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Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · Vara Única de Curuça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0801405-77.2024.8.14.0019 [Uso, Requerimento de Reintegração de Posse] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CREUZARINA FERREIRA DA ROCHA REPRESENTANTE: GISELE FERREIRA DA ROCHA MARTINS Nome: CREUZARINA FERREIRA DA ROCHA Endereço: Rua Pracinha Wallace Paes Leme, 2185, fundos, Centro, NILóPOLIS - RJ - CEP: 26525-032 Nome: GISELE FERREIRA DA ROCHA MARTINS Endereço: Rua Pracinha Wallace Paes Leme, 2185, fundos, Centro, NILóPOLIS - RJ - CEP: 26525-032 REU: JOSÉ CARLOS SOARES MODESTO Nome: JOSÉ CARLOS SOARES MODESTO Endereço: TRAVESSA SAL FRANCISCO, 524, CENTRO, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por CREUZARINA FERREIRA DA ROCHA em face de JOSÉ CARLOS SOARES MODESTO. A parte autora, em sua Petição Inicial alega ser proprietária e possuidora do imóvel objeto da lide e que o cedeu ao réu, seu ex-cunhado, em comodato verbal por prazo indeterminado. Sustenta que, após notificar o réu para desocupação voluntária a sua permanência no imóvel configurou esbulho possessório, razão pela qual pleiteia a reintegração liminar na posse. O réu, em Contestação com Reconvenção (Id. 135876998), nega a existência de comodato e afirma exercer posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de 20 anos, decorrente de doação verbal. Informa, ainda, o ajuizamento prévio da Ação de Usucapião nº 0800423-26.2024.8.14.0096, a qual foi devidamente apensada a este feito, na qual busca o reconhecimento de seu direito de propriedade. Apresentou vasta prova documental visando corroborar a posse longeva. A autora apresentou Réplica (Id. 137735346), e o réu manifestou-se subsequentemente (Ids. 138168092, 162164128). Em despacho proferido no processo apenso, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 12 horas, para a devida produção de prova oral na Ação de Usucapião. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar e organização do feito. É o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar em ações possessórias de força nova, como a presente, o Código de Processo Civil exige, em seu art. 561, que o autor prove: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse. A ausência de demonstração cabal e inequívoca de qualquer um desses requisitos obsta o deferimento da medida de urgência. No caso em tela, a controvérsia fática é profunda e substancial. A autora fundamenta sua posse e o esbulho na premissa de um comodato verbal recente, cuja denúncia por notificação não foi atendida. Contudo, o réu apresenta uma narrativa diametralmente oposta, sustentada por um arcabouço probatório documental denso, que aponta para uma posse qualificada, com ânimo de dono, por um período superior a duas décadas. A análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, revela que a tese do réu não é inverossímil. Pelo contrário, os documentos juntados na sua contestação e na Ação de Usucapião apensa conferem plausibilidade à sua alegação. Cito, a título exemplificativo: ·Os comprovantes de pagamento de energia elétrica e água, alguns com mais de 20 anos, em nome da esposa do réu, bem como notas de aquisição de materiais de construção ao longo dos anos, são indícios fortes de uma posse contínua e com caráter de estabilidade, e não de uma mera permissão precária e recente. ·O documento apresentado no Id. 136224932 (e reiterado no Id. 135884842), anexados nos autos do processo de nº 0800423-26.2024.8.14.0096, datado de 1995, embora seja objeto de controvérsia entre as partes quanto à sua interpretação e posse, adiciona complexidade à questão da titularidade e do início da posse, afastando a simplicidade da narrativa de comodato. ·O fato de o réu ter se antecipado e ajuizado a Ação de Usucapião (Processo nº 0800423-26.2024.8.14.0096) antes mesmo da propositura da presente ação de reintegração demonstra que a disputa sobre a natureza da posse não é uma tese defensiva criada para esta lide, mas uma pretensão já formalizada perante o Judiciário. Diante de tal cenário, a probabilidade do direito da autora (fumus boni iuris) não se encontra demonstrada de forma límpida e inequívoca. Há uma controvérsia séria e bem fundamentada sobre a natureza da posse exercida pelo réu. A questão de se a posse era precária (decorrente de comodato) ou se era qualificada (ad usucapionem) demanda dilação probatória aprofundada, sendo temerário, neste momento, deferir uma medida drástica como a reintegração liminar. A prudência judicial recomenda a manutenção do status quo até que, sob o crivo do contraditório, as provas, em especial a testemunhal, possam elucidar a verdadeira relação jurídica existente entre as partes e o imóvel. Verifica-se que, nos autos da Ação de Usucapião em apenso (nº 0800423-26.2024.8.14.0096), este juízo já proferiu despacho designando audiência de instrução e julgamento. Considerando a conexão entre as causas, que versam sobre o mesmo imóvel e cuja posse é o ponto central de ambas as lides, e em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como para evitar decisões conflitantes, é imperativo que a instrução de ambos os processos seja realizada de forma conjunta. Desta forma, a audiência já designada no feito apenso deve ser aproveitada para a colheita de provas de ambos os processos, onde serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas em ambas as demandas. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de medida liminar de reintegração de posse, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença inequívoca dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. DETERMINO a instrução conjunta do presente feito com a Ação de Usucapião nº 0800423-26.2024.8.14.0096. APROVEITO E RATIFICO a audiência de Instrução e Julgamento já designada no Despacho de Id. 181025610 (dos autos apensos) para o dia 13 de outubro de 2026, às 12 horas, a qual servirá para a instrução de ambos os processos. Reitero as determinações constantes no referido despacho, devendo as partes apresentar o rol de testemunhas (limitado a 3 por fato) até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, nos termos do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. Ciência às partes, por seus procuradores, que esta decisão serve para todos os fins, especialmente para que se preparem para a instrução conjunta na data aprazada. À Secretaria para que translade cópia desta decisão para os autos do Processo nº 0800423-26.2024.8.14.0096, certificando-se em ambos os feitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Curuçá e Terra Alta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0801405-77.2024.8.14.0019 [Uso, Requerimento de Reintegração de Posse] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CREUZARINA FERREIRA DA ROCHA REPRESENTANTE: GISELE FERREIRA DA ROCHA MARTINS Nome: CREUZARINA FERREIRA DA ROCHA Endereço: Rua Pracinha Wallace Paes Leme, 2185, fundos, Centro, NILóPOLIS - RJ - CEP: 26525-032 Nome: GISELE FERREIRA DA ROCHA MARTINS Endereço: Rua Pracinha Wallace Paes Leme, 2185, fundos, Centro, NILóPOLIS - RJ - CEP: 26525-032 REU: JOSÉ CARLOS SOARES MODESTO Nome: JOSÉ CARLOS SOARES MODESTO Endereço: TRAVESSA SAL FRANCISCO, 524, CENTRO, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por CREUZARINA FERREIRA DA ROCHA em face de JOSÉ CARLOS SOARES MODESTO. A parte autora, em sua Petição Inicial alega ser proprietária e possuidora do imóvel objeto da lide e que o cedeu ao réu, seu ex-cunhado, em comodato verbal por prazo indeterminado. Sustenta que, após notificar o réu para desocupação voluntária a sua permanência no imóvel configurou esbulho possessório, razão pela qual pleiteia a reintegração liminar na posse. O réu, em Contestação com Reconvenção (Id. 135876998), nega a existência de comodato e afirma exercer posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de 20 anos, decorrente de doação verbal. Informa, ainda, o ajuizamento prévio da Ação de Usucapião nº 0800423-26.2024.8.14.0096, a qual foi devidamente apensada a este feito, na qual busca o reconhecimento de seu direito de propriedade. Apresentou vasta prova documental visando corroborar a posse longeva. A autora apresentou Réplica (Id. 137735346), e o réu manifestou-se subsequentemente (Ids. 138168092, 162164128). Em despacho proferido no processo apenso, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 12 horas, para a devida produção de prova oral na Ação de Usucapião. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar e organização do feito. É o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar em ações possessórias de força nova, como a presente, o Código de Processo Civil exige, em seu art. 561, que o autor prove: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse. A ausência de demonstração cabal e inequívoca de qualquer um desses requisitos obsta o deferimento da medida de urgência. No caso em tela, a controvérsia fática é profunda e substancial. A autora fundamenta sua posse e o esbulho na premissa de um comodato verbal recente, cuja denúncia por notificação não foi atendida. Contudo, o réu apresenta uma narrativa diametralmente oposta, sustentada por um arcabouço probatório documental denso, que aponta para uma posse qualificada, com ânimo de dono, por um período superior a duas décadas. A análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, revela que a tese do réu não é inverossímil. Pelo contrário, os documentos juntados na sua contestação e na Ação de Usucapião apensa conferem plausibilidade à sua alegação. Cito, a título exemplificativo: ·Os comprovantes de pagamento de energia elétrica e água, alguns com mais de 20 anos, em nome da esposa do réu, bem como notas de aquisição de materiais de construção ao longo dos anos, são indícios fortes de uma posse contínua e com caráter de estabilidade, e não de uma mera permissão precária e recente. ·O documento apresentado no Id. 136224932 (e reiterado no Id. 135884842), anexados nos autos do processo de nº 0800423-26.2024.8.14.0096, datado de 1995, embora seja objeto de controvérsia entre as partes quanto à sua interpretação e posse, adiciona complexidade à questão da titularidade e do início da posse, afastando a simplicidade da narrativa de comodato. ·O fato de o réu ter se antecipado e ajuizado a Ação de Usucapião (Processo nº 0800423-26.2024.8.14.0096) antes mesmo da propositura da presente ação de reintegração demonstra que a disputa sobre a natureza da posse não é uma tese defensiva criada para esta lide, mas uma pretensão já formalizada perante o Judiciário. Diante de tal cenário, a probabilidade do direito da autora (fumus boni iuris) não se encontra demonstrada de forma límpida e inequívoca. Há uma controvérsia séria e bem fundamentada sobre a natureza da posse exercida pelo réu. A questão de se a posse era precária (decorrente de comodato) ou se era qualificada (ad usucapionem) demanda dilação probatória aprofundada, sendo temerário, neste momento, deferir uma medida drástica como a reintegração liminar. A prudência judicial recomenda a manutenção do status quo até que, sob o crivo do contraditório, as provas, em especial a testemunhal, possam elucidar a verdadeira relação jurídica existente entre as partes e o imóvel. Verifica-se que, nos autos da Ação de Usucapião em apenso (nº 0800423-26.2024.8.14.0096), este juízo já proferiu despacho designando audiência de instrução e julgamento. Considerando a conexão entre as causas, que versam sobre o mesmo imóvel e cuja posse é o ponto central de ambas as lides, e em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como para evitar decisões conflitantes, é imperativo que a instrução de ambos os processos seja realizada de forma conjunta. Desta forma, a audiência já designada no feito apenso deve ser aproveitada para a colheita de provas de ambos os processos, onde serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas em ambas as demandas. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de medida liminar de reintegração de posse, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença inequívoca dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. DETERMINO a instrução conjunta do presente feito com a Ação de Usucapião nº 0800423-26.2024.8.14.0096. APROVEITO E RATIFICO a audiência de Instrução e Julgamento já designada no Despacho de Id. 181025610 (dos autos apensos) para o dia 13 de outubro de 2026, às 12 horas, a qual servirá para a instrução de ambos os processos. Reitero as determinações constantes no referido despacho, devendo as partes apresentar o rol de testemunhas (limitado a 3 por fato) até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, nos termos do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. Ciência às partes, por seus procuradores, que esta decisão serve para todos os fins, especialmente para que se preparem para a instrução conjunta na data aprazada. À Secretaria para que translade cópia desta decisão para os autos do Processo nº 0800423-26.2024.8.14.0096, certificando-se em ambos os feitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Curuçá e Terra Alta