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0801408-16.2021.8.20.5113

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801408-16.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BRAZ DA SILVA, N. K. D. S. S. REU: APARECIDA CRISTINA SOUZA DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA C/C ABERTURA DE INVENTÁRIO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE IMISSÃO DE POSSE, ajuizada por RAIMUNDO BRAZ DA SILVA e, posteriormente, por N. K. D. S. S. (menor impúbere, representado por sua genitora), em face de APARECIDA CRISTINA SOUZA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que os autores são herdeiros necessários (filhos) do Sr. Geraldo Braz de Santana, falecido em 28/11/2020. Afirmam que o de cujus, em 02/05/2016, por meio de escritura pública, doou à ré o único imóvel de sua propriedade, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sustentam que, por se tratar de seu único bem, a liberalidade ultrapassou a parte de que o doador poderia dispor em testamento, violando a legítima dos herdeiros necessários e configurando, assim, doação inoficiosa, nos termos do art. 549 do Código Civil. Foi deferida a gratuidade judiciária e nomeou-se o autor Raimundo Braz da Silva como inventariante, determinando a citação da parte ré. Foi protocolado pedido de habilitação do menor N. K. D. S. S. como coautor da demanda (ID 76220020), o que foi deferido, com a consequente intimação da Defensoria Pública para assistir seus interesses e do Ministério Público para intervir no feito. Devidamente citada, a ré APARECIDA CRISTINA SOUZA DA SILVA apresentou contestação (ID 78400474). Em sua defesa, sustentou, em síntese: (i) a validade do negócio jurídico, realizado por escritura pública com a concordância verbal do autor Raimundo à época; (ii) a ausência de inoficiosidade, ao argumento de que o doador possuía outros bens que não foram trazidos aos autos pelos autores, caracterizando sonegação; (iii) o direito do falecido de dispor de seu patrimônio. Ao final, requereu a total improcedência da ação e a condenação dos autores por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 80369569), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis para comprovar a existência de outros bens em nome do falecido. Em decisão de saneamento (ID 129755690), este juízo deferiu a produção da prova documental suplementar requerida pela ré, determinando a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN. As respostas aos ofícios (juntadas sob os despachos de IDs 131603339 e 131475914) foram negativas, informando a inexistência de outros bens imóveis registrados em nome do de cujus naquelas serventias. Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não ter testemunhas a arrolar ou outras provas a produzir, requerendo a concessão de prazo para apresentação de alegações finais. A parte ré protocolou suas alegações finais, nas quais reiterou seus argumentos de defesa. A parte autora, por sua vez, não se manifestou. O Ministério Público, em seu parecer (ID 192421121), opinou pela procedência parcial do pedido, fundamentando que restou comprovado que o imóvel doado era o único bem do falecido, caracterizando a doação inoficiosa na parte que excedeu 50% do patrimônio, devendo a liberalidade ser reduzida para recompor a legítima dos herdeiros. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de análise. A controvérsia central da lide reside em definir se a doação do imóvel realizada em vida por Geraldo Braz de Santana à ré, Aparecida Cristina Souza da Silva, excedeu a parte disponível de seu patrimônio, configurando-se como doação inoficiosa e, consequentemente, nula na parte excedente, por violação à legítima de seus herdeiros necessários. II.1 - DA DOAÇÃO INOFICIOSA E DA PROTEÇÃO À LEGÍTIMA O ordenamento jurídico brasileiro, ao mesmo tempo em que garante a liberdade de dispor do próprio patrimônio, estabelece limites a essa autonomia quando existem herdeiros necessários. A estes, a lei reserva, de pleno direito, a metade dos bens da herança, porção denominada legítima, conforme dispõem os artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil. Para proteger essa parcela indisponível, o legislador previu expressamente a nulidade dos atos de liberalidade que a violem. É o que estabelece o art. 549 do Código Civil: Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. A análise da inoficiosidade, portanto, deve ser feita no exato momento do ato de liberalidade, e não na data da abertura da sucessão. É preciso apurar qual era o patrimônio total do doador à época da doação para, então, verificar se o bem doado ultrapassou o limite de 50% (cinquenta por cento). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como se extrai do seguinte julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO. MOMENTO DA AFERIÇÃO DO AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. DATA DA LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 549 DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE BENS NA DATA DO FALECIMENTO DO DOADOR, REVERSÃO DOS BENS EXISTENTES AOS HERDEIROS E INCLUSÃO DOS BENS NO ACERVO HEREDITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. 1- Ação distribuída em 31/03/2008. Recurso especial interposto em 03/08/2021 e atribuído à Relatora em 21/07/2022.2- O propósito recursal consiste em definir se é a data da liberalidade ou a data do falecimento do doador que determina se a doação por ele realizada avançou sobre a legítima dos herdeiros necessários e se, na hipótese, a doação realizada é nula.3- Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, firmada tanto sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, quanto também sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão. Precedentes. 4- No contexto do exame da doação inoficiosa, é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário.5- Hipótese em que são absolutamente incontroversos os fatos: (i) de que a doação do imóvel ocorreu no ano de 2004; (ii) de que, entre os anos de 2003 e 2005, o doador possuía ativos financeiros no exterior em quantia superior a US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares); (iii) de que o doador veio a falecer apenas no ano de 2007; (iv) de que o imóvel doado à parte não possuía valor superior a 50% dos ativos financeiros existentes ao tempo da doação.6- Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de nulidade da doação, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença. (STJ - REsp: 2026288 SP 2022/0131236-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) No caso dos autos, os autores alegam que o imóvel objeto da matrícula nº 1.999 do Cartório Único de Areia Branca/RN era o único bem que integrava o patrimônio do doador. A ré, por outro lado, contrapôs tal alegação, afirmando a existência de outros bens, o que afastaria o caráter inoficioso da doação. Ao alegar um fato impeditivo do direito dos autores (a existência de outros bens), a ré atraiu para si o ônus de comprová-lo, nos exatos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria corrobora essa distribuição: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PROVA DE VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA. O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional. Ao não especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendia produzir, quando instado a fazê-lo, não é possível ao autor, somente em fase recursal, sustentar a necessidade de prática de ato destinado a contribuir para a formação do convencimento do magistrado. A doação inoficiosa é a liberalidade que ultrapassa a metade disponível do doador ao tempo de sua realização. Ausente a prova de que os bens doados ultrapassaram a parte disponível dos bens do doador, não há que se cogitar em violação da legítima a autorizar o reconhecimento da ineficácia do ato de livre disposição da vontade do doador. (TJ-MG - AC: 10000210154068002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022) Oportunizada a dilação probatória, a ré requereu a expedição de ofícios, diligência que foi deferida por este juízo. Contudo, as respostas dos cartórios de registro de imóveis foram inequivocamente negativas, não se encontrando qualquer outro bem em nome do falecido. A ré, ademais, não produziu qualquer outra prova, documental ou testemunhal, que corroborasse sua tese. Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Prevalece, portanto, a alegação autoral, amparada pela ausência de provas em contrário, de que o imóvel doado constituía a integralidade do patrimônio do doador no momento do ato. Comprovado que o doador, possuindo herdeiros necessários, dispôs da totalidade de seu patrimônio por meio de doação, a nulidade da parte que excedeu a porção disponível (50%) é medida que se impõe, a fim de resguardar a legítima dos autores. A conclusão encontra respaldo, ainda, no parecer do Ministério Público, que, atuando como fiscal da ordem jurídica, também identificou a violação à legítima e opinou pela procedência parcial da demanda. O pedido de antecipação de tutela para imissão na posse resta prejudicado, sendo absorvido pela análise de mérito desta sentença. Quanto ao pedido de abertura de inventário, trata-se de providência a ser requerida em procedimento próprio e autônomo, não cabendo sua determinação nestes autos, que se limitam a declarar a nulidade parcial do negócio jurídico para que o quinhão correspondente componha o futuro acervo hereditário. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da doação do imóvel objeto da matrícula nº 1.999 do Cartório Único de Areia Branca/RN, formalizada pela escritura pública lavrada em 02/05/2016, na parte que excedeu a porção disponível do doador, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do referido bem. b) Determinar que a fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel seja restituída ao monte, para que componha o acervo hereditário do falecido Geraldo Braz de Santana e seja objeto de futura partilha entre os herdeiros necessários no bojo do respectivo inventário. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré, APARECIDA CRISTINA SOUZA DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores (correspondente a 50% do valor atualizado do imóvel), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação desta sentença na matrícula do imóvel, fazendo constar a nulidade parcial da doação e o retorno de 50% da propriedade ao espólio de Geraldo Braz de Santana. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801408-16.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BRAZ DA SILVA, N. K. D. S. S. REU: APARECIDA CRISTINA SOUZA DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA C/C ABERTURA DE INVENTÁRIO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE IMISSÃO DE POSSE, ajuizada por RAIMUNDO BRAZ DA SILVA e, posteriormente, por N. K. D. S. S. (menor impúbere, representado por sua genitora), em face de APARECIDA CRISTINA SOUZA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que os autores são herdeiros necessários (filhos) do Sr. Geraldo Braz de Santana, falecido em 28/11/2020. Afirmam que o de cujus, em 02/05/2016, por meio de escritura pública, doou à ré o único imóvel de sua propriedade, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sustentam que, por se tratar de seu único bem, a liberalidade ultrapassou a parte de que o doador poderia dispor em testamento, violando a legítima dos herdeiros necessários e configurando, assim, doação inoficiosa, nos termos do art. 549 do Código Civil. Foi deferida a gratuidade judiciária e nomeou-se o autor Raimundo Braz da Silva como inventariante, determinando a citação da parte ré. Foi protocolado pedido de habilitação do menor N. K. D. S. S. como coautor da demanda (ID 76220020), o que foi deferido, com a consequente intimação da Defensoria Pública para assistir seus interesses e do Ministério Público para intervir no feito. Devidamente citada, a ré APARECIDA CRISTINA SOUZA DA SILVA apresentou contestação (ID 78400474). Em sua defesa, sustentou, em síntese: (i) a validade do negócio jurídico, realizado por escritura pública com a concordância verbal do autor Raimundo à época; (ii) a ausência de inoficiosidade, ao argumento de que o doador possuía outros bens que não foram trazidos aos autos pelos autores, caracterizando sonegação; (iii) o direito do falecido de dispor de seu patrimônio. Ao final, requereu a total improcedência da ação e a condenação dos autores por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 80369569), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis para comprovar a existência de outros bens em nome do falecido. Em decisão de saneamento (ID 129755690), este juízo deferiu a produção da prova documental suplementar requerida pela ré, determinando a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN. As respostas aos ofícios (juntadas sob os despachos de IDs 131603339 e 131475914) foram negativas, informando a inexistência de outros bens imóveis registrados em nome do de cujus naquelas serventias. Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não ter testemunhas a arrolar ou outras provas a produzir, requerendo a concessão de prazo para apresentação de alegações finais. A parte ré protocolou suas alegações finais, nas quais reiterou seus argumentos de defesa. A parte autora, por sua vez, não se manifestou. O Ministério Público, em seu parecer (ID 192421121), opinou pela procedência parcial do pedido, fundamentando que restou comprovado que o imóvel doado era o único bem do falecido, caracterizando a doação inoficiosa na parte que excedeu 50% do patrimônio, devendo a liberalidade ser reduzida para recompor a legítima dos herdeiros. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de análise. A controvérsia central da lide reside em definir se a doação do imóvel realizada em vida por Geraldo Braz de Santana à ré, Aparecida Cristina Souza da Silva, excedeu a parte disponível de seu patrimônio, configurando-se como doação inoficiosa e, consequentemente, nula na parte excedente, por violação à legítima de seus herdeiros necessários. II.1 - DA DOAÇÃO INOFICIOSA E DA PROTEÇÃO À LEGÍTIMA O ordenamento jurídico brasileiro, ao mesmo tempo em que garante a liberdade de dispor do próprio patrimônio, estabelece limites a essa autonomia quando existem herdeiros necessários. A estes, a lei reserva, de pleno direito, a metade dos bens da herança, porção denominada legítima, conforme dispõem os artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil. Para proteger essa parcela indisponível, o legislador previu expressamente a nulidade dos atos de liberalidade que a violem. É o que estabelece o art. 549 do Código Civil: Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. A análise da inoficiosidade, portanto, deve ser feita no exato momento do ato de liberalidade, e não na data da abertura da sucessão. É preciso apurar qual era o patrimônio total do doador à época da doação para, então, verificar se o bem doado ultrapassou o limite de 50% (cinquenta por cento). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como se extrai do seguinte julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO. MOMENTO DA AFERIÇÃO DO AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. DATA DA LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 549 DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE BENS NA DATA DO FALECIMENTO DO DOADOR, REVERSÃO DOS BENS EXISTENTES AOS HERDEIROS E INCLUSÃO DOS BENS NO ACERVO HEREDITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. 1- Ação distribuída em 31/03/2008. Recurso especial interposto em 03/08/2021 e atribuído à Relatora em 21/07/2022.2- O propósito recursal consiste em definir se é a data da liberalidade ou a data do falecimento do doador que determina se a doação por ele realizada avançou sobre a legítima dos herdeiros necessários e se, na hipótese, a doação realizada é nula.3- Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, firmada tanto sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, quanto também sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão. Precedentes. 4- No contexto do exame da doação inoficiosa, é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário.5- Hipótese em que são absolutamente incontroversos os fatos: (i) de que a doação do imóvel ocorreu no ano de 2004; (ii) de que, entre os anos de 2003 e 2005, o doador possuía ativos financeiros no exterior em quantia superior a US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares); (iii) de que o doador veio a falecer apenas no ano de 2007; (iv) de que o imóvel doado à parte não possuía valor superior a 50% dos ativos financeiros existentes ao tempo da doação.6- Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de nulidade da doação, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença. (STJ - REsp: 2026288 SP 2022/0131236-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) No caso dos autos, os autores alegam que o imóvel objeto da matrícula nº 1.999 do Cartório Único de Areia Branca/RN era o único bem que integrava o patrimônio do doador. A ré, por outro lado, contrapôs tal alegação, afirmando a existência de outros bens, o que afastaria o caráter inoficioso da doação. Ao alegar um fato impeditivo do direito dos autores (a existência de outros bens), a ré atraiu para si o ônus de comprová-lo, nos exatos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria corrobora essa distribuição: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PROVA DE VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA. O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional. Ao não especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendia produzir, quando instado a fazê-lo, não é possível ao autor, somente em fase recursal, sustentar a necessidade de prática de ato destinado a contribuir para a formação do convencimento do magistrado. A doação inoficiosa é a liberalidade que ultrapassa a metade disponível do doador ao tempo de sua realização. Ausente a prova de que os bens doados ultrapassaram a parte disponível dos bens do doador, não há que se cogitar em violação da legítima a autorizar o reconhecimento da ineficácia do ato de livre disposição da vontade do doador. (TJ-MG - AC: 10000210154068002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022) Oportunizada a dilação probatória, a ré requereu a expedição de ofícios, diligência que foi deferida por este juízo. Contudo, as respostas dos cartórios de registro de imóveis foram inequivocamente negativas, não se encontrando qualquer outro bem em nome do falecido. A ré, ademais, não produziu qualquer outra prova, documental ou testemunhal, que corroborasse sua tese. Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Prevalece, portanto, a alegação autoral, amparada pela ausência de provas em contrário, de que o imóvel doado constituía a integralidade do patrimônio do doador no momento do ato. Comprovado que o doador, possuindo herdeiros necessários, dispôs da totalidade de seu patrimônio por meio de doação, a nulidade da parte que excedeu a porção disponível (50%) é medida que se impõe, a fim de resguardar a legítima dos autores. A conclusão encontra respaldo, ainda, no parecer do Ministério Público, que, atuando como fiscal da ordem jurídica, também identificou a violação à legítima e opinou pela procedência parcial da demanda. O pedido de antecipação de tutela para imissão na posse resta prejudicado, sendo absorvido pela análise de mérito desta sentença. Quanto ao pedido de abertura de inventário, trata-se de providência a ser requerida em procedimento próprio e autônomo, não cabendo sua determinação nestes autos, que se limitam a declarar a nulidade parcial do negócio jurídico para que o quinhão correspondente componha o futuro acervo hereditário. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da doação do imóvel objeto da matrícula nº 1.999 do Cartório Único de Areia Branca/RN, formalizada pela escritura pública lavrada em 02/05/2016, na parte que excedeu a porção disponível do doador, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do referido bem. b) Determinar que a fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel seja restituída ao monte, para que componha o acervo hereditário do falecido Geraldo Braz de Santana e seja objeto de futura partilha entre os herdeiros necessários no bojo do respectivo inventário. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré, APARECIDA CRISTINA SOUZA DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores (correspondente a 50% do valor atualizado do imóvel), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação desta sentença na matrícula do imóvel, fazendo constar a nulidade parcial da doação e o retorno de 50% da propriedade ao espólio de Geraldo Braz de Santana. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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