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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801406-90.2023.8.19.0073 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: GUAPIMIRIM 2 VARA Ação: 0801406-90.2023.8.19.0073 Protocolo: 3204/2026.00658175 APTE: FELIPE BERNARDO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DAS CÂMERAS CORPORAIS. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. CONFISSÃO INFORMAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta pela defesa técnica do acusado condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 dias-multa. Apreensão de 47g de cocaína, em 50 invólucros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada foi legítima diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se a ausência de registro audiovisual da abordagem policial compromete a validade da prova; e (iv) saber se é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual proposta de acordo de não persecução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial foi legítima, pois os depoimentos dos agentes revelaram fundada suspeita, baseada em local conhecido por tráfico de drogas, comportamento do acusado e apreensão de entorpecentes em sua posse, autorizando a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 4. O conjunto probatório é suficiente para a condenação, pois os policiais relataram de forma convergente a apreensão de droga com o acusado e a indicação, por ele, do local onde estava o restante do material entorpecente, corroborada por laudo pericial. 5. A ausência de gravação audiovisual da abordagem não acarreta nulidade da prova, pois os depoimentos judiciais dos policiais, submetidos ao contraditório, e a apreensão material são suficientes para a formação da convicção judicial. 6. No caso, a sentença não valorou a confissão informal como elemento central da condenação. Os agentes da lei, ouvidos judicialmente, afirmaram que o acusado indicou o local onde se encontrava o restante do material entorpecente. Ambos também relataram a apreensão inicial da cocaína que estava diretamente na posse do apelante. Assim, o dado probatório relevante não reside simplesmente na reprodução de uma suposta confissão extrajudicial, mas na narrativa judicial, sob contraditório, de uma sequência de acontecimentos presenciada pelos agentes.7. A pena fixada em sentença, inferior a quatro anos, autoriza a análise da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, devendo os autos retornar ao Ministério Público para manifestação fundamentada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para suspender os efeitos do Acórdão em relação ao apelante, até ulterior manifestação do Ministério Público, determinando-se a remessa dos autos ao órgão do Ministério Público em primeiro grau, para que verifique a possibilidade de oferecime Conclusões: POR UNANIMIDADE, em REJEITAR a preliminar aduzida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo tão somente para suspender os efeitos do Acórdão em relação ao apelante, até ulterior manifestação do Ministério Público, determinando-se a remessa dos autos ao órgão do Ministério Público em primeiro grau, para que verifique a possibilidade de oferecimento ao acordo de não persecução penal, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada, nos termos do voto do Relator
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