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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801408-47.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: AURINA CRISTINA DE SOUSA ROBERTO REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por Aurina Cristina de Sousa Roberto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados na inicial. Relatou a autora que está atualmente com 60 (sessenta) anos de idade e exerce atividade rural em regime de economia familiar na localidade Olho d'Água, município de Floresta do Piauí/PI, desde 1995, inicialmente como cessionária do pai e posteriormente como proprietária do imóvel rural. Alegou que o indeferimento administrativo se deu por suposta falta de carência de 180 meses, apontando vínculo urbano pretérito e cadastro familiar em outo estado, circunstâncias que esclareceu nos autos. Pugnou pela concessão da aposentadoria rural. Para provar o alegado, acostou aos autos documentos da terra, ITR, certidão eleitoral e demais documentos que justificam a demanda. ID 63818020 O pedido de tutela de urgência foi indeferido. ID 63936054 Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo ausência de início de prova material contemporânea, insuficiência de prova testemunhal e descaracterização da condição de segurada especial em razão de vínculos urbanos do núcleo familiar. ID 72949344 Houve réplica da autora rechaçando as alegações da autarquia e juntando documentos complementares. ID 75593130 Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento realizada em 26/02/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais por escrito. ID 91361393 e 93047366. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Competência A competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal c/c art. 44 da Emenda Constitucional nº 103/2019, por tratar-se de comarca não sede de Vara Federal. Do Mérito A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, que reduz para 55 (cinquenta e cinco) anos a idade mínima para a mulher que exerça atividade rural em regime de economia familiar. Exige-se, ainda, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do art. 142 da mesma lei, observada a comprovação do exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. A condição de segurado especial é definida pelo art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91 e art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, como a pessoa física que exerce atividade rural em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados permanentes. A prova do exercício de atividade rural pode ser feita por início de prova material contemporânea, admitindo-se prova testemunhal para suprir lacunas ou omissões documentais (Súmula 14 da TNU; Súmula 149/STJ a contrário sensu). Da análise dos autos, verifico que a autora colacionou aos autos início de prova material suficiente, consistente em:Título Definitivo de Doação do imóvel rural em 12/07/2013; ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) dos exercícios de 2007, 2009 e 2010; CAFIR (Cadastro de Imóvel Rural); DARF de pagamento de ITR; Certidão eleitoral em Floresta do Piauí/PI; Documentos pessoais indicando vínculo com a região rural. A prova testemunhal, colhida em audiência de instrução, corroborou de forma consistente e coerente a narrativa da autora, confirmando que a autora sempre exerceu atividade rural na localidade Olho d'Água, Floresta do Piauí/PI, no cultivo de lavoura de subsistência, em regime de economia familiar. Quanto às alegações do INSS relativas à descaracterização da condição de segurada especial, a autora esclareceu que residiu em São Paulo/SP entre 1987 e 1994, onde trabalhou como empregada. Tal período não compromete o reconhecimento da atividade rural posterior e contínua desde 1995, sendo plenamente possível a chamada "volta ao campo". Ademais, a Súmula 14 da TNU expressamente admite que o trabalho urbano anterior não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que comprovado o retorno à atividade rural. Quanto ao vínculo do cônjuge a jurisprudência pacífica dos Tribunais do STJ é no sentido de que o trabalho urbano do cônjuge ou a existência de microempresa formal sem atividade econômica relevante não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial da parte autora. O que se exige é a comprovação de que a renda do grupo familiar é oriunda predominantemente da atividade rural, o que restou demonstrado pela prova dos autos. Elucido com as jurisprudências atuais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZAM POR SI SÓS A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00010960520214036205, Relator.: Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: 09/12/2024) Tais decisões derivam do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8 .213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) .4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão .6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ . (STJ - REsp: 1304479 SP 2012/0011483-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012) A autora comprovou que, em visita a filhos residentes em São Paulo no ano de 2022, teve seu CadÚnico atualizado no endereço deles por desconhecimento, fato que não altera seu domicílio rural efetivo, comprovado por domicílio eleitoral e assistência médica em Floresta do Piauí/PI. Nesse sentido, considerando que a autora implementou a idade mínima (55 anos) em 03/06/2021 e que o requerimento administrativo se deu em 17/06/2024, o período de carência de 180 meses deve ser aferido nos 15 anos anteriores à DER (2009-2024). A prova material e testemunhal comprova a atividade rural durante todo esse interregno, inclusive em período anterior a 1995, o que perfaz o período de carência exigido. Assim, entendo que a autora preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: idade mínima de 55 anos (arts. 48, §1º, e 143 da Lei nº 8.213/91), carência de 180 meses e comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aurina Cristina de Sousa Roberto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER (17/06/2024 - NB 220.409.909-5 / NB 228.569.484-3), determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (17/06/2024) até a data da implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e conforme modulação do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905); CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Em caso de recurso, remeta-se os autos ao Tribunal Regional competente. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa no sistema PJE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes