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0801405-19.2025.8.18.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801405-19.2025.8.18.0088 APELANTE: ALBERTO JANUARIO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE “LIMITE DE CRED ENGARGO”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA E DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de tarifa bancária denominada “Limite de cred engargo”, repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte apelante sustenta que não contratou o serviço nem foi previamente informada acerca da cobrança da tarifa incidente sobre sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação específica ou autorização prévia do consumidor; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora. A instituição financeira não comprova a contratação específica do pacote de serviços nem a autorização prévia da consumidora para a cobrança da tarifa, violando o dever de informação e as normas do CDC e da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. A cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual expressa ou de autorização do cliente, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação. A ausência de comprovação da contratação afasta a legitimidade da cobrança e impõe a declaração de nulidade dos descontos efetuados. Inexistente engano justificável, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, observada a Taxa Selic, com termo inicial na data de cada desconto. O desconto de R$ 0,91 revela expressão econômica ínfima, incapaz de caracterizar lesão relevante aos direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É ilícita a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação específica ou autorização prévia do consumidor. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação do serviço que fundamenta a cobrança de tarifas bancárias. A cobrança indevida de tarifa bancária, sem engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto de valor irrisório, desacompanhado de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes, 85, §1º, 932, III, 1.010 e 1.013; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 42, parágrafo único, 52 e 54, §4º, e 54-D, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 35; STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 08.11.2019; STJ, Súmulas 43 e 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alberto Januário Barbosa, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (id n° 33462583), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (id n° 33462585), o apelante pugna, em suma, pela reforma integral da sentença para que o apelado seja condenado em danos morais e repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Nas contrarrazões (id 33462588), sustenta, preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade e o indeferimento do pedido de justiça gratuita do Recorrente. No mérito, pugna, em suma, pelo não provimento do recurso da Apelante. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada nas contrarrazões recursal do Apelado, de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita à Apelante, haja vista que a parte Autora logrou comprovar a sua hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo, o Apelado, de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito da Apelante. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A propósito da preliminar suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões, não verifico assistir-lhe razão, haja vista que o recurso interposto combate os fundamentos determinantes do julgado recorrido. Dessa forma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. III - MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “Limite de cred engargo’, pelo Banco/Apelado, no qual a parte Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária. De início, na hipótese dos autos, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura da sua conta bancária, violando desta forma o art. 52 do CDC. Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, que possui o seguinte teor: Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Portanto, ainda que a parte possua a conta bancária com descontos da tarifa em discussão há muito tempo, não deve ser afastada o dever do Apelado em firmar contrato específico entre o Banco e a Apelante, demonstrando, assim, a solicitação do serviço e ciência da cobrança de tarifa pelo consumidor. Nesse sentido, a própria Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…); Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com efeito, competia ao Banco/Apelado, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta. Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). “5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’. “6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)." Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Apelado não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pela parte Apelante/consumidor, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. No tocante ao pleito indenizatório, não merece prosperar a pretensão da parte Apelante. Embora tenha sido constatado o desconto indevido, verifica-se que o valor subtraído da conta bancária da recorrente correspondeu a apenas R$ 0,91 (noventa e um centavos), quantia manifestamente irrisória, incapaz de acarretar lesão significativa aos direitos da personalidade. Com efeito, o dano moral não se presume em toda e qualquer irregularidade praticada pelo fornecedor, sendo imprescindível que a conduta ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano e importe efetiva violação à dignidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica da parte lesada. Na hipótese dos autos, a reduzidíssima expressão econômica do desconto evidencia que o ocorrido configura mero dissabor, incapaz de ensejar compensação por danos morais, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa. Dessa forma, ausente demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para DECLARAR NULO a cobrança de tarifas bancárias na conta da parte Apelante, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. b)INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801405-19.2025.8.18.0088 APELANTE: ALBERTO JANUARIO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE “LIMITE DE CRED ENGARGO”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA E DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de tarifa bancária denominada “Limite de cred engargo”, repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte apelante sustenta que não contratou o serviço nem foi previamente informada acerca da cobrança da tarifa incidente sobre sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação específica ou autorização prévia do consumidor; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora. A instituição financeira não comprova a contratação específica do pacote de serviços nem a autorização prévia da consumidora para a cobrança da tarifa, violando o dever de informação e as normas do CDC e da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. A cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual expressa ou de autorização do cliente, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação. A ausência de comprovação da contratação afasta a legitimidade da cobrança e impõe a declaração de nulidade dos descontos efetuados. Inexistente engano justificável, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, observada a Taxa Selic, com termo inicial na data de cada desconto. O desconto de R$ 0,91 revela expressão econômica ínfima, incapaz de caracterizar lesão relevante aos direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É ilícita a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação específica ou autorização prévia do consumidor. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação do serviço que fundamenta a cobrança de tarifas bancárias. A cobrança indevida de tarifa bancária, sem engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto de valor irrisório, desacompanhado de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes, 85, §1º, 932, III, 1.010 e 1.013; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 42, parágrafo único, 52 e 54, §4º, e 54-D, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 35; STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 08.11.2019; STJ, Súmulas 43 e 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alberto Januário Barbosa, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (id n° 33462583), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (id n° 33462585), o apelante pugna, em suma, pela reforma integral da sentença para que o apelado seja condenado em danos morais e repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Nas contrarrazões (id 33462588), sustenta, preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade e o indeferimento do pedido de justiça gratuita do Recorrente. No mérito, pugna, em suma, pelo não provimento do recurso da Apelante. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada nas contrarrazões recursal do Apelado, de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita à Apelante, haja vista que a parte Autora logrou comprovar a sua hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo, o Apelado, de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito da Apelante. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A propósito da preliminar suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões, não verifico assistir-lhe razão, haja vista que o recurso interposto combate os fundamentos determinantes do julgado recorrido. Dessa forma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. III - MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “Limite de cred engargo’, pelo Banco/Apelado, no qual a parte Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária. De início, na hipótese dos autos, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura da sua conta bancária, violando desta forma o art. 52 do CDC. Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, que possui o seguinte teor: Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Portanto, ainda que a parte possua a conta bancária com descontos da tarifa em discussão há muito tempo, não deve ser afastada o dever do Apelado em firmar contrato específico entre o Banco e a Apelante, demonstrando, assim, a solicitação do serviço e ciência da cobrança de tarifa pelo consumidor. Nesse sentido, a própria Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…); Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com efeito, competia ao Banco/Apelado, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta. Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). “5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’. “6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)." Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Apelado não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pela parte Apelante/consumidor, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. No tocante ao pleito indenizatório, não merece prosperar a pretensão da parte Apelante. Embora tenha sido constatado o desconto indevido, verifica-se que o valor subtraído da conta bancária da recorrente correspondeu a apenas R$ 0,91 (noventa e um centavos), quantia manifestamente irrisória, incapaz de acarretar lesão significativa aos direitos da personalidade. Com efeito, o dano moral não se presume em toda e qualquer irregularidade praticada pelo fornecedor, sendo imprescindível que a conduta ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano e importe efetiva violação à dignidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica da parte lesada. Na hipótese dos autos, a reduzidíssima expressão econômica do desconto evidencia que o ocorrido configura mero dissabor, incapaz de ensejar compensação por danos morais, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa. Dessa forma, ausente demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para DECLARAR NULO a cobrança de tarifas bancárias na conta da parte Apelante, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. b)INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator

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