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Processo 0801405-97.2023.8.20.5143

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801405-97.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA AUXILIADORA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a exequente, ao ID nº 151552060, formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face do titular-administrador da associação executada, GELCI JOSÉ DA SILVA. O pedido passou a ser processado no bojo dos próprios autos executivos, determinando-se a citação ao ID nº 151796911. As tentativas de citação postal restaram infrutíferas, com devolução da correspondência ao ID nº 156284559 e recusa de recebimento ao ID nº 185028493. Ao ID nº 186872307, requer a exequente a citação por oficial de justiça. Decido. O exame do requerimento fica prejudicado, porquanto se impõe, de ofício, o reconhecimento da inadequação da via em que veiculado o pedido de desconsideração. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conquanto cabível na fase de cumprimento de sentença, não se processa nos mesmos autos da execução. Cuida-se de procedimento incidental dotado de autonomia formal, que reclama autuação própria, em apartado, distribuída por dependência e registrada em classe processual específica. Nesse sentido dispõe o art. 134, § 1º, do Código de Processo Civil, ao exigir a imediata comunicação da instauração ao distribuidor, e o § 3º do mesmo dispositivo, ao impor a suspensão do processo principal, providências logicamente incompatíveis com a tramitação nos próprios autos. A exigência não é meramente formal. A autuação apartada preserva a autonomia do contraditório instaurado em face de terceiro estranho à relação processual originária, delimita o objeto litigioso do incidente e viabiliza o adequado controle recursal da decisão que o resolver. Registre-se que a instauração do incidente é ato privativo da parte interessada ou do Ministério Público, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil, não competindo ao juízo ou à Secretaria promovê-la de ofício. Cabe, portanto, à exequente providenciar o peticionamento do incidente em classe própria, distribuído por dependência a estes autos, instruindo-o com as peças necessárias à demonstração dos pressupostos que invoca. Nada obsta, contudo, o aproveitamento das diligências já realizadas, bastando que a exequente instrua o novo feito com as cópias correspondentes, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (arts. 277 e 283 do CPC c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ID nº 151552060 nos presentes autos, por inadequação da via eleita, sem apreciação de seu mérito; b) JULGAR PREJUDICADO, nestes autos, o requerimento de ID nº 186872307, cuja renovação poderá ser deduzida perante o juízo do incidente, se e quando regularmente instaurado; c) INTIMAR a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mediante petição autônoma, distribuída por dependência a estes autos e autuada em classe processual própria, instruindo-a com as peças que entender pertinentes; d) CONSIGNAR que, uma vez instaurado o incidente e comunicada a distribuição, será determinada a suspensão deste cumprimento de sentença, na forma do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINAR que, decorrido o prazo sem a providência, ou não havendo indicação de bens penhoráveis da executada, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento ou ao arquivamento provisório. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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