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Processo 0801409-20.2024.8.10.0054

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801409-20.2024.8.10.0054 REQUERENTE(S): MARIA GOIACI BATISTA DE SOUSA ADVOGADO DO(A) AUTOR: DANIEL DA SILVA ALMEIDA - PI23911 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO BANCO CENTRAL (Id. 122804481), proposta em 26.06.2024, por MARIA GOIACI BATISTA DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ao postular, em síntese, inexistência de débito, retirada de cadastro de negativação e indenização por danos morais. A sentença de Id. 129208288, proferida em 23.09.2024, julgou procedente os pedidos autorais. Recurso inominado interposto pela requerida (Id. 131316345). O v. Acórdão de Id. 152295260 julgou improvido o recurso e condenou o recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado, conforme Id. 152295267. Em manifestação de Id. 152379605, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, ao informar o valor total de R$ 22.134,78 (vinte e dois mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos). O despacho de Id. 155606353, datado de 04.09.2025, determinou a intimação da parte devedora cumprir a obrigação de fazer, bem como para o pagamento voluntário da condenação. Em Id. 162104274, a parte exequente pugnou pela aplicação da multa e honorários nos termos do artigo 523, § 1°, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), bem como penhora online nos ativos financeiros da parte executada. Posteriormente, em Id. 162852498, a parte executada apresentou impugnação/embargos à execução, ao alegar excesso na execução e esclarecer que a quantia devida seria de R$ 6.886,23 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), acostando aos autos a garantia do Juízo, conforme Id. 162852494. Em Id. 164283392, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação/embargos à execução. Repousa em Id. 165107360 a certidão que atesta a intempestividade do petitório de Id. 162852498. Então, a sentença de Id. 169915829, proferida em 20.01.2026, julgou improcedentes os embargos à execução. Recurso Inominado interposto pela instituição financeira em Id. 171437934. Alvará devidamente expedido em Id. 174002709. O v. Acórdão de Id. 183659960 julgou improvido o recurso e condenou o recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em manifestação de Id. 185885997, de 14.07.2026, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, ao apresentar os cálculos atualizados da condenação, qual seja, a quantia de R$ 12.377,24 (doze mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), valor já incluso os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o v. Acórdão de Id. 183659960. Desse modo, cumpra-se integralmente a sentença de Id. 169915829, notadamente para que diante do depósito apresentado em Id. 162852494, expeça-se o competente alvará no valor de R$ 12.377,24 (doze mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos) em favor da parte credora e o restante deverá ser liberado em favor da instituição financeira; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Após, sem requerimentos adicionais, arquive-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA

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