Publicações do processo

0801412-35.2024.8.18.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801412-35.2024.8.18.0059 APELANTE: ALAIDES DIAS MACHADO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual, proposta por beneficiária de prestação previdenciária, que alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira ré. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé à parte autora e seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de contratação válida entre as partes, com a regularidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) analisar a legitimidade da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, aplicando-se o microssistema consumerista à hipótese. 4. Restou comprovada a validade do contrato impugnado, com apresentação de instrumento contratual e comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que evidencia fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Assim, revela-se legítimo o negócio jurídico celebrado, afastando-se o pedido de declaração de nulidade do contrato. 5. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou má-fé processual (art. 80 do CPC), o que não restou evidenciado no caso concreto. Igualmente incabível a condenação da advogada à sanção processual da litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 80. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALAIDES DIAS MACHADO contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia que julgou improcedentes os pedidos de uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial, a autora alegou ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria por um empréstimo consignado não contratado. O juízo de primeiro grau, contudo, entendeu comprovada a regularidade do negócio pelo termo de adesão eletrônico e pelo depósito do valor na conta da autora, condenando-a, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando estes suspensos pela concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo que a instituição financeira não juntou o contrato assinado, mas apenas cláusulas gerais e telas unilaterais sem assinatura. Sustenta a ausência de TED ou outro comprovante válido de repasse dos valores, invocando a Súmula nº 18 deste Tribunal para declarar a nulidade da avença. Requer a condenação do banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé. Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 31917957) defendendo a manutenção da sentença, uma vez que o contrato pactuado é válido. É a síntese do necessário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria por um empréstimo consignado nº 111756912 não contratado. Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa, apresentou prova da contratação, por meio da juntada do contrato formalizados na modalidade BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, sendo possível verificar a adesão da parte autora ao negócio jurídico, através de autoatendimento, por meio do uso de senha pessoal, conforme ID. 31917937. Ademais, no ID 31917950, o banco também acostou extrato da conta bancária da parte autora, demonstrando a disponibilização do numerário referente à transação. Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora nos contratos em discussão. Por reforço, colacionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO EM CAIXA DE AUTO-ATENDIMENTO. USO DO CARTÃO E SENHA. DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA . NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO APELADO. VALIDADE DO CONTRATO. I – Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos para comprovar a existência e validade do contrato, o extrato da contratação de crédito direto ao consumidor realizado em terminal de auto-atendimento, realizado diretamente pela Apelada titular do benefício previdenciário e extrato bancário demonstrando o recebimento do valor. II- A realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão magnético e da senha do titular do benefício previdenciário, não se evidenciando nos autos, por parte da Apelada a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa . III- A mera invocação de que não realizou o contrato, sem comprovar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de autoatendimento, não foi realizada por ela com o uso do cartão e da senha pessoal, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao titular da conta. IV- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801430-09.2022 .8.18.0065, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato. A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Isto posto, inexiste dever indenizatório, seja de cunho material ou moral, por parte da casa bancária. Consultando conceito de ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, tem-se que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Analisando este dispositivo, é possível extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: (i) conduta; (ii) dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade. Assim, é pressuposto da responsabilidade civil, dentre os demais, a conduta lesiva, isto é a ação ou omissão voluntária. Trata-se, em outras palavras, da conduta positiva ou negativa guiada pela vontade, que desemboca no dano ou prejuízo. No caso vertente, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte requerida, fulminando um dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, não havendo falar, portanto, em reparação por danos morais ou materiais. Nada obstante, o fato da instituição financeira ter se desincumbido do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, a aplicação da multa pecuniária. O art. 80 do CPC/15 prescreve: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Assim, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação em parte, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Igualmente incabível a condenação da advogada à sanção processual da litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seu 77, §6º, de maneira expressa regulamenta que os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não serão sujeitos a penas processuais em decorrência de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Nesse sentido também tem se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ). O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Desse modo, é evidente que a multa atribuída à patrona da apelante mostra-se indevida. Acrescente-se que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. Todavia, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria, e não da maneira como se deu no presente caso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença a fim de excluir a multa por litigância de má-fé atribuída à autora/recorrente e sua patrona, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância quanto à improcedência dos pedidos iniciais. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801412-35.2024.8.18.0059 APELANTE: ALAIDES DIAS MACHADO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual, proposta por beneficiária de prestação previdenciária, que alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira ré. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé à parte autora e seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de contratação válida entre as partes, com a regularidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) analisar a legitimidade da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, aplicando-se o microssistema consumerista à hipótese. 4. Restou comprovada a validade do contrato impugnado, com apresentação de instrumento contratual e comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que evidencia fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Assim, revela-se legítimo o negócio jurídico celebrado, afastando-se o pedido de declaração de nulidade do contrato. 5. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou má-fé processual (art. 80 do CPC), o que não restou evidenciado no caso concreto. Igualmente incabível a condenação da advogada à sanção processual da litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 80. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALAIDES DIAS MACHADO contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia que julgou improcedentes os pedidos de uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial, a autora alegou ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria por um empréstimo consignado não contratado. O juízo de primeiro grau, contudo, entendeu comprovada a regularidade do negócio pelo termo de adesão eletrônico e pelo depósito do valor na conta da autora, condenando-a, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando estes suspensos pela concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo que a instituição financeira não juntou o contrato assinado, mas apenas cláusulas gerais e telas unilaterais sem assinatura. Sustenta a ausência de TED ou outro comprovante válido de repasse dos valores, invocando a Súmula nº 18 deste Tribunal para declarar a nulidade da avença. Requer a condenação do banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé. Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 31917957) defendendo a manutenção da sentença, uma vez que o contrato pactuado é válido. É a síntese do necessário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria por um empréstimo consignado nº 111756912 não contratado. Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa, apresentou prova da contratação, por meio da juntada do contrato formalizados na modalidade BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, sendo possível verificar a adesão da parte autora ao negócio jurídico, através de autoatendimento, por meio do uso de senha pessoal, conforme ID. 31917937. Ademais, no ID 31917950, o banco também acostou extrato da conta bancária da parte autora, demonstrando a disponibilização do numerário referente à transação. Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora nos contratos em discussão. Por reforço, colacionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO EM CAIXA DE AUTO-ATENDIMENTO. USO DO CARTÃO E SENHA. DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA . NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO APELADO. VALIDADE DO CONTRATO. I – Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos para comprovar a existência e validade do contrato, o extrato da contratação de crédito direto ao consumidor realizado em terminal de auto-atendimento, realizado diretamente pela Apelada titular do benefício previdenciário e extrato bancário demonstrando o recebimento do valor. II- A realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão magnético e da senha do titular do benefício previdenciário, não se evidenciando nos autos, por parte da Apelada a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa . III- A mera invocação de que não realizou o contrato, sem comprovar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de autoatendimento, não foi realizada por ela com o uso do cartão e da senha pessoal, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao titular da conta. IV- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801430-09.2022 .8.18.0065, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato. A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Isto posto, inexiste dever indenizatório, seja de cunho material ou moral, por parte da casa bancária. Consultando conceito de ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, tem-se que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Analisando este dispositivo, é possível extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: (i) conduta; (ii) dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade. Assim, é pressuposto da responsabilidade civil, dentre os demais, a conduta lesiva, isto é a ação ou omissão voluntária. Trata-se, em outras palavras, da conduta positiva ou negativa guiada pela vontade, que desemboca no dano ou prejuízo. No caso vertente, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte requerida, fulminando um dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, não havendo falar, portanto, em reparação por danos morais ou materiais. Nada obstante, o fato da instituição financeira ter se desincumbido do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, a aplicação da multa pecuniária. O art. 80 do CPC/15 prescreve: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Assim, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação em parte, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Igualmente incabível a condenação da advogada à sanção processual da litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seu 77, §6º, de maneira expressa regulamenta que os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não serão sujeitos a penas processuais em decorrência de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Nesse sentido também tem se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ). O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Desse modo, é evidente que a multa atribuída à patrona da apelante mostra-se indevida. Acrescente-se que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. Todavia, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria, e não da maneira como se deu no presente caso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença a fim de excluir a multa por litigância de má-fé atribuída à autora/recorrente e sua patrona, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância quanto à improcedência dos pedidos iniciais. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.