Publicações do processo

0801410-95.2025.8.18.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
15 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 15 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801410-95.2025.8.18.0167 RECORRENTE: LILIANA CORREA REGO, ROSEANY NUNES MARTINS FARIAS, ANTONIA BEATRIZ FERREIRA DE SOUSA, NARA CRISTIANE ALEXANDRE CARVALHO DE ALENCAR, FELIPE MAYRE VIEIRA DE OLIVEIRA BATISTA, FLAVIO HENRIQUE SOUSA TEIXEIRA, JOSIMAR DE SOUSA BRITO, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOARA APARECIDA DE SOUSA, ELANE BORGES ESTEVAM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELANE BORGES ESTEVAM RECORRIDO: CONDOMINIO BOULEVARD JOAO XXIII, MARIA GABRIELA LUCENA DA SILVA SOUSA, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, HR DIGITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Advogado(s) do reclamado: MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por condôminos em face de condomínio e empresas administradoras, com pedido de restituição de valores alegadamente retidos de forma indevida. A controvérsia envolve a legitimidade das retenções, a análise da movimentação financeira do condomínio e a validade de documento apresentado para comprovar deliberação assemblear. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa se enquadra na competência do Juizado Especial Cível diante da necessidade de produção de prova pericial complexa; e (ii) estabelecer se o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da inadequação do rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração da legitimidade das retenções de valores exige perícia contábil para auditar as contas do condomínio, confrontar despesas com atas de assembleias e verificar a origem e o destino dos valores discutidos. 4. A controvérsia acerca da autenticidade de assinaturas constantes de abaixo-assinado utilizado como prova demanda perícia grafotécnica, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 5. A necessidade de produção de prova técnica complexa afasta a característica de menor complexidade da causa, requisito para a competência do Juizado Especial Cível. 6. A menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não pela natureza do direito material discutido. 7. Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade probatória, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de perícia contábil indispensável à solução da controvérsia afasta a competência do Juizado Especial Cível. 2. A necessidade de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade de documento comprobatório evidencia a complexidade da causa e torna inadequado o rito da Lei nº 9.099/1995. 3. A competência dos Juizados Especiais é aferida pela menor complexidade da causa, considerada a necessidade de produção probatória. 4. Reconhecida a incompatibilidade do procedimento dos Juizados Especiais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 3º, caput, 38, 51, II, 54 e 55; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 1.010, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 54 do FONAJE ("A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material."); entendimento do STJ mencionado na sentença no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando a decisão estiver devidamente fundamentada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Suspensão de Cláusula Contratual e Pedido de Liminar, em que a parte autora, Liliana Corrêa Rêgo, Roseany Nunes Martins Farias, Antônia Beatriz Ferreira de Sousa, Nara Cristiane Alexandre Carvalho de Alencar, Felipe Mayre Vieira Batista, Flávio Henrique Sousa Teixeira, Josimar de Sousa Brito e Leonardo Andrade de Carvalho, ajuizou a presente ação em face de Condomínio Boulevard João XXIII, Maria Gabriela Lucena da Silva, ASP Assessoria Patrimonial Ltda., Newpred Administradora de Condomínios Ltda. e HR Digital – Sociedade de Crédito Direto S/A, narrando, em síntese, a existência de irregularidades na administração condominial e na realização de assembleia, requerendo, dentre outros pedidos, a publicação da ata da assembleia de 20/02/2025, o cumprimento das deliberações nela aprovadas, a suspensão da retenção de valores condominiais destinados ao 13º salário pelas administradoras, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais constantes de aditivo contratual, a devolução dos valores retidos e a inversão do ônus da prova. Sobreveio sentença (ID 32890638) que, resumidamente, decidiu por: “Reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria, diante da necessidade de produção de prova pericial contábil e grafotécnica, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Inconformados com a sentença proferida, os autores Liliana Corrêa Rêgo, Roseany Nunes Martins Farias, Antônia Beatriz Ferreira de Sousa, Nara Cristiane Alexandre Carvalho de Alencar, Felipe Mayre Vieira Batista, Flávio Henrique Sousa Teixeira, Josimar de Sousa Brito e Leonardo Andrade de Carvalho interpuseram o presente recurso (ID 32890648), alegando, em síntese, que a causa não demanda produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sustentando a nulidade da sentença por extinguir o feito, em vez de declinar da competência, além de requererem a concessão da gratuidade da justiça. As partes recorridas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (IDs 32890652 e 32890653), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a controvérsia exige, necessariamente, a realização de perícia contábil e grafotécnica, circunstância que evidencia a complexidade da demanda e afasta a competência do Juizado Especial Cível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801410-95.2025.8.18.0167 RECORRENTE: LILIANA CORREA REGO, ROSEANY NUNES MARTINS FARIAS, ANTONIA BEATRIZ FERREIRA DE SOUSA, NARA CRISTIANE ALEXANDRE CARVALHO DE ALENCAR, FELIPE MAYRE VIEIRA DE OLIVEIRA BATISTA, FLAVIO HENRIQUE SOUSA TEIXEIRA, JOSIMAR DE SOUSA BRITO, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOARA APARECIDA DE SOUSA, ELANE BORGES ESTEVAM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELANE BORGES ESTEVAM RECORRIDO: CONDOMINIO BOULEVARD JOAO XXIII, MARIA GABRIELA LUCENA DA SILVA SOUSA, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, HR DIGITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Advogado(s) do reclamado: MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por condôminos em face de condomínio e empresas administradoras, com pedido de restituição de valores alegadamente retidos de forma indevida. A controvérsia envolve a legitimidade das retenções, a análise da movimentação financeira do condomínio e a validade de documento apresentado para comprovar deliberação assemblear. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa se enquadra na competência do Juizado Especial Cível diante da necessidade de produção de prova pericial complexa; e (ii) estabelecer se o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da inadequação do rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração da legitimidade das retenções de valores exige perícia contábil para auditar as contas do condomínio, confrontar despesas com atas de assembleias e verificar a origem e o destino dos valores discutidos. 4. A controvérsia acerca da autenticidade de assinaturas constantes de abaixo-assinado utilizado como prova demanda perícia grafotécnica, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 5. A necessidade de produção de prova técnica complexa afasta a característica de menor complexidade da causa, requisito para a competência do Juizado Especial Cível. 6. A menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não pela natureza do direito material discutido. 7. Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade probatória, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de perícia contábil indispensável à solução da controvérsia afasta a competência do Juizado Especial Cível. 2. A necessidade de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade de documento comprobatório evidencia a complexidade da causa e torna inadequado o rito da Lei nº 9.099/1995. 3. A competência dos Juizados Especiais é aferida pela menor complexidade da causa, considerada a necessidade de produção probatória. 4. Reconhecida a incompatibilidade do procedimento dos Juizados Especiais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 3º, caput, 38, 51, II, 54 e 55; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 1.010, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 54 do FONAJE ("A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material."); entendimento do STJ mencionado na sentença no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando a decisão estiver devidamente fundamentada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Suspensão de Cláusula Contratual e Pedido de Liminar, em que a parte autora, Liliana Corrêa Rêgo, Roseany Nunes Martins Farias, Antônia Beatriz Ferreira de Sousa, Nara Cristiane Alexandre Carvalho de Alencar, Felipe Mayre Vieira Batista, Flávio Henrique Sousa Teixeira, Josimar de Sousa Brito e Leonardo Andrade de Carvalho, ajuizou a presente ação em face de Condomínio Boulevard João XXIII, Maria Gabriela Lucena da Silva, ASP Assessoria Patrimonial Ltda., Newpred Administradora de Condomínios Ltda. e HR Digital – Sociedade de Crédito Direto S/A, narrando, em síntese, a existência de irregularidades na administração condominial e na realização de assembleia, requerendo, dentre outros pedidos, a publicação da ata da assembleia de 20/02/2025, o cumprimento das deliberações nela aprovadas, a suspensão da retenção de valores condominiais destinados ao 13º salário pelas administradoras, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais constantes de aditivo contratual, a devolução dos valores retidos e a inversão do ônus da prova. Sobreveio sentença (ID 32890638) que, resumidamente, decidiu por: “Reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria, diante da necessidade de produção de prova pericial contábil e grafotécnica, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Inconformados com a sentença proferida, os autores Liliana Corrêa Rêgo, Roseany Nunes Martins Farias, Antônia Beatriz Ferreira de Sousa, Nara Cristiane Alexandre Carvalho de Alencar, Felipe Mayre Vieira Batista, Flávio Henrique Sousa Teixeira, Josimar de Sousa Brito e Leonardo Andrade de Carvalho interpuseram o presente recurso (ID 32890648), alegando, em síntese, que a causa não demanda produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sustentando a nulidade da sentença por extinguir o feito, em vez de declinar da competência, além de requererem a concessão da gratuidade da justiça. As partes recorridas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (IDs 32890652 e 32890653), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a controvérsia exige, necessariamente, a realização de perícia contábil e grafotécnica, circunstância que evidencia a complexidade da demanda e afasta a competência do Juizado Especial Cível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.