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2026-09-16 · TJPB
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801407-57.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] PARTES: ANTONIO PEREIRA DE ALBUQUERQUE e outros (2) X Estado da Paraiba Nome: ANTONIO PEREIRA DE ALBUQUERQUE Endereço: Rua Cônego Cardoso, 154, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: PAULO EVANGELISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Sítio Farias, sn, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE HUMBERTO CANDIDO DA SILVA Endereço: Rua Avenida Arlindo Ramalho, 480, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351 Nome: Estado da Paraiba Endereço: , Avenida Dom Pedro II 1826, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-903 VALOR DA CAUSA: R$ 13.340,16 DESPACHO. Vistos, etc. Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, podendo indicar as questões de fato sobre as quais pretende exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretende produzir, apontando sua necessidade e pertinência, ciente de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Havendo requerimento fundamentado de produção de prova testemunhal, deverá arrolar as testemunhas. Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. Movimente-se despacho de mero expediente - 11010. Dispense-se intimação pelo cartório. Intimem-se eletronicamente com prazo de 5 dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
2026-09-16 · TJPB
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801407-57.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] PARTES: ANTONIO PEREIRA DE ALBUQUERQUE e outros (2) X Estado da Paraiba Nome: ANTONIO PEREIRA DE ALBUQUERQUE Endereço: Rua Cônego Cardoso, 154, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: PAULO EVANGELISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Sítio Farias, sn, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE HUMBERTO CANDIDO DA SILVA Endereço: Rua Avenida Arlindo Ramalho, 480, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351 Nome: Estado da Paraiba Endereço: , Avenida Dom Pedro II 1826, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-903 VALOR DA CAUSA: R$ 13.340,16 DESPACHO. Vistos, etc. Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, podendo indicar as questões de fato sobre as quais pretende exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretende produzir, apontando sua necessidade e pertinência, ciente de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Havendo requerimento fundamentado de produção de prova testemunhal, deverá arrolar as testemunhas. Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. Movimente-se despacho de mero expediente - 11010. Dispense-se intimação pelo cartório. Intimem-se eletronicamente com prazo de 5 dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO