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Processo 0801410-50.2025.8.19.0076

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0801410-50.2025.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MELLO DE OLIVEIRA RÉU: TOP PHONE CELULAR COMERCIO E ACESSORIOS LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de demanda movida porPATRICIA MELLO DE OLIVEIRA, em face deCARIOCAS CELULAR COMERCIO E ACESSÓRIOS LTDA,na qual postula a autora a obrigação de fazer e a indenização por dano moral. Aduz a parte Autora que adquiriu dois relógios com a ré, que vieram a apresentar vício após certo tempo de uso, vindo a autora a deixar os produtos com a ré para vistoria e reparo, que não ocorreu, vindo a ré a apenas oferecer cupom promocional em próxima compra, não tendo realizado qualquer estorno ou troca. A parte Ré, em sua peça contestatória, alega preliminarmente a incompetencia do juizo, e, no mérito, afirma que não houve falha na prestação de serviço. Alega, por fim, que não há dano a ser indenizado, tratando-se, na pior das hipóteses, de mero aborrecimento. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação do eventual valor indenizatório com base na razoabilidade, proporcionalidade e nos termos do art. 944 do Código Civil, afastando o montante pleiteado na exordial. A audiência de conciliação, realizada em 27 de janeiro de 2026, não havendo acordo, sustentando suas alegações já expostas em petição. Inexistindo requerimento para produção de outras provas e tendo ambas as partes se manifestado pelo encerramento da instrução, os autos foram, em seguida, conclusos para prolação de sentença. É a síntese da demanda, inicio o seu exame. No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, (sec)3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei. Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos. Primeiramente, é preciso que se rejeite a preliminar arguida pela ré, uma vez que, a parte autora juntou comprovante de residência aos autos que demonstram seu domicílio na cidade da comarca, sendo competênte este juízo para julgar o feito. A parte autora demonstra que não teve solução efetiva junto à ré para os problemas apontados, inclusive tendo a ré a todo momento se desviado de provar que tenha diligido especificamente sobre os defeitos apontados pelo autor, como a situação da carga de um dos relógios. Assim, a ré se limita a imputar ao autor o mal funcionamento, mediante marcas de uso, que nem sequer foram apontadas como problema do aparelho à ré, nao se desimcumbindo de seu ônus de provar o devido atendimento ao cliente, e nem provando que este tenha ocorrido de forma efetiva. Quanto à responsabilidade civil da parte ré, esta restou devidamente caracterizada. Verifica-se a existência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante do descumprimento contratual em relação à parte autora, o que configura responsabilidade objetiva. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido. Incide na hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de serviços os ônus e bônus da sua atividade. Tal regra está positivada no ordenamento jurídico pátrio na moderna redação do art. 927, parágrafo único do CDC. Restou caracterizado o dano no caso em apreço, uma vez que a parte autora observou os requisitos previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral, no presente caso, encontra-se configurado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da própria ilicitude do ato praticado, notadamente da falta de prestação de serviços, ocasionando dano à parte autora. Tal circunstância, por sua própria gravidade e repercussão, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente, por si só, para ensejar reparação moral. A quantificação da indenização, por sua vez, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Por tais motivos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONDENARa ré à restituir ao autor, de forma simples, o valor pago de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) corrigidos monetariamente, pelo IPCA-E, a contar da data dos efetivos desembolso pelo autor, e acrescida de juros legais de mora, com capitalização simples e em percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento, bem como, a compensar os danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária a contar da data da Sentença, conforme o Verbete 97 do TJERJ. Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado. Realizem-se as diligências necessárias. Ao final, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. PRI. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 15 de setembro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular

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