Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, turmaunificada@tjrn.jus.br 0801407-94.2026.8.20.5100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KG CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,9 de setembro de 2026. DEUSIMAR FARIAS RAMOS DE MACEDO Serventuário(a) da Justiça
TJRN · Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO CÍVEL Nº 0801407-94.2026.8.20.5100 RECORRENTE: KG CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA - OAB RN19754-A RECORRIDO(A): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB RN768-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por KG CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão autoral, rejeita o pedido de restituição imediata dos valores pagos no contrato de consórcio de declara indevida a retenção da multa contratual de 10%, afastando sua incidência quando da restituição dos valores pagos, diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo causado ao grupo consorcial. É o relatório. Decido. O recurso interposto é tempestivo, contudo não comporta conhecimento. Com efeito, nos termos a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Porém, à espécie, a recorrente limita-se, de forma genérica, a alegar hipossuficiência, sem demonstrá-lo de forma robusta essa condição. Logo, por não se presumir o seu estado de pobreza, já que não se cuida de pessoa natural. Ademais, ao julgar o REsp 2225061/PE, afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424), o STJ fixou a tese de que "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". (grifo acrescido). No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso dentro de 48 horas, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. Pelo exposto, declaro deserto, de ofício, o presente recurso, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, motivo por que não o conheço, conforme os arts. 6º ao 11 e 59, todos da Resolução Nº 29/2026. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j.24/5/2023. Retornem os autos ao juízo de origem. P.I.C. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator