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0801407-27.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801407-27.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, tendo por objeto o veículo RENAULT/KWID OUTSID 2, ano/modelo 2022/2023, cor branca, placa RST1F48, chassi nº 93YRBB001PJ358144, RENAVAM nº 01326524264. A parte autora informou a celebração de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e sustentou o inadimplemento a partir da parcela vencida em 01/07/2024, apontando débito, quando do ajuizamento, de R$ 46.350,54. Deferida a liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, no qual constou expressamente a possibilidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da medida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A medida foi efetivamente cumprida em 25/08/2025. Posteriormente, o requerido realizou depósito judicial no valor de R$ 49.940,22, correspondente ao débito indicado pelo credor, acrescido das custas processuais, requerendo o reconhecimento da tempestividade do pagamento e a restituição do veículo. Sustentou que o prazo somente teria iniciado com a juntada do mandado cumprido aos autos, ocorrida em 27/08/2025. Sobreveio informação de que o veículo foi posteriormente alienado pela instituição financeira. Em razão disso, o requerido requereu a improcedência da ação, a restituição do depósito judicial, indenização correspondente ao valor do veículo e aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. A instituição financeira, por sua vez, sustentou que a apreensão ocorreu em 25/08/2025 e que o pagamento somente foi efetuado posteriormente, defendendo sua intempestividade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central diz respeito à tempestividade do pagamento realizado pelo devedor após o cumprimento da medida liminar e às consequências decorrentes da posterior alienação do veículo. Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, executada a liminar de busca e apreensão, o devedor dispõe do prazo de cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não realizado o pagamento no prazo legal, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No caso concreto, a medida de busca e apreensão foi efetivamente cumprida em 25/08/2025. O pagamento, contudo, somente foi realizado em 04/09/2025. Desse modo, o depósito ocorreu após o quinquídio legal contado da efetiva apreensão, não sendo apto a produzir o efeito previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A tese defensiva de que o termo inicial corresponderia à juntada do mandado cumprido aos autos não merece acolhimento. A juntada constitui ato processual posterior, destinado apenas a documentar diligência já realizada, não alterando o marco temporal relacionado à efetiva execução da liminar. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.279, fixou a tese de que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida tem início na data da execução da medida liminar, e não da juntada do mandado ou da posterior ciência processual da parte. Trata-se, portanto, de marco objetivo diretamente vinculado à efetiva apreensão do bem. Assim, embora o requerido tenha depositado a integralidade do montante indicado pelo credor, o pagamento foi intempestivo, razão pela qual não impediu a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira. Reconhecida a intempestividade do pagamento, a posterior alienação do veículo, por si só, não torna indevida a busca e apreensão. Transcorrido o quinquídio sem pagamento tempestivo, consolidaram-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, encontrando-se este autorizado a promover sua alienação. Por conseguinte, não se configura a hipótese do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, que pressupõe sentença de improcedência da ação e alienação anterior do bem. Também não prospera o pedido de indenização formulado pelo requerido sob a premissa de que a alienação teria ocorrido após pagamento tempestivo. Situação diversa, contudo, diz respeito ao resultado econômico da alienação do veículo. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, promovida a alienação, o preço obtido deve ser aplicado no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, cabendo ao credor entregar ao devedor eventual saldo remanescente, mediante a correspondente prestação de contas. A própria petição inicial reproduz essa disciplina legal, ao consignar que o produto da venda deve ser aplicado na satisfação do crédito e das despesas, com entrega ao devedor de eventual saldo apurado. No caso, embora haja notícia da alienação do veículo, não se encontram suficientemente demonstrados o valor da venda, as despesas incidentes, o valor do débito na ocasião e o resultado final da operação. Por isso, deverá a instituição financeira apresentar a documentação correspondente, a fim de permitir a verificação de eventual saldo remanescente. Quanto ao depósito judicial de R$ 49.940,22, este foi realizado pelo requerido com finalidade específica de impedir a consolidação da propriedade e obter a restituição do veículo. Como o pagamento foi intempestivo, tal finalidade não foi alcançada. Não há, portanto, fundamento para sua transferência à instituição financeira. O eventual crédito remanescente do banco deverá ser apurado a partir do resultado da alienação do veículo, observada a prestação de contas prevista na legislação específica, não se confundindo com o depósito judicial realizado extemporaneamente para finalidade diversa. Assim, o valor depositado judicialmente deve ser restituído ao requerido, acrescido dos rendimentos da conta judicial, sem prejuízo da apuração de eventual saldo contratual remanescente em favor da instituição financeira. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) confirmar a medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida; b) reconhecer que a busca e apreensão do veículo foi efetivamente realizada em 25/08/2025 e que o pagamento efetuado pelo requerido em 04/09/2025 ocorreu após o prazo previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não produzindo o efeito de restituição do bem; c) declarar consolidada em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo RENAULT/KWID OUTSID 2, ano/modelo 2022/2023, cor branca, placa RST1F48, chassi nº 93YRBB001PJ358144, RENAVAM nº 01326524264; d) rejeitar os pedidos formulados pelo requerido de reconhecimento da tempestividade do pagamento, restituição do veículo, aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e indenização fundada na alegada alienação indevida do automóvel; e) determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da alienação do veículo, informando o valor obtido com a venda, as despesas eventualmente abatidas, o valor do débito existente à época e o saldo final da operação, para fins de apuração de eventual crédito remanescente entre as partes; f) determinar a restituição ao requerido do depósito judicial de R$ 49.940,22, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante expedição de alvará, uma vez que o pagamento extemporâneo não produziu os efeitos previstos no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e não se confunde com eventual saldo contratual decorrente da alienação do bem; g) apresentada a documentação relativa à alienação, intime-se o requerido para manifestação no prazo de 15 dias, após o que deverá ser apurado eventual saldo remanescente decorrente da relação contratual. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A apuração do resultado da alienação não impede o trânsito em julgado do capítulo que reconhece a procedência da busca e apreensão e a intempestividade do pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do requerido quanto ao depósito judicial, observados os dados bancários a serem informados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801407-27.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, tendo por objeto o veículo RENAULT/KWID OUTSID 2, ano/modelo 2022/2023, cor branca, placa RST1F48, chassi nº 93YRBB001PJ358144, RENAVAM nº 01326524264. A parte autora informou a celebração de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e sustentou o inadimplemento a partir da parcela vencida em 01/07/2024, apontando débito, quando do ajuizamento, de R$ 46.350,54. Deferida a liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, no qual constou expressamente a possibilidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da medida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A medida foi efetivamente cumprida em 25/08/2025. Posteriormente, o requerido realizou depósito judicial no valor de R$ 49.940,22, correspondente ao débito indicado pelo credor, acrescido das custas processuais, requerendo o reconhecimento da tempestividade do pagamento e a restituição do veículo. Sustentou que o prazo somente teria iniciado com a juntada do mandado cumprido aos autos, ocorrida em 27/08/2025. Sobreveio informação de que o veículo foi posteriormente alienado pela instituição financeira. Em razão disso, o requerido requereu a improcedência da ação, a restituição do depósito judicial, indenização correspondente ao valor do veículo e aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. A instituição financeira, por sua vez, sustentou que a apreensão ocorreu em 25/08/2025 e que o pagamento somente foi efetuado posteriormente, defendendo sua intempestividade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central diz respeito à tempestividade do pagamento realizado pelo devedor após o cumprimento da medida liminar e às consequências decorrentes da posterior alienação do veículo. Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, executada a liminar de busca e apreensão, o devedor dispõe do prazo de cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não realizado o pagamento no prazo legal, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No caso concreto, a medida de busca e apreensão foi efetivamente cumprida em 25/08/2025. O pagamento, contudo, somente foi realizado em 04/09/2025. Desse modo, o depósito ocorreu após o quinquídio legal contado da efetiva apreensão, não sendo apto a produzir o efeito previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A tese defensiva de que o termo inicial corresponderia à juntada do mandado cumprido aos autos não merece acolhimento. A juntada constitui ato processual posterior, destinado apenas a documentar diligência já realizada, não alterando o marco temporal relacionado à efetiva execução da liminar. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.279, fixou a tese de que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida tem início na data da execução da medida liminar, e não da juntada do mandado ou da posterior ciência processual da parte. Trata-se, portanto, de marco objetivo diretamente vinculado à efetiva apreensão do bem. Assim, embora o requerido tenha depositado a integralidade do montante indicado pelo credor, o pagamento foi intempestivo, razão pela qual não impediu a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira. Reconhecida a intempestividade do pagamento, a posterior alienação do veículo, por si só, não torna indevida a busca e apreensão. Transcorrido o quinquídio sem pagamento tempestivo, consolidaram-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, encontrando-se este autorizado a promover sua alienação. Por conseguinte, não se configura a hipótese do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, que pressupõe sentença de improcedência da ação e alienação anterior do bem. Também não prospera o pedido de indenização formulado pelo requerido sob a premissa de que a alienação teria ocorrido após pagamento tempestivo. Situação diversa, contudo, diz respeito ao resultado econômico da alienação do veículo. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, promovida a alienação, o preço obtido deve ser aplicado no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, cabendo ao credor entregar ao devedor eventual saldo remanescente, mediante a correspondente prestação de contas. A própria petição inicial reproduz essa disciplina legal, ao consignar que o produto da venda deve ser aplicado na satisfação do crédito e das despesas, com entrega ao devedor de eventual saldo apurado. No caso, embora haja notícia da alienação do veículo, não se encontram suficientemente demonstrados o valor da venda, as despesas incidentes, o valor do débito na ocasião e o resultado final da operação. Por isso, deverá a instituição financeira apresentar a documentação correspondente, a fim de permitir a verificação de eventual saldo remanescente. Quanto ao depósito judicial de R$ 49.940,22, este foi realizado pelo requerido com finalidade específica de impedir a consolidação da propriedade e obter a restituição do veículo. Como o pagamento foi intempestivo, tal finalidade não foi alcançada. Não há, portanto, fundamento para sua transferência à instituição financeira. O eventual crédito remanescente do banco deverá ser apurado a partir do resultado da alienação do veículo, observada a prestação de contas prevista na legislação específica, não se confundindo com o depósito judicial realizado extemporaneamente para finalidade diversa. Assim, o valor depositado judicialmente deve ser restituído ao requerido, acrescido dos rendimentos da conta judicial, sem prejuízo da apuração de eventual saldo contratual remanescente em favor da instituição financeira. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) confirmar a medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida; b) reconhecer que a busca e apreensão do veículo foi efetivamente realizada em 25/08/2025 e que o pagamento efetuado pelo requerido em 04/09/2025 ocorreu após o prazo previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não produzindo o efeito de restituição do bem; c) declarar consolidada em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo RENAULT/KWID OUTSID 2, ano/modelo 2022/2023, cor branca, placa RST1F48, chassi nº 93YRBB001PJ358144, RENAVAM nº 01326524264; d) rejeitar os pedidos formulados pelo requerido de reconhecimento da tempestividade do pagamento, restituição do veículo, aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e indenização fundada na alegada alienação indevida do automóvel; e) determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da alienação do veículo, informando o valor obtido com a venda, as despesas eventualmente abatidas, o valor do débito existente à época e o saldo final da operação, para fins de apuração de eventual crédito remanescente entre as partes; f) determinar a restituição ao requerido do depósito judicial de R$ 49.940,22, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante expedição de alvará, uma vez que o pagamento extemporâneo não produziu os efeitos previstos no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e não se confunde com eventual saldo contratual decorrente da alienação do bem; g) apresentada a documentação relativa à alienação, intime-se o requerido para manifestação no prazo de 15 dias, após o que deverá ser apurado eventual saldo remanescente decorrente da relação contratual. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A apuração do resultado da alienação não impede o trânsito em julgado do capítulo que reconhece a procedência da busca e apreensão e a intempestividade do pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do requerido quanto ao depósito judicial, observados os dados bancários a serem informados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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