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TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801409-60.2026.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMINGOS LOPES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da instituição financeira ré. A parte autora alega, em linhas gerais, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Com base nisso, pugna pela declaração de nulidade da avença, repetição do indébito em dobro, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para análise inicial. É o relatório. Fundamento e decido. O caso sob exame descortina um quadro que extrapola o exercício regular do direito de ação, consubstanciando verdadeira hipótese de litigância predatória e abuso do direito de demandar, o que impõe a pronta atuação do Poder Judiciário para resguardar a dignidade da jurisdição, a boa-fé processual e a higidez do sistema de justiça. Com efeito, os deveres de probidade, lealdade e cooperação processual encontram assento expresso na ordem jurídica, cabendo ao magistrado reprimir o uso desvirtuado e massificado das vias judiciais, sobretudo quando a postulação se insere em contexto de captação indevida e fabricação artificial de lides. Nesse sentido, este juízo realiza análise contínua e diária de todos os sistemas de acompanhamento processual da unidade jurisdicional, monitoramento que permite constatar, de plano, uma atuação manifestamente anômala, atípica e desconexa da realidade fático-jurídica ordinária. Esse cenário reclama a adoção imediata e enérgica de providências com o escopo de impedir o comprometimento da gestão judiciária e a inviabilização da própria prestação jurisdicional. A proliferação desenfreada desse modelo predatório, se não obstada prontamente, acarreta a ineficácia funcional da vara perante a sociedade, consumindo praticamente toda a capacidade e a força de trabalho dos servidores e magistrado no processamento de demandas artificiais e desprovidas de critério legítimo, em detrimento do atendimento tempestivo aos jurisdicionados com litígios reais. A verificação no sistema de tramitação processual desta comarca revela dados estatísticos estarrecedores. Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), constatou-se que, neste mês de agosto de 2026, mais da metade de todas as ações distribuídas nesta vara única foi ajuizada pela mesma advogada subscritora, ANA PIERINA CUNHA SOUSA. Ademais, no recorte compreendido tão somente entre os dias 17 de agosto e 28 de agosto, foram distribuídos mais de uma centena de feitos pela referida patrona. Ao filtrar e pesquisar o nome da representante em conjunto com o órgão julgador desta unidade jurisdicional, o próprio sistema eletrônico emite a mensagem de alerta: "Sua consulta retornou muitos processos e somente os 100 primeiros serão exibidos. Por favor, refine sua pesquisa." Com efeito, pesquisa manual no sistema PJe demonstra que a advogada iniciou a distribuição de suas ações na Comarca de Buriti dos Lopes em junho de 2026, com 43 processos, ajuizando 75 em julho e alcançando o expressivo número de 239 demandas do dia 01 ao dia 28 de agosto. Esse avanço coincide com o aumento exponencial verificado na distribuição geral da unidade judiciária, que, de janeiro a maio de 2026, nunca havia ultrapassado a marca de 170 processos distribuídos por mês, atingindo 216 distribuições em junho, 233 em julho e 378 em agosto. Esse panorama evidencia uma captação massiva e indiscriminada de clientela em toda a região, com o ajuizamento desmedido de demandas padronizadas contra instituições financeiras, versando invariavelmente sobre a mesma temática de contratos de empréstimo e mútuo consignado. Outrossim, observa-se a prática contumaz de fracionamento de pretensões em relação às mesmas partes demandantes, multiplicando artificialmente o acervo de litígios. A título exemplificativo, identificou-se na comarca caso de parte assistida pela mesma advogada, a exemplo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA, em cujo nome foram ajuizados nada menos que 17 processos autônomos versando sobre descontos de empréstimos consignados, em flagrante pulverização da lide. Cumpre registrar que a conduta de fatiamento de ações constitui uma das hipóteses expressas que ensejam o reconhecimento da litigância predatória, contando inclusive com atos normativos e diretrizes uniformes dos órgãos de cúpula e inteligência do Poder Judiciário, notadamente do Conselho Nacional de Justiça, conforme Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 do CNJ. Observa-se que a causídica se vale de manobras estratégicas sucessivas, reformulando e pulverizando artificialmente novas demandas conforme as anteriores encontram óbices judiciais, fragmentando contratos de empréstimos e envolvendo pretensões em favor de pessoas que possivelmente nem residem nesta comarca. Essa conduta articulada torna evidente a utilização desvirtuada do instrumento processual e a má-fé na condução dos feitos, exigindo intervenção judicial rigorosa e fundamentada para estancar o abuso. Por conseguinte, no presente mês, a Comarca de Buriti dos Lopes atingiu o recorde histórico de distribuição processual, alcançando quase 400 novas ações ajuizadas, volume que representa praticamente o dobro da média mensal ordinária da unidade. A utilização do processo judicial como instrumento de empreendimento financeiro em massa, mediante captação reiterada e pulverização artificial de feitos com causas de pedir idênticas e genéricas, afronta diretamente a cláusula geral de boa-fé objetiva e vulnera a função social e ética da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a prerrogativa e o dever do magistrado de exercer o controle sobre condutas que consubstanciem abuso do direito de postular em juízo e advocacia predatória, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido abordou as questões centrais levantadas na apelação e embargos de declaração, rejeitando as preliminares e fundamentando a manutenção da sentença na caracterização da advocacia predatória, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A extinção do processo por advocacia predatória foi tratada como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando decisão-surpresa. 3. A condenação do advogado por litigância de má-fé foi afastada, pois as penas por litigância de má-fé são destinadas às partes e não ao advogado, que deve ser responsabilizado em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 4. A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais também foi afastada, pois tais ônus são de responsabilidade das partes e não do advogado. 5. A extinção do processo por advocacia predatória foi fundamentada na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando julgamento extra ou ultra petita. 6. A análise da adequação da petição inicial e da caracterização da advocacia predatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.215.556/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Desse modo, a detecção de litigância massiva e abusiva, desprovida de contornos individualizados e reveladora de captação irregular de demandas, compromete o regular desenvolvimento da relação jurídica processual e evidencia a ausência de interesse legítimo de agir sob a perspectiva do abuso de direito. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, e do art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, diante da ausência de citação e da não triangularização da relação processual. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí (OAB/PI), bem como à Corregedoria Geral da Justiça do TJPI, ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e ao NUGEP/TJPI (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes), instruindo os expedientes com cópia desta sentença e dos dados estatísticos de distribuição da unidade judiciária, para a adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência
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