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Processo 0801409-75.2026.8.20.5161

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0801409-75.2026.8.20.5161 Requerente(s): J. M. R. D. S., JOAO PAULO RUFINO DA SILVA Requerido(s): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício assistencial BPC/LOAS de titularidade de menor, decorrentes de cartão de crédito consignado com RCC, contrato nº 6000305524-8. A parte autora alega que a contratação ocorreu sem prévia autorização judicial e que seu representante legal pretendia contratar empréstimo consignado comum, sem ter sido adequadamente informado sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, os encargos incidentes e o prolongamento indeterminado da dívida. Requer, subsidiariamente, a conversão da avença em empréstimo consignado tradicional. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. Os documentos juntados evidenciam que os descontos incidem sobre benefício assistencial de titularidade de menor absolutamente incapaz, sem comprovação, até o momento, de prévia autorização judicial para a constituição da obrigação em seu nome, nos termos do art. 1.691 do Código Civil: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício de prestação continuada, destinado à subsistência do incapaz. A medida é reversível, pois eventual reconhecimento posterior da regularidade da contratação permitirá o restabelecimento dos descontos. Por esse motivo, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Por outro lado, pontuo que a controvérsia posta nos autos guarda identidade com o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, no qual serão definidos parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências jurídicas da eventual invalidação contratual quanto à restituição das partes ao estado anterior, à conversão em empréstimo consignado, à revisão das cláusulas e à configuração de dano moral presumido. Em decisão o ministro relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a mesma questão, ressalvados os cumprimentos de sentença. A medida busca garantir estabilidade e segurança jurídica diante de teses antagônicas nos tribunais do país. Diante do exposto: a) presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte ré que suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos referentes ao contrato nº 6000305524-8, incidentes sobre o benefício NB 712.326.044-0, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) com fulcro no art. 1.037, inciso II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ ou nova ordem da Corte Superior, sem prejuízo do cumprimento da tutela de urgência ora deferida. Intime-se pessoalmente a parte ré para imediato cumprimento Intimem-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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