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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro · Intimação de acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0801405-92.2021.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURURUPU ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: CARLOS MARCIO DA SILVA MOURA - MA11205-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A RECORRIDO: JULIO CESAR FREITAS SANTOS ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1348/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ART. 4º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INOMINADO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso interposto pelo Município de Cururupu contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por Julio Cesar Freitas Santos, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição de RPV para pagamento do débito principal e dos honorários advocatícios, sem extinguir a fase executiva. O título judicial decorre de acórdão anteriormente proferido pela Turma Recursal, posteriormente submetido a sucessivos recursos e com trânsito em julgado certificado em 09/07/2025. 2. No recurso inominado, o Município sustenta o cabimento da insurgência contra a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, retoma argumentos relativos à competência jurisdicional, à natureza da relação jurídica mantida entre as partes e ao conteúdo da condenação, postulando a reforma da decisão executiva e, subsidiariamente, a redução dos valores exigidos. 3. Em contrarrazões, o recorrido requer o não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória e não admite recurso inominado no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Subsidiariamente, pugna pela manutenção integral da decisão, sustentando que as matérias deduzidas pelo Município já se encontram alcançadas pela coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso inominado contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeita a impugnação do executado e determina o prosseguimento da execução, bem como se a fase executiva admite rediscussão de matérias já definitivamente decididas no título judicial transitado em julgado. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A Lei nº 12.153/2009 contém disciplina recursal própria para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e estabelece, em seu art. 4º, que, ressalvadas as hipóteses do art. 3º, somente será admitido recurso contra sentença. O pronunciamento impugnado não extinguiu o cumprimento de sentença, mas apenas rejeitou a defesa executiva e determinou o prosseguimento dos atos destinados à satisfação do crédito. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória. 6. Com efeito, a natureza jurídica do pronunciamento deve ser identificada a partir de seu conteúdo e de seus efeitos, e não da denominação empregada pelas partes ou pelo juízo de origem. Nos termos dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 924 do CPC, somente haverá sentença na fase executiva quando o pronunciamento colocar fim à execução. Se a impugnação é rejeitada ou acolhida apenas parcialmente e o cumprimento prossegue, a decisão permanece interlocutória. 7. Nesse sentido, o STJ firmou orientação segundo a qual a decisão que acolhe a impugnação e extingue o cumprimento de sentença possui natureza de sentença, ao passo que a decisão que rejeita a impugnação ou a acolhe parcialmente, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória. No regime geral do CPC, esta última é impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento firmado no REsp 1.698.344/MG. 8. No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contudo, a disciplina é ainda mais restritiva. O art. 4º da Lei nº 12.153/2009 não autoriza recurso inominado contra decisões interlocutórias ordinárias proferidas no cumprimento de sentença. A inexistência de agravo de instrumento no procedimento especial não transforma decisão interlocutória em sentença nem amplia, por interpretação, as hipóteses legais de cabimento do recurso inominado. 9. Além disso, o recebimento do recurso pelo juízo de origem não impede o exame definitivo da admissibilidade pela Turma Recursal. Compete ao órgão julgador verificar a presença dos pressupostos recursais, inclusive o cabimento e a adequação da via eleita. A decisão de primeiro grau que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo não vincula o colegiado. 10. De igual modo, não se mostra aplicável o princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade pressupõe dúvida objetiva e utilização de meio processual compatível com o sistema. No caso, a Lei nº 12.153/2009 contém comando expresso restringindo o recurso inominado às sentenças, fora das hipóteses excepcionais de tutela provisória. A interposição de recurso próprio de sentença contra decisão interlocutória, portanto, não pode ser convalidada apenas pela inexistência de agravo no rito especial. 11. Ainda que assim não fosse, as razões recursais não poderiam servir para reabrir discussão acerca da competência jurisdicional, da validade da contratação ou da existência das verbas reconhecidas. O título executivo foi formado após julgamento dos recursos interpostos na fase de conhecimento e posterior tramitação recursal, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 09/07/2025. A partir desse momento, operaram-se os efeitos dos arts. 502, 505 e 508 do CPC. 12. Por conseguinte, a execução deve observar os limites objetivos do título judicial. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui sucedâneo de ação rescisória e não autoriza a reapreciação de questões que foram ou poderiam ter sido deduzidas antes do trânsito em julgado, ressalvadas as hipóteses estritas previstas no art. 535 do CPC. 13. Por fim, o não conhecimento do recurso não impede o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença. O título executivo que reconheceu o direito do exequente encontra-se definitivamente constituído, com trânsito em julgado certificado em 09/07/2025, de modo que a interposição de recurso inadequado contra decisão interlocutória proferida na fase executiva não possui eficácia para suspender a satisfação da obrigação. Eventuais meios de impugnação contra o presente acórdão não restauram efeito suspensivo inexistente nem desfazem a coisa julgada anteriormente formada. 14. À vista dessas considerações, nego conhecimento ao recurso interposto pelo Município de Cururupu. Mantém-se hígida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV. Considerando que o título executivo judicial já se encontra acobertado pela coisa julgada e que a presente insurgência não possui efeito suspensivo, determino o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, independentemente da certificação do trânsito em julgado deste acórdão, sem prejuízo dos recursos eventualmente cabíveis contra o presente julgamento. 15. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado controvertido no recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 16. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade das verbas enquanto perdurar a gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Além do(a) Relator(a), votou o(a) Juiz(a) JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (2º Vogal). Impedido(a) o(a) Juiz(a) HUMBERTO ALVES JÚNIOR (1º Vogal), nos termos do art. 144, II, do CPC. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2026. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 502, 505, 508, 535 e 924; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º, 4º e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1737941 CE 2018/0098840-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020, AgInt no AREsp: 1868808 PR 2021/0100092-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021, STJ, AgInt no AREsp: 1611874 MT 2019/0322719-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021, REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018. RELATÓRIO I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
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