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0801408-23.2025.8.20.5130

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801408-23.2025.8.20.5130 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): Polo passivo RICARDO CESAR OLIVEIRA SILVA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECURSO INOMINADO Nº 0801408-23.2025.8.20.5130 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: RICARDO CESAR OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2011 PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). PRESERVAÇÃO APENAS DOS VALORES INCORPORADOS ATÉ 31/12/2014. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço (VINI) no percentual de 25%, com implantação da vantagem e pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 19/07/2020 a 29/01/2024 (20%) e, a partir de 01/03/2024, no percentual de 25%, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, subsiste o direito à continuidade da progressão do adicional por tempo de serviço ou se a vantagem restou limitada aos valores já incorporados até 31/12/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, que previa o adicional de 5% por quinquênio até o limite de sete, foi expressamente revogado pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, extinguindo o regime jurídico anterior à progressão temporal. 4. A Lei Complementar nº 040/2015, criou a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com o objetivo de preservar apenas, em valor nominal, os percentuais de adicional percebidos até 31/12/2014, sem prever o direito a novos acréscimos futuros. 5. A interpretação de que a VINI substitui o ADTS sem extingui-lo carece de respaldo legal, pois a norma revogadora afastou a continuidade de novos adicionais, assegurando apenas o respeito ao direito adquirido quanto aos valores incorporados até a revogação. 6. A preservação do valor nominal por meio da VINI atende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sem conferir direito à continuidade de acréscimos não previstos em lei vigente, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 7. Registre-se que esta Turma Recursal, em momento anterior, adotava entendimento no sentido da continuidade da vantagem sob a nova denominação (VINI); contudo, a partir de reanálise da matéria, consolidou-se orientação no sentido da efetiva revogação do regime jurídico de progressão temporal. 8. No caso concreto, a sentença recorrida incorreu em erro ao reconhecer o direito à implantação de novos percentuais de adicional por tempo de serviço, com pagamento de diferenças salariais em período posterior à revogação normativa, aplicando, na prática, dispositivo legal já revogado. 9. Nesse sentido, após julgamento paradigmático pela TUJ, processo nº 0874544-23.2023.8.20.5001, a jurisprudência desta Turma Recursal firmou-se no sentido de que a VINI não se confunde com a continuidade do adicional por tempo de serviço, limitando-se à preservação dos valores incorporados até 31/12/2014, sem geração de novos acréscimos. 10. Dessa forma, a condenação imposta não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, impondo-se a reforma integral da sentença, para afastar o direito à majoração ou continuidade do adicional por tempo de serviço após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar nº 040/2015 extingue o regime de adicional por tempo de serviço (ADTS) no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN. 2. A Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) assegura apenas a preservação nominal dos valores de adicional já incorporados até 31/12/2014, sem gerar direito a novos acréscimos. 3. A irredutibilidade de vencimentos não autoriza a manutenção ou criação de vantagens pecuniárias extintas por lei. ACORDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso do ente público e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, nos autos nº 0801408-23.2025.8.20.5130, em ação proposta por Ricardo Cesar Oliveira Silva, servidor público municipal ocupante do cargo de professor, admitido em 01/03/1999. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente em parte o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço (VINI) no percentual de 25% sobre o vencimento base, determinando sua implantação, bem como o pagamento das diferenças salariais referentes ao período de 19/07/2020 a 29/01/2024 no percentual de 20% e, a partir de 01/03/2024 até a efetiva implantação, no percentual de 25%, observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, o ente municipal sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por fundamentação em norma revogada, bem como a inexistência de direito ao adicional por tempo de serviço após a edição da Lei Complementar nº 040/2015, que teria extinguido a progressão e instituído a VINI apenas para resguardar valores anteriormente percebidos, vedando novas aquisições. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. De início, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Embora tenha adotado compreensão jurídica diversa da ora perfilhada, o decisum expôs de forma suficiente as razões de convencimento, permitindo o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual equívoco na interpretação da norma aplicável não configura vício de fundamentação, mas matéria de mérito. No mérito, a controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em definir se, após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, subsiste o direito à continuidade da progressão do adicional por tempo de serviço ou se a vantagem foi limitada aos valores já incorporados até 31/12/2014. A Lei Complementar Municipal nº 012, de 1º de julho de 2011, dispunha, em seu art. 81, que o servidor público municipal faria jus ao adicional por tempo de serviço (ADTS), no percentual de 5% sobre o vencimento básico, a cada quinquênio de efetivo exercício, até o limite de sete quinquênios. Ocorre que as disposições contidas no caput e parágrafo único do referido dispositivo foram expressamente revogadas pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, vigente desde 02 de março de 2015. A novel legislação instituiu a denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VINI, de natureza indenizatória, correspondente ao percentual do ADTS já percebido pelo servidor sobre o vencimento-base vigente à época da sanção da nova lei. Trata-se, pois, de mecanismo de proteção à irredutibilidade de vencimentos, sem, contudo, assegurar progressões futuras ou atualização por reajustes salariais. Nesse contexto, a incidência da Lei Complementar nº 040/2015 opera efeitos ex nunc, a partir de 31 de dezembro de 2014, preservando-se apenas os valores já incorporados até então, sob pena de afronta à garantia constitucional da irretroatividade das leis. Não há, portanto, direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, sendo indevida a continuidade da progressão com base em norma revogada. A jurisprudência da Turma Recursal, em casos análogos, tem se firmado no sentido de que a VINI não se confunde com a continuidade do adicional por tempo de serviço, limitando-se à preservação dos valores incorporados até 31/12/2014, sem geração de novos acréscimos: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801193-52.2022.8.20.5130, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/10/2025, PUBLICADO em 25/10/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800616-06.2024.8.20.5130, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 25/02/2026). Tal posicionamento foi consolidado sobretudo após o julgamento do processo paradigmático pela TUJ (processo nº 0874544-23.2023.8.20.5001). Registre-se, por oportuno, que esta Turma Recursal, em momento anterior, adotava orientação no sentido de que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 não teria extinguido o adicional por tempo de serviço, mas apenas lhe atribuído nova denominação (VINI), mantendo-se as disposições legais então vigentes e admitindo-se a continuidade da progressão funcional e o pagamento das respectivas diferenças salariais. Contudo, a partir de reanálise da matéria, consolidou-se entendimento diverso, no sentido de que houve efetiva revogação do regime jurídico anterior, limitando-se a VINI à preservação dos valores já incorporados até 31/12/2014, sem amparo legal para novos acréscimos. No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora à implantação de novos percentuais de adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento de diferenças salariais em período posterior à revogação normativa, partindo da premissa de que a vantagem teria sido mantida sob nova denominação. Todavia, tal compreensão não se sustenta, uma vez que a progressão temporal foi expressamente extinta, subsistindo apenas a preservação dos valores já incorporados até 31/12/2014. Assim, inexiste fundamento jurídico para a condenação imposta. Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de direito à majoração ou à continuidade do adicional por tempo de serviço após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801408-23.2025.8.20.5130 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): Polo passivo RICARDO CESAR OLIVEIRA SILVA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECURSO INOMINADO Nº 0801408-23.2025.8.20.5130 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: RICARDO CESAR OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2011 PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). PRESERVAÇÃO APENAS DOS VALORES INCORPORADOS ATÉ 31/12/2014. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço (VINI) no percentual de 25%, com implantação da vantagem e pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 19/07/2020 a 29/01/2024 (20%) e, a partir de 01/03/2024, no percentual de 25%, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, subsiste o direito à continuidade da progressão do adicional por tempo de serviço ou se a vantagem restou limitada aos valores já incorporados até 31/12/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, que previa o adicional de 5% por quinquênio até o limite de sete, foi expressamente revogado pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, extinguindo o regime jurídico anterior à progressão temporal. 4. A Lei Complementar nº 040/2015, criou a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com o objetivo de preservar apenas, em valor nominal, os percentuais de adicional percebidos até 31/12/2014, sem prever o direito a novos acréscimos futuros. 5. A interpretação de que a VINI substitui o ADTS sem extingui-lo carece de respaldo legal, pois a norma revogadora afastou a continuidade de novos adicionais, assegurando apenas o respeito ao direito adquirido quanto aos valores incorporados até a revogação. 6. A preservação do valor nominal por meio da VINI atende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sem conferir direito à continuidade de acréscimos não previstos em lei vigente, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 7. Registre-se que esta Turma Recursal, em momento anterior, adotava entendimento no sentido da continuidade da vantagem sob a nova denominação (VINI); contudo, a partir de reanálise da matéria, consolidou-se orientação no sentido da efetiva revogação do regime jurídico de progressão temporal. 8. No caso concreto, a sentença recorrida incorreu em erro ao reconhecer o direito à implantação de novos percentuais de adicional por tempo de serviço, com pagamento de diferenças salariais em período posterior à revogação normativa, aplicando, na prática, dispositivo legal já revogado. 9. Nesse sentido, após julgamento paradigmático pela TUJ, processo nº 0874544-23.2023.8.20.5001, a jurisprudência desta Turma Recursal firmou-se no sentido de que a VINI não se confunde com a continuidade do adicional por tempo de serviço, limitando-se à preservação dos valores incorporados até 31/12/2014, sem geração de novos acréscimos. 10. Dessa forma, a condenação imposta não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, impondo-se a reforma integral da sentença, para afastar o direito à majoração ou continuidade do adicional por tempo de serviço após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar nº 040/2015 extingue o regime de adicional por tempo de serviço (ADTS) no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN. 2. A Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) assegura apenas a preservação nominal dos valores de adicional já incorporados até 31/12/2014, sem gerar direito a novos acréscimos. 3. A irredutibilidade de vencimentos não autoriza a manutenção ou criação de vantagens pecuniárias extintas por lei. ACORDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso do ente público e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, nos autos nº 0801408-23.2025.8.20.5130, em ação proposta por Ricardo Cesar Oliveira Silva, servidor público municipal ocupante do cargo de professor, admitido em 01/03/1999. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente em parte o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço (VINI) no percentual de 25% sobre o vencimento base, determinando sua implantação, bem como o pagamento das diferenças salariais referentes ao período de 19/07/2020 a 29/01/2024 no percentual de 20% e, a partir de 01/03/2024 até a efetiva implantação, no percentual de 25%, observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, o ente municipal sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por fundamentação em norma revogada, bem como a inexistência de direito ao adicional por tempo de serviço após a edição da Lei Complementar nº 040/2015, que teria extinguido a progressão e instituído a VINI apenas para resguardar valores anteriormente percebidos, vedando novas aquisições. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. De início, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Embora tenha adotado compreensão jurídica diversa da ora perfilhada, o decisum expôs de forma suficiente as razões de convencimento, permitindo o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual equívoco na interpretação da norma aplicável não configura vício de fundamentação, mas matéria de mérito. No mérito, a controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em definir se, após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, subsiste o direito à continuidade da progressão do adicional por tempo de serviço ou se a vantagem foi limitada aos valores já incorporados até 31/12/2014. A Lei Complementar Municipal nº 012, de 1º de julho de 2011, dispunha, em seu art. 81, que o servidor público municipal faria jus ao adicional por tempo de serviço (ADTS), no percentual de 5% sobre o vencimento básico, a cada quinquênio de efetivo exercício, até o limite de sete quinquênios. Ocorre que as disposições contidas no caput e parágrafo único do referido dispositivo foram expressamente revogadas pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, vigente desde 02 de março de 2015. A novel legislação instituiu a denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VINI, de natureza indenizatória, correspondente ao percentual do ADTS já percebido pelo servidor sobre o vencimento-base vigente à época da sanção da nova lei. Trata-se, pois, de mecanismo de proteção à irredutibilidade de vencimentos, sem, contudo, assegurar progressões futuras ou atualização por reajustes salariais. Nesse contexto, a incidência da Lei Complementar nº 040/2015 opera efeitos ex nunc, a partir de 31 de dezembro de 2014, preservando-se apenas os valores já incorporados até então, sob pena de afronta à garantia constitucional da irretroatividade das leis. Não há, portanto, direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, sendo indevida a continuidade da progressão com base em norma revogada. A jurisprudência da Turma Recursal, em casos análogos, tem se firmado no sentido de que a VINI não se confunde com a continuidade do adicional por tempo de serviço, limitando-se à preservação dos valores incorporados até 31/12/2014, sem geração de novos acréscimos: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801193-52.2022.8.20.5130, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/10/2025, PUBLICADO em 25/10/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800616-06.2024.8.20.5130, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 25/02/2026). Tal posicionamento foi consolidado sobretudo após o julgamento do processo paradigmático pela TUJ (processo nº 0874544-23.2023.8.20.5001). Registre-se, por oportuno, que esta Turma Recursal, em momento anterior, adotava orientação no sentido de que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 não teria extinguido o adicional por tempo de serviço, mas apenas lhe atribuído nova denominação (VINI), mantendo-se as disposições legais então vigentes e admitindo-se a continuidade da progressão funcional e o pagamento das respectivas diferenças salariais. Contudo, a partir de reanálise da matéria, consolidou-se entendimento diverso, no sentido de que houve efetiva revogação do regime jurídico anterior, limitando-se a VINI à preservação dos valores já incorporados até 31/12/2014, sem amparo legal para novos acréscimos. No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora à implantação de novos percentuais de adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento de diferenças salariais em período posterior à revogação normativa, partindo da premissa de que a vantagem teria sido mantida sob nova denominação. Todavia, tal compreensão não se sustenta, uma vez que a progressão temporal foi expressamente extinta, subsistindo apenas a preservação dos valores já incorporados até 31/12/2014. Assim, inexiste fundamento jurídico para a condenação imposta. Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de direito à majoração ou à continuidade do adicional por tempo de serviço após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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