2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801406-82.2025.8.10.0037 REQUERENTE: ALDEIDE DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: ALDEIDE DE OLIVEIRA SOUSA RUA PRINCIPAL, S/N, ZONA RURAL, POVOADO JATOBA, ITAIPAVA DO GRAJAú - MA - CEP: 65948-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 SENTENÇA RELATÓRIO ALDEIDE DE OLIVEIRA SOUSA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 144837088). A parte autora alegou, em síntese, ser aposentada, beneficiária da previdência social, e que utiliza sua conta bancária mantida junto ao banco requerido, entre outras finalidades, para o recebimento de seu benefício previdenciário (ID 144837088). Declarou ter identificado, nos extratos bancários, cobranças mensais lançadas sob a rubrica de "SEGURO PRESTAMISTA", serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado, perfazendo os descontos o montante de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) (ID 144837088). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais), e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 144837088). Por meio da decisão de ID 144978196, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. O banco requerido apresentou contestação (ID 147737927). Preambularmente, opôs-se à adesão ao Juízo 100% Digital. Prejudicialmente, arguiu a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a decadência quadrienal do art. 178, inciso II, do Código Civil. Em sede de preliminares, suscitou a ausência de interesse processual, por falta de prévia reclamação administrativa, e requereu a reunião do feito com os processos n.º 0801422-36.2025.8.10.0037 e 0801428-43.2025.8.10.0037, sob alegação de conexão. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, aduzindo que a parte autora possui seguro prestamista atrelado ao limite de cheque especial de sua conta corrente e dele efetivamente se utiliza, sendo devidos os encargos correspondentes; impugnou a existência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 147737927). Houve réplica (ID 165645542). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter interesse em nova dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 167749589), ao passo que a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 173276888). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando à declaração de nulidade de cobrança de seguro prestamista não contratado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Passo à análise das prejudiciais e preliminares arguidas pela parte requerida. Da preliminar de não adesão ao Juízo 100% Digital O banco requerido opôs-se, em sede de contestação, à adesão ao "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ. Tratando-se de faculdade que apenas dispensa a tramitação física de determinados atos processuais, sem qualquer repercussão sobre o mérito da causa ou sobre a validade dos atos já praticados, e não havendo nos autos elementos que indiquem prejuízo à parte requerida pela forma de tramitação adotada até o momento, tenho por bem apenas registrar a oposição manifestada, sem que disso decorra qualquer nulidade processual. Da prescrição quinquenal e da decadência A pretensão deduzida na inicial está relacionada à existência de relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira demandada, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Isso porque o banco requerido oferece serviços mediante remuneração e a parte autora se enquadra na definição de consumidora final, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. Assim, a prescrição aplicável à hipótese é aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, a pretensão autoral está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos, contado da data de cada desconto impugnado, de acordo com o entendimento jurisprudencial, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27, DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 27, do CDC. No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ. (TJ-MT 10003477420218110009 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2021 - grifos aditados). Ademais, o reconhecimento da prescrição trienal do Código Civil ou da decadência quadrienal para anulação do negócio jurídico seria prejudicial à sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor e esvaziaria a eficácia do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas, notadamente por se tratar de pretensão declaratória de nulidade cumulada com reparação patrimonial decorrente de descontos sucessivos no tempo. Considerando que a ação foi proposta em 28/03/2025 (ID 144837088), rejeito a prejudicial de prescrição trienal e a decadência quadrienal, reconhecendo a incidência do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado que eventuais descontos realizados antes de 28/03/2020 estão prescritos, devendo a restituição recair apenas sobre os descontos posteriores a essa data. Da ausência de interesse de agir A parte requerida alega a inexistência de pretensão resistida, sustentando que a autora jamais comunicou administrativamente o banco sobre as cobranças, impedindo eventual solução extrajudicial. O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), não pode ser restringido pela imposição de requisitos formalmente não previstos em lei. No âmbito do Código de Processo Civil, não se encontra qualquer previsão que condicione o acesso à Justiça ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses pontuais expressamente regradas pela ordem jurídica. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da conexão A instituição financeira sustenta a existência de conexão entre o presente feito e as ações de nº 0801422-36.2025.8.10.0037 e 0801428-43.2025.8.10.0037, ajuizadas igualmente pela autora, sob o argumento de que tratariam da mesma relação jurídica e teriam partes e causa de pedir semelhantes. Contudo, a requerida não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a identidade de causa de pedir entre os feitos, limitando-se a mencionar, de forma genérica, a existência de outras demandas ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo grupo econômico. Cuidando-se, em princípio, de cobranças e produtos bancários autônomos, a jurisprudência entende que inexiste conexão entre demandas que, embora envolvam as mesmas partes, apresentem pedidos específicos e causas de pedir diversas relativas a serviços ou débitos independentes. Além disso, não se vislumbra o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que, à falta de prova em sentido contrário, cada uma das ações está fundamentada em produto ou avença autônoma. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ou contraditórias. SENTENÇA CASSADA. I. De acordo com o artigo 55, caput, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além disso, conforme § 3º, do mesmo artigo, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. II. Não há conexão entre duas ações que possuam identidade de parte, quando o pedido e a causa de pedir não lhes for comum. Ademais, não há risco de decisões conflitante ou contraditórias, pois, uma vez fundadas em contratos autônomos, as causas podem ter sentenças distintas, inclusive de deferimento ou indeferimento dos pleitos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5100340-76.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ-0 – grifos aditados). Assim, rejeito a preliminar de conexão. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria tratada nos autos verse sobre direito e fatos, a prova documental acostada é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais, dispensando-se a dilação probatória. Além disso, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 167749589) e a ré permaneceu silente (ID 173276888). Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impende ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo, uma vez que as partes envolvidas na avença se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos artigos 3º e 2º da Lei n. 8.078/1990, respectivamente. Ao caso em questão são aplicados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da referida codificação. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva imputada ao fornecedor do serviço, exige-se a concomitante presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, independentemente da existência de culpa. O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever legal de garantir a segurança da contratação e de fornecer informações claras e adequadas (art. 6º, III, do CDC). Da validade da contratação do seguro prestamista A controvérsia reside na validade da cobrança promovida na conta bancária da parte autora sob a denominação de "SEGURO PRESTAMISTA" (ID 144837088). O banco requerido, em sua contestação, limitou-se a afirmar que a parte autora "possui seguro prestamista atrelado ao limite de cheque especial" e que dele "faz utilização", sem, contudo, apresentar o instrumento contratual firmado pela autora, nem qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação do referido seguro, tampouco comprovante de prestação de informação clara, prévia e adequada sobre o produto (ID 147737927). A simples alegação, desacompanhada de prova documental, não exime o fornecedor de comprovar que cumpriu com o dever de informação clara e ostensiva ao consumidor, sobretudo em se tratando de pessoa aposentada, que utiliza a conta bancária, entre outras finalidades, para o recebimento de benefício previdenciário. A ausência do instrumento contratual e da demonstração inequívoca de manifestação de vontade consciente impede a aferição da legitimidade da cobrança e demonstra a falha do banco em seu dever de guarda documental e de comprovação da regularidade da transação, consoante as normas protetivas das relações de consumo. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA B EXPRESSO 4. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS, A CÓPIA DO CONTRATO AVENÇADO OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE QUE A TARIFA BANCÁRIA TENHA SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADA OU SOLICITADA PELO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0050654-06.2021.8.06.0133 Nova Russas, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). Além disso, o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou teses vinculantes sobre a matéria. A 1ª Tese estabelece que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade. No caso em tela, o banco não logrou êxito em demonstrar que a consumidora anuiu livre e conscientemente com a contratação do seguro prestamista e autorizou os respectivos descontos em sua conta. Não tendo a parte ré comprovado a regularidade da contratação e da informação prestada, impõe-se o reconhecimento da nulidade das cobranças. A inobservância das formalidades legais e do dever de transparência denota falha na prestação do serviço. Portanto, declaro a ilicitude dos descontos efetuados a título de "SEGURO PRESTAMISTA". Da repetição do indébito Declarada a nulidade da cobrança, os valores descontados devem ser restituídos. No que tange à forma de devolução, a 4ª Tese do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA determina que a repetição deve ser em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva. A insistência na cobrança não autorizada de seguro prestamista em conta bancária utilizada, entre outras finalidades, para o recebimento de benefício previdenciário de pessoa aposentada configura falha no dever de cuidado e conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), aplicando-se a restituição simples aos descontos anteriores a essa data, nos termos da modulação fixada por aquela Corte. Na exordial, a parte autora indicou a ocorrência de descontos indevidos que somam R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), requerendo a restituição em dobro no valor de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais) (ID 144837088), quantia que deve ser acolhida, observadas a prescrição quinquenal e a modulação acima referidas, cuja apuração exata deverá considerar as datas específicas de cada desconto constantes dos extratos juntados aos autos. Dos danos morais De acordo com o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme fixado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, a caracterização do dano moral nesses casos não é in re ipsa, dependendo da análise das circunstâncias concretas de cada caso. No caso em exame, a cobrança impugnada não se limitou a um desconto isolado, mas se estendeu de forma reiterada ao longo do tempo, sem que o banco tenha demonstrado, em nenhum momento, a existência de manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação do produto. Essa persistência na cobrança não autorizada, incidente sobre conta bancária utilizada pela parte autora, entre outras finalidades, para o recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar, configura falha contínua na prestação do serviço, apta a gerar insegurança e desgaste ao consumidor que extrapolam o mero dissabor patrimonial, ainda que o valor individual de cada desconto seja reduzido. Assim, considerando a extensão e a reiteração da falha, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA" (ou denominações similares relativas ao mesmo produto); b) CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer consistente em cessar, definitivamente, os descontos relativos ao seguro prestamista impugnado nesta ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados a título de seguro prestamista, no montante de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais), calculado com base na repetição em dobro dos descontos realizados a partir de 30/03/2021 e na forma simples quanto aos descontos anteriores a essa data, ressalvada a prescrição quinquenal dos descontos anteriores a 28/03/2020, cuja apuração final observará as datas específicas constantes dos extratos bancários juntados aos autos. Sobre o montante devido, até 31/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma abaixo especificada, contados a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Tendo em vista que a parte autora prevaleceu quanto ao núcleo da controvérsia (nulidade da cobrança, repetição do indébito e danos morais), o que atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, ante o caráter irrisório do valor da condenação patrimonial em relação ao proveito econômico buscado na causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.354,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular