2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801409-70.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Demandante FRANCISCO BARBOSA LIMA Demandado NU PAGAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A A parte autora FRANCISCO BARBOSA LIMA promoveu AÇÃO CÍVEL em face de NU PAGAMENTOS S.A, pleiteando a declaração de inexistência de débitos e a exclusão de restrição creditícia. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei no 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a prefacial arguida, haja vista que a parte demandante buscou a solução administrativa da questão, mas não obteve êxito (ID 186394635). PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que foram apresentadas provas aos autos que dispensam a necessidade de realização de perícia técnica para a solução da lide (ID 190050023 e seguintes). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DA INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6o, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que o cartão de crédito foi desbloqueado e utilizado pela parte requerente. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Na inicial, a parte autora alegou que nunca desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito adquirido junto à parte requerida, razão pela qual entende que houve a inclusão indevida do seu nome nos cadastros restritivos. Em sua defesa, a parte requerida argumentou que agiu amparada no exercício regular do direito, haja vista a legitimidade da contratação e dos débitos. Para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos: a) Houve anuência da parte demandante com relação à utilização do cartão de crédito? b) A restrição creditícia questionada ocorreu de forma legítima? Verifico que a parte demandada logrou êxito em desconstituir a pretensão autoral, visto que comprovou a anuência da parte requerente com relação ao negócio jurídico discutido, através da documentação anexada em Id 190050018 e seguintes (selfie, fatura e informações sistêmicas). Oportuno destacar que não existe no feito nenhum indício de falsificação, prova de comprometimento da autonomia da vontade privada da parte contratante. Logo, não verifico nenhum vício de vontade na celebração do negócio jurídico, firmado por partes capazes, de acordo com autonomia privada que permeia de um modo geral os contratos privados, tendo como objeto jurídico lícito e possível. O negócio firmado constituiu um contrato de cartão de crédito que, portanto, produz prestações simultâneas para todos os contratantes, o qual foi desbloqueado e utilizado pela parte requerente. O simples aperfeiçoamento do contrato, já que é sinalagmático, gera efeitos para todos os sujeitos da relação jurídica derivado da aplicação do princípio da obrigatoriedade fundamentado, por sua vez, em dois outros subprincípios: o pacta sunt servanda e a segurança jurídica. A eliminação da obrigatoriedade ou da força cogente dos contratos provoca insegurança nos negócios jurídicos geradora de instabilidade, já que, após a celebração, quaisquer dos sujeitos poderiam se eximir do implemento da prestação a que se comprometeram sob a simples alegação da inexistência de norma que os obrigasse a cumpri-la. Em conclusão, deixa a parte autora de demonstrar a conduta ilícita da parte requerida, comprometendo todos os pedidos dos autos e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na petição inicial a parte autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter utilizado o cartão de crédito fornecido pela parte demandada. Em sua defesa, a parte requerida apresentou provas acerca da utilização do cartão pela parte requerente. O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária"(art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5o que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, a parte reclamante tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a utilização do cartão, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial formulados pela parte autora FRANCISCO BARBOSA LIMA, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, em face da parte demandada NU PAGAMENTOS S.A. Revogo a tutela de urgência, caso tenha sido concedida. Reconheço a litigância de má-fé e, em consequência, condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95; condeno a parte autora, ainda, ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada a hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial. Em razão do deferimento da gratuidade, suspendo as cobranças das condenações abrangidas pela gratuidade de justiça, quais sejam, custas e honorários advocatícios (artigo 98, §1o, I e VI), excetuando-se a multa (artigo 98, §4º, do CPC/2015), que deverá ser paga ao final. Publicada e registrada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível -
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801409-70.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Demandante FRANCISCO BARBOSA LIMA Demandado NU PAGAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A A parte autora FRANCISCO BARBOSA LIMA promoveu AÇÃO CÍVEL em face de NU PAGAMENTOS S.A, pleiteando a declaração de inexistência de débitos e a exclusão de restrição creditícia. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei no 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a prefacial arguida, haja vista que a parte demandante buscou a solução administrativa da questão, mas não obteve êxito (ID 186394635). PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que foram apresentadas provas aos autos que dispensam a necessidade de realização de perícia técnica para a solução da lide (ID 190050023 e seguintes). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DA INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6o, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que o cartão de crédito foi desbloqueado e utilizado pela parte requerente. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Na inicial, a parte autora alegou que nunca desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito adquirido junto à parte requerida, razão pela qual entende que houve a inclusão indevida do seu nome nos cadastros restritivos. Em sua defesa, a parte requerida argumentou que agiu amparada no exercício regular do direito, haja vista a legitimidade da contratação e dos débitos. Para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos: a) Houve anuência da parte demandante com relação à utilização do cartão de crédito? b) A restrição creditícia questionada ocorreu de forma legítima? Verifico que a parte demandada logrou êxito em desconstituir a pretensão autoral, visto que comprovou a anuência da parte requerente com relação ao negócio jurídico discutido, através da documentação anexada em Id 190050018 e seguintes (selfie, fatura e informações sistêmicas). Oportuno destacar que não existe no feito nenhum indício de falsificação, prova de comprometimento da autonomia da vontade privada da parte contratante. Logo, não verifico nenhum vício de vontade na celebração do negócio jurídico, firmado por partes capazes, de acordo com autonomia privada que permeia de um modo geral os contratos privados, tendo como objeto jurídico lícito e possível. O negócio firmado constituiu um contrato de cartão de crédito que, portanto, produz prestações simultâneas para todos os contratantes, o qual foi desbloqueado e utilizado pela parte requerente. O simples aperfeiçoamento do contrato, já que é sinalagmático, gera efeitos para todos os sujeitos da relação jurídica derivado da aplicação do princípio da obrigatoriedade fundamentado, por sua vez, em dois outros subprincípios: o pacta sunt servanda e a segurança jurídica. A eliminação da obrigatoriedade ou da força cogente dos contratos provoca insegurança nos negócios jurídicos geradora de instabilidade, já que, após a celebração, quaisquer dos sujeitos poderiam se eximir do implemento da prestação a que se comprometeram sob a simples alegação da inexistência de norma que os obrigasse a cumpri-la. Em conclusão, deixa a parte autora de demonstrar a conduta ilícita da parte requerida, comprometendo todos os pedidos dos autos e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na petição inicial a parte autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter utilizado o cartão de crédito fornecido pela parte demandada. Em sua defesa, a parte requerida apresentou provas acerca da utilização do cartão pela parte requerente. O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária"(art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5o que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, a parte reclamante tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a utilização do cartão, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial formulados pela parte autora FRANCISCO BARBOSA LIMA, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, em face da parte demandada NU PAGAMENTOS S.A. Revogo a tutela de urgência, caso tenha sido concedida. Reconheço a litigância de má-fé e, em consequência, condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95; condeno a parte autora, ainda, ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada a hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial. Em razão do deferimento da gratuidade, suspendo as cobranças das condenações abrangidas pela gratuidade de justiça, quais sejam, custas e honorários advocatícios (artigo 98, §1o, I e VI), excetuando-se a multa (artigo 98, §4º, do CPC/2015), que deverá ser paga ao final. Publicada e registrada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível -