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0801410-36.2026.8.10.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial de Trânsito · Sentença

    PROCESSO Nº:0801410-36.2026.8.10.0021 DEMANDANTE: EDINALDO MENDES ADLER Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO - MA22717 DEMANDADO (A): MINER SERVICE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: SERGIO JOSE COELHO MARQUES JUNIOR - BA27839 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Apresento, contudo, uma breve descrição dos acontecimentos fáticos e processuais sobre os quais se fundamenta a presente decisão, no corpo do julgado. DECIDO Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual o autor pretende a condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos suportados em razão de colisão envolvendo seu veículo FIAT/FASTBACK TURBO 200, placa UJP0D78, ano/modelo 2026/2026, cor Prata, e o caminhão M.BENZ/ATEGO 2425, placa NXQ3788, ocorrida em 08/05/2026, por volta das 18h55min, na BR-135, Km 23, em São Luís/MA. A controvérsia cinge-se à dinâmica do acidente e à responsabilidade pelo evento. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifico que não há elementos suficientes para demonstrar que a requerida tenha dado causa à colisão, havendo, ao contrário, divergências relevantes nas versões apresentadas pelo próprio autor e elementos probatórios que não corroboram a dinâmica narrada na inicial. Narra a exordial que o autor trafegava de forma prudente e regular pela BR-135, quando teria sido “abruptamente abalroado em sua traseira” pelo caminhão da requerida, atribuindo o acidente à suposta inobservância da distância de segurança pelo condutor do veículo da demandada. A própria pretensão autoral foi fundamentada, inclusive, na alegação de que se trataria de típica colisão traseira, da qual decorreria presunção de culpa do veículo que seguia atrás. Todavia, essa não é a dinâmica que consta da Comunicação de Sinistro de Trânsito – CST apresentada pelo próprio autor perante a Polícia Rodoviária Federal (id. 186251435). No referido documento, elaborado pelo demandante e por ele declarado sob sua responsabilidade, o sinistro foi expressamente classificado como “Colisão Lateral”, constando, ainda, que, no momento da ocorrência, o seu veículo “Entrava na via”. A declaração identifica como veículo envolvido o caminhão de placa NXQ3788. Além disso, durante a audiência de instrução, o autor apresentou novos esclarecimentos acerca da dinâmica do acidente. Relatou que a via estava congestionada e que seu veículo trafegava pela faixa da direita, afirmando, ainda, que já teria concluído a entrada na via quando ocorreu a colisão. Contudo, a partir dos próprios esclarecimentos prestados pelo demandante, verifica-se que a sua narrativa indica que, diante do congestionamento, seu veículo estaria se deslocando pela região situada à direita da pista de rolamento, correspondente ao acostamento, e que o acidente teria ocorrido justamente ao final desse trecho, no momento em que ingressava na via. Tal circunstância encontra corroboração nas imagens juntadas pela requerida no ID. 189052353, produzidas no local após o acidente. Com efeito, as imagens permitem observar o ponto de repouso final do veículo do autor e as marcações existentes no local do acidente, elementos que, analisados em conjunto com o depoimento prestado em audiência, indicam que o veículo autoral transitava pelo acostamento e, ao final deste, ingressava na faixa de rolamento, ocasião em que teria ocorrido a colisão. Portanto, a prova produzida nos autos não confirma a versão de que o caminhão da requerida teria simplesmente atingido o veículo do autor enquanto ambos trafegavam regularmente pela faixa de rolamento. Ao contrário, a própria narrativa do autor em audiência, conjugada com os elementos visuais constantes das imagens de ID. 189052353, aponta para dinâmica diversa. Essa circunstância é especialmente relevante porque impede o reconhecimento automático da responsabilidade da requerida. Se o veículo do autor efetivamente transitava pelo acostamento e, ao seu término, ingressava na faixa de rolamento, seria indispensável demonstrar, de forma segura, que o condutor do caminhão praticou alguma manobra irregular ou imprudente que tenha sido a causa determinante da colisão. Essa prova, contudo, não foi produzida. Também não há nos autos testemunhas presenciais capazes de esclarecer a dinâmica do acidente. Do mesmo modo, não foi produzida prova pericial capaz de reconstruir o sinistro, estabelecer com precisão a trajetória dos veículos ou determinar o ponto exato de impacto. As fotografias e demais documentos relativos aos danos materiais demonstram a existência de avarias no veículo do autor na parte lateral traseira, mas não sendo suficiente para estabelecer a responsabilidade da requerida pela ocorrência do acidente. Assim, não se mostra possível atribuir à requerida a responsabilidade pelo acidente com fundamento exclusivamente na narrativa autoral, sobretudo diante das inconsistências verificadas e dos elementos probatórios que apontam para dinâmica diversa. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em demandas indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito, compete ao demandante demonstrar não apenas a ocorrência do dano, mas também a conduta ilícita ou culposa da parte adversa e o respectivo nexo causal. No presente caso, embora esteja demonstrada a existência de danos materiais no veículo do autor, não restou comprovado que tais danos tenham decorrido de conduta culposa ou ilícita da requerida. Dessa forma, diante da ausência de prova segura acerca da dinâmica do acidente, das divergências existentes entre a narrativa da inicial, a Comunicação de Sinistro apresentada à PRF e o depoimento prestado em audiência, bem como das imagens juntadas pelo requerido em ID. 189052353, entendo que não há elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade civil da requerida. Persistindo dúvida relevante quanto à dinâmica do sinistro e inexistindo prova capaz de demonstrar, de forma segura, a responsabilidade da demandada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDINALDO MENDES ADLER em face de MINER SERVICE ENGENHARIA LTDA. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, por serem indevidos nesta fase processual, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC. O prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis. DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS À SECRETARIA Interpostos embargos de declaração: Certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação em 5 (cinco) dias úteis, observando o artigo 19, caput e § 2o, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado: Certificada a tempestividade, bem como o preparo, quando este for exigível, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, caput e § 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado. Sendo o recurso provido, intimem-se a parte vencedora para requerer execução da sentença (art.52, IV, CPC), juntando desde logo memória de cálculo, se tiver advogado, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo pedido, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luis, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito

  2. Intimação

    TJMA · Juizado Especial de Trânsito · Sentença

    PROCESSO Nº:0801410-36.2026.8.10.0021 DEMANDANTE: EDINALDO MENDES ADLER Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO - MA22717 DEMANDADO (A): MINER SERVICE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: SERGIO JOSE COELHO MARQUES JUNIOR - BA27839 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Apresento, contudo, uma breve descrição dos acontecimentos fáticos e processuais sobre os quais se fundamenta a presente decisão, no corpo do julgado. DECIDO Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual o autor pretende a condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos suportados em razão de colisão envolvendo seu veículo FIAT/FASTBACK TURBO 200, placa UJP0D78, ano/modelo 2026/2026, cor Prata, e o caminhão M.BENZ/ATEGO 2425, placa NXQ3788, ocorrida em 08/05/2026, por volta das 18h55min, na BR-135, Km 23, em São Luís/MA. A controvérsia cinge-se à dinâmica do acidente e à responsabilidade pelo evento. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifico que não há elementos suficientes para demonstrar que a requerida tenha dado causa à colisão, havendo, ao contrário, divergências relevantes nas versões apresentadas pelo próprio autor e elementos probatórios que não corroboram a dinâmica narrada na inicial. Narra a exordial que o autor trafegava de forma prudente e regular pela BR-135, quando teria sido “abruptamente abalroado em sua traseira” pelo caminhão da requerida, atribuindo o acidente à suposta inobservância da distância de segurança pelo condutor do veículo da demandada. A própria pretensão autoral foi fundamentada, inclusive, na alegação de que se trataria de típica colisão traseira, da qual decorreria presunção de culpa do veículo que seguia atrás. Todavia, essa não é a dinâmica que consta da Comunicação de Sinistro de Trânsito – CST apresentada pelo próprio autor perante a Polícia Rodoviária Federal (id. 186251435). No referido documento, elaborado pelo demandante e por ele declarado sob sua responsabilidade, o sinistro foi expressamente classificado como “Colisão Lateral”, constando, ainda, que, no momento da ocorrência, o seu veículo “Entrava na via”. A declaração identifica como veículo envolvido o caminhão de placa NXQ3788. Além disso, durante a audiência de instrução, o autor apresentou novos esclarecimentos acerca da dinâmica do acidente. Relatou que a via estava congestionada e que seu veículo trafegava pela faixa da direita, afirmando, ainda, que já teria concluído a entrada na via quando ocorreu a colisão. Contudo, a partir dos próprios esclarecimentos prestados pelo demandante, verifica-se que a sua narrativa indica que, diante do congestionamento, seu veículo estaria se deslocando pela região situada à direita da pista de rolamento, correspondente ao acostamento, e que o acidente teria ocorrido justamente ao final desse trecho, no momento em que ingressava na via. Tal circunstância encontra corroboração nas imagens juntadas pela requerida no ID. 189052353, produzidas no local após o acidente. Com efeito, as imagens permitem observar o ponto de repouso final do veículo do autor e as marcações existentes no local do acidente, elementos que, analisados em conjunto com o depoimento prestado em audiência, indicam que o veículo autoral transitava pelo acostamento e, ao final deste, ingressava na faixa de rolamento, ocasião em que teria ocorrido a colisão. Portanto, a prova produzida nos autos não confirma a versão de que o caminhão da requerida teria simplesmente atingido o veículo do autor enquanto ambos trafegavam regularmente pela faixa de rolamento. Ao contrário, a própria narrativa do autor em audiência, conjugada com os elementos visuais constantes das imagens de ID. 189052353, aponta para dinâmica diversa. Essa circunstância é especialmente relevante porque impede o reconhecimento automático da responsabilidade da requerida. Se o veículo do autor efetivamente transitava pelo acostamento e, ao seu término, ingressava na faixa de rolamento, seria indispensável demonstrar, de forma segura, que o condutor do caminhão praticou alguma manobra irregular ou imprudente que tenha sido a causa determinante da colisão. Essa prova, contudo, não foi produzida. Também não há nos autos testemunhas presenciais capazes de esclarecer a dinâmica do acidente. Do mesmo modo, não foi produzida prova pericial capaz de reconstruir o sinistro, estabelecer com precisão a trajetória dos veículos ou determinar o ponto exato de impacto. As fotografias e demais documentos relativos aos danos materiais demonstram a existência de avarias no veículo do autor na parte lateral traseira, mas não sendo suficiente para estabelecer a responsabilidade da requerida pela ocorrência do acidente. Assim, não se mostra possível atribuir à requerida a responsabilidade pelo acidente com fundamento exclusivamente na narrativa autoral, sobretudo diante das inconsistências verificadas e dos elementos probatórios que apontam para dinâmica diversa. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em demandas indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito, compete ao demandante demonstrar não apenas a ocorrência do dano, mas também a conduta ilícita ou culposa da parte adversa e o respectivo nexo causal. No presente caso, embora esteja demonstrada a existência de danos materiais no veículo do autor, não restou comprovado que tais danos tenham decorrido de conduta culposa ou ilícita da requerida. Dessa forma, diante da ausência de prova segura acerca da dinâmica do acidente, das divergências existentes entre a narrativa da inicial, a Comunicação de Sinistro apresentada à PRF e o depoimento prestado em audiência, bem como das imagens juntadas pelo requerido em ID. 189052353, entendo que não há elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade civil da requerida. Persistindo dúvida relevante quanto à dinâmica do sinistro e inexistindo prova capaz de demonstrar, de forma segura, a responsabilidade da demandada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDINALDO MENDES ADLER em face de MINER SERVICE ENGENHARIA LTDA. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, por serem indevidos nesta fase processual, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC. O prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis. DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS À SECRETARIA Interpostos embargos de declaração: Certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação em 5 (cinco) dias úteis, observando o artigo 19, caput e § 2o, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado: Certificada a tempestividade, bem como o preparo, quando este for exigível, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, caput e § 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado. Sendo o recurso provido, intimem-se a parte vencedora para requerer execução da sentença (art.52, IV, CPC), juntando desde logo memória de cálculo, se tiver advogado, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo pedido, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luis, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito

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