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0801405-83.2024.8.18.0078

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801405-83.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA LUISA LOPES REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUÍSA LOPES em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (ID 55137606). Sustenta a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que recebe seu benefício previdenciário, vindo a sofrer descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, no valor mensal de R$ 53,98 a partir de julho de 2023 (ID 55137606 e ID 55138844 ). Afirma que jamais celebrou qualquer contrato de filiação ou autorizou os referidos débitos em seu benefício previdenciário (ID 55137606). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de inexistência do débito/relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pela imposição de obrigação de não fazer com fixação de multa (ID 55137606). Decisão inicial deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré (ID 69388765). Devidamente citada (ID 73214116), a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora e a incompetência do juízo em razão do foro de sua sede em Belo Horizonte/MG (ID 74079792). No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a sua natureza de associação sem fins lucrativos, a regularidade dos serviços ofertados aos associados, o descabimento da repetição de indébito e a inocorrência de danos morais indenizáveis, além de noticiar a cessação dos descontos e apresentar proposta de devolução simples dos valores (ID 74079792). Réplica à contestação apresentada pela parte autora, refutando as preliminares e apontando que a demandada não anexou aos autos nenhum instrumento contratual apto a demonstrar o consentimento (ID 74388705). Instadas a informarem sobre a produção de provas suplementares (ID 93316463), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 93579468) e os autos vieram conclusos para sentença (ID 97836635). É o que interessa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida em contestação (ID 74079792), tendo em vista que a parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento concreto apto a elidir a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da condição de aposentada da parte autora que recebe benefício previdenciário básico (ID 55138844), mantendo-se o benefício anteriormente concedido (ID 69388765). Afasta-se a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida com esteio na localização de sua sede (ID 74079792), visto que a lide envolve relação jurídica com nítido caráter consumerista, aplicando-se a prerrogativa conferida ao consumidor de ajuizar a demanda no foro de seu próprio domicílio (art. 101, I, do CDC), o que visa garantir o pleno acesso ao Judiciário. Ademais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da lide, sendo desnecessária maior dilação probatória. No mérito, assiste razão à parte autora em requerer a declaração de inexistência do débito e a devolução de indébito em razão de contratação não comprovada. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às entidades associativas, clubes de benefícios e às instituições operadoras de serviços e seguros quando disponibilizam serviços e cobranças no mercado. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), bem como reconhecida a sua hipossuficiência técnica, caberia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), acostando aos autos o contrato de filiação ou autorização expressa devidamente assinada. Todavia, no cômputo dos autos, verifica-se que a demandada deixou de apresentar instrumento contratual válido celebrado com a autora ou autorização formal para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário (ID 74079792 e ID 74079897 ). As meras telas de sistema interno e as alegações genéricas em contestação não suprem a exigência de comprovação da expressa manifestação de vontade da titular do benefício. A esse respeito, a cobrança de valores em benefício previdenciário de consumidor pressupõe prévia e expressa contratação e autorização, sendo vedada a realização de débitos unilaterais sem a cabal demonstração do consentimento da parte interessada. In casu, não há justificativa para o desconto dos valores cobrados sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128” (ID 55138844). A imposição do encargo discutido caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, IV, do CDC, consistente em prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe produtos ou serviços. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. Não demonstrada a contratação legítima, inexiste engano justificável por parte da ré. Assim, é imperiosa a declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade das cobranças efetuadas sob a rubrica impugnada, fazendo jus a parte autora à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados (ID 55138844). Quanto ao dano moral, entende-se que não há de ser indenizável. É certo que para ficar configurado o dano moral, exige-se que os sentimentos negativos sejam intensos, distinguindo-se de aborrecimentos e dissabores cotidianos. A esse respeito, vale trazer à colação os ensinamentos de Sérgio Cavallieri Filho, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 8218/95: “A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-se aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...).” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento de que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba as naturalidades dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (AgRg no REsp nº 403919/RO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e AgRg no Ag nº 550722/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). O atentado ao bem-estar do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecido como dano moral. Não basta um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio da convivência em sociedade, para a sua configuração. Isto é, há um patamar mínimo de incômodos a partir dos quais o prejuízo se afigura juridicamente relevante e dá margem à indenização. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL PARA: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128” no benefício previdenciário da parte autora, DETERMINANDO que a ré se abstenha de efetuar novos descontos a esse título, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro à parte autora os valores que foram indevidamente descontados a título da referida cobrança ora declarada nula (ID 55138844); sobre tais valores deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária deverá ser feita pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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