Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0801410-14.2026.8.20.5144 REQUERENTE: MARIO JEFFERSON CANUTO DA SILVA REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN DESPACHO 1. Em despacho anterior, determinou-se a emenda da inicial para juntada de instrumento de mandato, ante o protocolamento sem o referido documento. 2. Em resposta, o(a) autor(a) juntou o documento sobredito com assinatura digitalizada/eletrônica (ID 199623740). 3. Não obstante, o documento digital com mera imagem de assinatura ou com assinatura eletrônica, sem certificação ICP-Brasil, não permite a verificação de sua validade (art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006). 4. A jurisprudência admite a validade de assinaturas eletrônicas apenas quando há comprovação inequívoca da autenticidade e identificação do signatário, sendo imprescindível que a certificação seja realizada por autoridade credenciada na ICP-Brasil. Nesse sentido: TJRN, Ap. Cível 0811951-40.2024.8.20.5124, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câm. Cível, j. 27/02/2025; TJRN, Ap. Cível 0801593-16.2025.8.20.5145, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câm. Cível, j. 30/01/2026. No caso dos autos, a ausência de certificação impede o reconhecimento da validade da procuração. 5. Assim, caso opte por documento assinado manualmente, deverá o(a) autor(a) assiná-lo fisicamente em papel e, somente depois, digitalizá-lo. A inserção de imagem de assinatura em documento gerado digitalmente não supre a exigência legal. 6. Dessa feita, em derradeira oportunidade, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial nos termos acima, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC). 7. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 8. Monte Alegre/RN, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre
Fórum de Monte Alegre Deputado Djalma Marinho Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0801410-14.2026.8.20.5144 REQUERENTE: MARIO JEFFERSON CANUTO DA SILVA REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN DESPACHO 1. O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. 3. No caso vertente, verifica-se a ausência de regular instrumento de mandato outorgado em favor do(a) patrono(a) da parte autora. 4. Sendo assim, intime-se o(a) promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com o objetivo de regularizar sua representação processual mediante a juntada de instrumento de mandato assinado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 5. Cumprida ou não a diligência pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. 6. Monte Alegre, data de validação no sistema. MONTE ALEGRE/RN, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)