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0801405-47.2025.8.20.5137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Campo Grande

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801405-47.2025.8.20.5137 AUTOR: SEBASTIAO ALVES NETO ADVOGADO(A) AUTOR: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA (RN008621) REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) REU: BERNARDO BUOSI (RJ181652) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por SEBASTIAO ALVES NETO em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. A parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, alegando fraude e ausência de contratação válida. Citada, a parte ré apresentou contestação e juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário e documentos relativos à contratação eletrônica, IDs 167108463 e 167108469. Intimada, a parte autora impugnou a contratação e os documentos apresentados, sustentando a ocorrência de fraude e requerendo, dentre outras provas, a realização de perícia grafotécnica e perícia técnica forense digital. É o que importa relatar. Decido. II. DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO Ab initio, verifica-se a impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, diante da controvérsia acerca da autenticidade e regularidade da contratação eletrônica apresentada pela parte ré, cuja validade foi expressamente impugnada pela parte autora. A solução da controvérsia demanda a produção de prova técnica, a fim de possibilitar o esclarecimento dos elementos relacionados à contratação, especialmente quanto aos mecanismos de autenticação e validação utilizados. III. DA PRELIMINAR SUSCITADA NA DEFESA A parte ré argumenta a falta de pretensão resistida em virtude da ausência de questionamento sobre a regularidade do contrato extrajudicialmente. Ou seja, parte ré alega falta de interesse de agir sob o fundamento de que somente com a demonstração de busca da solução extrajudicial e a existência de recusa da parte contrária é que haveria um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. A preliminar está rejeitada. O interesse de agir é uma das condições da ação, imprescindíveis para a demanda. Ele configura-se através do interesse-adequação e do interesse-necessidade. In casu, a parte autora informa que sofreu desconto em razão de contrato de empréstimo consignado não autorizado, daí sua necessidade de procurar o Poder Judiciário para a solução da situação. Inexiste obrigação da parte autora em buscar solução com a parte ré, sendo tal circunstância própria do princípio da inafastabilidade da jurisdição. De outro giro, a parte autora formulou pedido pelo meio processual cabível, atendendo ao interesse- adequação. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à autenticidade do contrato de empréstimo juntado pela parte ré – ID 167108469, esta deve ser melhor avaliada. A relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, conforme previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sob este prisma, aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a hipossuficiência do requerente é flagrante ao comparar-se a condição pessoal de cada parte em relação ao fato alegado e a verossimilhança das alegações quanto à realização de contrato de adesão, tendo a requerida, por suas próprias atividades, maior facilidade de produzir provas. Por consequência, quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Além do mais, a teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061, em situações em que o consumidor autor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Assim, MANTENHO a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade e regularidade da contratação impugnada. V. DO SANEAMENTO E DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357 do CPC, passo a fixar os parâmetros de fato e de direito. Questão de fato controvertida: verificar se a parte autora efetivamente celebrou a contratação eletrônica objeto da demanda e se os elementos de autenticação e validação apresentados pela instituição financeira são autênticos e íntegros. Questões de direito relevantes para o julgamento: verificar a existência e validade do negócio jurídico impugnado e, conforme o resultado da instrução, a responsabilidade da parte ré por eventuais prejuízos suportados pela parte autora. VI. DA PROVA PERICIAL Considerando que a parte autora impugnou expressamente a contratação e os documentos apresentados pela instituição financeira, bem como que a parte ré sustenta a regularidade da contratação eletrônica mediante utilização de biometria facial e demais mecanismos de validação, mostra-se necessária a produção de prova técnica. Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, DETERMINO a realização de perícia técnica em meio eletrônico, destinada a verificar a autenticidade e integridade dos elementos digitais relacionados à contratação, bem como a correspondência entre os dados, registros de acesso, mecanismos de validação biométrica e demais elementos constantes da trilha de auditoria e a contratação discutida nos autos. DESIGNO o perito EDGLEY MARQUES GUIMARÃES, CPF nº 519.253.704-53, para realização da perícia técnica em documento digital. INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais, observados os parâmetros quantitativos estabelecidos pela Portaria nº 387/2022 do TJRN. INTIMEM-SE as partes, acerca da nomeação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte ré para efetuar o respectivo depósito, no prazo a ser fixado pela Secretaria, observando-se, para tanto, o ônus probatório que lhe foi atribuído. A parte ré deverá disponibilizar ao Sr. Perito, sempre que solicitado, os arquivos eletrônicos e demais elementos técnicos necessários à realização do exame, inclusive a trilha de auditoria e os registros relacionados à contratação, ressalvados aqueles que já estejam integralmente disponíveis nos autos. Considerando que a controvérsia central diz respeito à autenticidade e regularidade da contratação eletrônica, matéria a ser esclarecida por prova técnica e documental, INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, por desnecessária ao deslinde da controvérsia. Após o depósito dos honorários e o cumprimento das providências necessárias, INTIME-SE o perito para realizar a perícia, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contado da realização do exame. O perito deverá informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e local da perícia, para que a Secretaria intime as partes, caso desejem acompanhar o ato. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal previsto no art. 477, §1º, do CPC. QUESITO DO JUÍZO 1. Informe o Sr. Perito se os elementos técnicos constantes dos autos permitem aferir a autenticidade e integridade do documento eletrônico impugnado, bem como se os dados relativos à captura e validação da biometria facial apresentam correspondência com os dados da contratação discutida nos autos. 2. Esclareça, ainda, se os registros eletrônicos e demais elementos constantes da trilha de auditoria são tecnicamente compatíveis com a realização da contratação pelo autor, indicando os elementos objetivos que fundamentam sua conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

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