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0801411-57.2023.8.18.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801411-57.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: FRANCINETE MORAES OLIVEIRA REQUERIDO: INSS INTIMÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes requerente e requerida para manifestação quando ao ofício requisitório de ID 104350585, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, advertindo-as de que seu silêncio importará em concordância tácita com os dados cadastrados. PORTO, 8 de setembro de 2026. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801411-57.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: FRANCINETE MORAES OLIVEIRA REQUERIDO: INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCINETE MORAES OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), referente ao título executivo judicial formado nos autos (sentença de ID 66035119, mantida na decisão de ID 76452503 e transitada em julgado em 14/07/2025, conforme certidão de ID 79128138), que condenou a autarquia previdenciária a conceder e restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 13/09/2023, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente desde 09/04/2024, além de pagar as diferenças pretéritas corrigidas pela Taxa Selic e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o débito. A exequente deflagrou a execução pleiteando a efetivação da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário e a execução da obrigação de pagar, apresentando demonstrativo de cálculo no montante de R$ 40.045,73, além de requerer a fixação de astreintes para o cumprimento da tutela específica (ID 79321240 e ID 79321693). Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil e determinado o cumprimento da obrigação de fazer (despacho de ID 79474693), o executado deixou transcorrer o prazo sem impugnação, consoante certidão nos autos. Por meio da decisão de ID 86287841, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela exequente (ID 79321240), determinou a expedição de requisição de pagamento pelo sistema e-PrecWeb e postergou a deliberação sobre medidas coercitivas para a realização de diligência via PREVJUD acerca do status de implantação da benesse. A preclusão das vias impugnativas contra a referida decisão homologatória restou certificada nos autos em 23/04/2026 (ID 94743878). Ato contínuo, foram carreados aos autos os documentos do dossiê previdenciário obtidos pelo PREVJUD (ID 94874688, ID 94874692 e ID 94875096). O executado comprovou a efetivação da obrigação de fazer mediante a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.617.501-9) e da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 242.405.283-7), ativa no sistema (ID 96534046, ID 96534047, ID 96534048, ID 96534049 e ID 96534050). Posteriormente, o INSS manifestou-se expressamente concordando com os cálculos de liquidação acolhidos nos autos e requerendo a homologação definitiva com a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (ID 96809830). A parte exequente ratificou a implantação do benefício e a concordância da autarquia executada, reiterando o pedido de expedição do ofício requisitório (ID 97117303). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 97278330). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer e Inexigibilidade de Multa Cominatória No que tange à obrigação de fazer, o título judicial transitado em julgado determinou a concessão e restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida (13/09/2023) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 09/04/2024 (ID 66035119 e ID 76452503). Conforme se extrai dos documentos informativos extraídos via PREVJUD (ID 94874692) e dos comprovantes acostados pela autarquia previdenciária (ID 96534046 a ID 96534050), restou devidamente formalizada a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.617.501-9) e a posterior conversão e implantação da aposentadoria por incapacidade permanente sob o NB 242.405.283-7, com renda mensal inicial de R$ 1.412,00, figurando em situação ativa com pagamentos regulares. Desse modo, resta plenamente satisfeita a tutela específica no plano material, operando-se a quitação integral do comando mandamental inserto no provimento judicial exequendo. No que tange à imposição de multa diária (astreintes), impende consignar que a penalidade cominatória ostenta natureza eminentemente coercitiva, vocacionada a compelir o devedor ao adimplemento da prestação imposta e não a promover o enriquecimento sem causa do credor. Comprovado nos autos o adimplemento da obrigação de fazer pelo órgão previdenciário e ausente recalcitrância dolosa injustificada no curso do procedimento de cumprimento de sentença, descabe a execução ou consolidação de multa pecuniária, extinguindo-se o feito nesse aspecto pelo adimplemento da obrigação. Quanto ao requerimento formulado pelo executado no ID 96534046, no sentido de intimar a parte autora para prestar declaração sobre percepção de proventos de Regime Próprio de Previdência Social, nota-se que a exequente ostenta a condição de segurada especial e trabalhadora rural de baixa renda, não havendo nos autos o menor indício de cumulação vedada. Ademais, eventuais verificações rotineiras de sobreposição de benefícios competem à própria administração previdenciária mediante cruzamento de dados oficiais no exercício de seu poder de autotutela, sem que tal diligência justifique o retardamento dos atos de satisfação do crédito pecuniário já reconhecido. 2.2. Da Obrigação de Pagar Quantia Certa e Expedição do Ofício Requisitório (RPV) Passando ao exame da obrigação de pagar, verifica-se que a decisão interlocutória proferida no ID 86287841 já homologou a conta de liquidação apresentada pela exequente no valor total de R$ 40.045,73, abrangendo as prestações vencidas atualizadas monetariamente e os juros devidos segundo os parâmetros do título judicial e do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Referida decisão não foi objeto de qualquer recurso voluntário, operando-se a preclusão temporal para rediscussão do débito exequendo, nos termos da certidão de ID 94743878. Não bastasse a preclusão consumada, a Procuradoria Federal oficiante no feito atravessou a petição de ID 96809830 informando expressamente a concordância do INSS com os cálculos de liquidação e requerendo o prosseguimento da marcha processual para expedição do requisitório de pagamento. Assim, consolidado o montante incontroverso da execução contra a Fazenda Pública e superada a indisponibilidade momentânea do sistema eletrônico informada no ID 94858424, impõe-se dar efetivo cumprimento ao art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e às normas de regência do Conselho da Justiça Federal e deste Tribunal, expedindo-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Cumpre registrar que, como o valor global atualizado do débito (R$ 40.045,73) não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a quitação dar-se-á integralmente pela via da Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, destacando-se de forma individualizada a parcela do crédito principal da segurada e a verba devida ao patrono constituído a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO CUMPRIDA a obrigação de fazer pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da efetiva implantação e manutenção ativa do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 242.405.283-7) em favor de Francinete Moraes Oliveira, restando prejudicada a incidência de multa cominatória; b) RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO dos cálculos de liquidação apresentados pela exequente no montante total de R$ 40.045,73 (quarenta mil e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), diante da preclusão operada (ID 94743878) e da expressa concordância manifestada pelo executado (ID 96809830); c) DETERMINO à Secretaria da Vara a imediata confecção e transmissão, pelo sistema informatizado e-PrecWeb, da Requisição de Pequeno Valor (RPV) dirigida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, discriminando: c.1) O crédito principal em favor da exequente FRANCINETE MORAES OLIVEIRA (CPF nº 012.469.483-70); c.2) O crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial em favor do patrono habilitado nos autos; d) DETERMINO que, elaborada a minuta do ofício requisitório, sejam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, advertindo-as de que o silêncio importará em concordância tácita com os dados cadastrados; e) Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo sem impugnação ao teor da requisição, remeta-se o ofício requisitório ao Egrégio TRF da 1ª Região para processamento e pagamento; f) Disponibilizados os valores em conta judicial vinculada perante a instituição financeira oficial depositária, expeçam-se os competentes expedientes de levantamento, observadas as cautelas legais pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto

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