. Sustentou a natureza alimentar da quantia e requereu o seu desbloqueio, além da suspensão ou cancelamento da ordem de bloqueio reiterado e da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A manifestação foi acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência no ID 199356035, documento pessoal no ID 199356036 e fragmento de extrato bancário no ID 199356037. Conforme o detalhamento das ordens de bloqueio realizadas via SISBAJUD, houve a constrição do montante total de R$ 2.256,67, conforme registrado no ID 199936057. Desse total, foram realizados dois bloqueios distintos junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., sendo o primeiro no valor de R$ 2.088,28, conforme ID 199936055, e o segundo no valor de R$ 1,63, conforme ID 199936056. Neste último detalhamento, constaram, ainda, bloqueios de R$ 153,74 junto ao NU PAGAMENTOS – IP e de R$ 13,02 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, perfazendo as constrições a quantia total de R$ 2.256,67. É o relatório. Decido. Consta dos autos o detalhamento da ordem de bloqueio, acostado sob o ID 199936055, dos quais se verifica a retenção de ativos financeiros em nome da parte executada, no montante global de R$ 2.256,67. Dispõe o artigo 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos (além da caderneta de poupança, prevista no inciso X do dispositivo acima transcrito), respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Ademais, para comprovar que os valores bloqueados possuem natureza salarial, para os fins da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, incumbe à parte demonstrar o vínculo empregatício ou funcional alegado, bem como a vinculação entre a remuneração percebida e a conta bancária objeto da constrição. Ressalte-se que o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC depende de prova mínima, incumbindo à parte executada demonstrar, de forma concreta, a origem e a destinação dos valores constritos, o que não ocorreu no caso em exame, limitando-se a parte executada em juntar apenas o fragmento de um extrato de um único mês. Com efeito, houve constrições em três instituições financeiras, inclusive dois bloqueios distintos no Itaú Unibanco. Mostra-se necessária, portanto, a apresentação de documentação que permita identificar a origem dos recursos existentes em cada uma das contas atingidas. Quanto à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Juízo exigir comprovação quando os elementos disponíveis não forem suficientes para aferir o preenchimento dos pressupostos do benefício, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, a executada formulou o pedido nesta fase processual, mas os documentos apresentados não permitem aferir adequadamente sua atual capacidade econômica, especialmente diante da ausência de informações mais abrangentes acerca de seus rendimentos e despesas ordinárias. Assim, antes da apreciação dos pedidos, deve ser oportunizada a complementação documental. Ante o exposto, determino o seguinte: 1 - Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação destinada à comprovação da impenhorabilidade, juntando extratos bancários das contas atingidas pelo SISBAJUD, referentes aos meses anteriores e ao mês das constrições, bem como contracheques ou comprovantes de recebimento de salário, aposentadoria ou outra verba alimentar. A documentação deverá permitir a identificação da origem dos recursos e sua correspondência com os valores bloqueados no Itaú Unibanco S.A., Nu Pagamentos – IP e Caixa Econômica Federal, inclusive quanto aos dois bloqueios distintos realizados no Itaú. 2 - No mesmo prazo, deverá a executada complementar a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça, demonstrando sua efetiva situação econômico-financeira, mediante documentos que evidenciem seus rendimentos mensais e suas despesas ordinárias relevantes. Para tanto, deverá juntar comprovantes atuais de seus ganhos, extratos bancários recentes das contas de sua titularidade e comprovantes das principais despesas mensais alegadas, sem prejuízo de outros documentos que considere pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Advirta-se que a ausência de complementação documental implicará a apreciação dos pedidos de desbloqueio e de gratuidade da justiça com base nos elementos já constantes dos autos. 3 - Apresentada a documentação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Decorridos e certificados os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados no ID 199356033, para a caixa de decisão de desbloqueio. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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