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0801407-84.2024.8.18.0003

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801407-84.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido pela Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, alegando violação direta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a mera confirmação da sentença de piso sem explicitação detalhada configura negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assevera ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, afirmando a impossibilidade de condenação ao pagamento em dobro de gratificações e adicionais (como adicional de insalubridade, gratificação de plantonista e produtividade operacional), sob pena de caracterização de efeito cascata e de concessão de vantagem sem amparo fático e legal. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário, arguindo a ausência de repercussão geral, a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), a incidência da Súmula 279 do STF e a higidez da fundamentação adotada pelo colegiado de origem, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do apelo extremo. É o relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade, contudo, não reúne condições de admissibilidade, impondo-se a negativa de seu seguimento. A insurgência da recorrente quanto à suposta nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292 QO-RG/PE), firmou entendimento vinculante no sentido de que a exigência constitucional do artigo 93, inciso IX, não impõe que o julgador enfrente exaustivamente todos os argumentos levantados, bastando que exponha de forma clara, ainda que sucinta, as razões determinantes do seu convencimento. Nesse exato sentido, confira-se a tese vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339: TEMA RG 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No âmbito específico dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos encontra expressa previsão legal no artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A utilização da técnica de motivação per relationem, expressamente autorizada pela legislação de regência e reiteradamente chancelada pela Suprema Corte, satisfaz plenamente a exigência constitucional de fundamentação, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Além disso, no que tange às alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371 RG/MT), a inexistência de repercussão geral quanto a tais matérias quando a verificação da alegada vulneração depender da prévia análise da conformidade de normas infraconstitucionais, hipótese em que eventual violação seria meramente reflexa ou indireta. No que concerne ao mérito da controvérsia, a insurgência da recorrente gravita em torno do reconhecimento do direito da servidora pública municipal (assistente técnica administrativa em atuação no SAMU de Teresina) à percepção de diferenças salariais de segundo turno, substituição e plantões extras excedentes, com a extensão dos adicionais e gratificações funcionais (adicional de insalubridade, gratificação de plantonista e produtividade operacional). Para concluir pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, as instâncias ordinárias analisaram as provas documentais colacionadas aos autos, notadamente as escalas de serviço, os contracheques do período de 2019 a 2024 e o memorial aritmético de cálculo, constatando a efetiva prestação de serviço extraordinário em regime de plantão e a ocorrência de decesso remuneratório ilegítimo, agravado pela nulidade da Portaria Municipal nº 1.173/2011. Desse modo, a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido para perquirir sobre a real carga horária cumprida, a natureza das substituições desempenhadas ou a base de cálculo devida demandaria o inevitável reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência expressamente vedada em sede de recurso extraordinário. Nesse prisma, incide o enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ademais, a controvérsia sobre a estrutura remuneratória e as vantagens pecuniárias de servidor público municipal foi dirimida com base na interpretação de legislação local (especialmente a Lei Municipal nº 2.138/1992, a Lei Complementar Municipal nº 4.216/2012, a Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013, a Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015 e a Portaria FMS nº 1.173/2011). A apreciação de eventual ofensa à Constituição Federal decorrente da aplicação dessas normas dependeria do prévio exame do direito local, o que caracteriza típica ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional, atraindo o óbice sumular correspondente. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Desse modo, inexiste demonstração de violação direta e frontal ao texto constitucional. Portanto, a pretensão recursal encontra óbice no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que autoriza o juízo negativo de admissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em conformidade com os precedentes vinculantes fixados nos Temas 339 e 660 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

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