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TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801405-16.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): ANTONIO MALAQUIAS DE ARAUJO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento movida por Antonio Malaquias de Araujo em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e reparação por danos morais em decorrência de cobranças de tarifas bancárias em sua conta benefício (ID 113751626). Após o trâmite processual com a anulação do julgamento originário pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 159938706), as partes entabularam composição amigável no importe total de R$ 3.200,00, englobando a quantia principal, honorários advocatícios e a obrigação de cancelamento definitivo das tarifas impugnadas (ID 159938711). A instituição financeira demandada comprovou a realização do respectivo depósito judicial vinculado ao feito perante o Banco de Brasília (ID 160349430 e ID 160349431). Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com os valores depositados, outorgando plena e geral quitação da dívida e postulando a declaração de satisfação da obrigação, com a expedição dos competentes alvarás eletrônicos de levantamento em favor do autor e de seus procuradores, observados os honorários sucumbenciais e o destaque da verba contratual (ID 160824695). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Fundamentação Jurídica da Satisfação da Obrigação e Providências Financeiras O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista que a controvérsia instaurada foi integralmente solucionada pelo cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor e pela anuência irrestrita do credor. Nos termos do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o réu comparece em juízo depositando o montante que entende devido e a parte autora não apresenta oposição, o magistrado deve declarar satisfeita a obrigação. Da mesma forma, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece a extinção do procedimento executivo quando a obrigação for integralmente adimplida. No caso concreto, o Banco Bradesco S/A comprovou o depósito judicial de R$ 3.200,00 (ID 160349431), montante expressamente aceito pelo autor, que noticiou a liquidação de todos os créditos perseguidos na demanda (ID 160824695). Com a satisfação voluntária da prestação pecuniária e a concordância manifestada pelo exequente, opera-se a preclusão lógica e a quitação integral do débito, restando inviabilizada qualquer pretensão executória ulterior, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Mantida a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão que, ante a sentença de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), reconheceu a preclusão do pedido de apuração de saldo remanescente fundado no Tema 677/STJ.2. As razões do apelo nobre não impugnaram, de forma específica, o fundamento autônomo e suficiente da coisa julgada decorrente da sentença de extinção da execução. Incidência da Súmula 283/STF.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.140.566/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Nesse contexto, impõe-se a homologação do montante depositado e a expedição de alvarás de transferência eletrônica dos valores originários com os rendimentos de correção monetária e juros remuneratórios auferidos pela respectiva conta de custódia judicial desde a data do depósito. Acolhe-se integralmente a manifestação e discriminação financeira apresentada pela parte credora (ID 160824695), determinando-se o pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 640,00, o destaque dos honorários contratuais de 30% no valor de R$ 768,00 em prol da sociedade de advogados constituída (ID 160824696), e o repasse do montante líquido de R$ 1.792,00 ao promovente Antonio Malaquias de Araujo, acrescidos de seus respectivos consectários bancários proporcionais. Por fim, caso se verifique na conta judicial a existência de valores residuais recolhidos a maior que ultrapassem a quantia acordada e seus rendimentos legais, fica desde logo autorizada a restituição do saldo excedente à instituição bancária demandada, coibindo-se o enriquecimento indevido. 2. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Ante o exposto, acolho a manifestação do credor, HOMOLOGO os valores depositados e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude da integral satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 526, § 3º, e no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Expeçam-se imediatamente as ordens eletrônicas de transferência bancária e alvarás perante a instituição financeira custodiante, observando-se o valor originário do depósito mais os rendimentos da conta judicial, nos seguintes termos requeridos no ID 160824695: a) transferência do valor de R$ 640,00, referente aos honorários sucumbenciais, acrescido de seus consectários da conta judicial, em favor de Pereira Lima Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 61.078.233/0001-00), no Banco Cooperativo Sicredi S.A. (Banco 748), Agência 2201, Conta Corrente nº 01901-3, via chave PIX CNPJ 61.078.233/0001-00; b) transferência do valor de R$ 768,00, a título de destaque de honorários contratuais, acrescido de seus consectários da conta judicial, em favor de Pereira Lima Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 61.078.233/0001-00), no Banco Cooperativo Sicredi S.A. (Banco 748), Agência 2201, Conta Corrente nº 01901-3; c) transferência do saldo líquido de R$ 1.792,00, pertencente ao autor Antonio Malaquias de Araujo (CPF nº 041.923.644-92), acrescido de seus consectários da conta judicial, na conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S/A, Agência 0793, Conta Corrente nº 9199-5. Havendo saldo sobejante depositado a maior na referida conta de depósito judicial, proceda-se à imediata devolução do montante em excesso em favor do Banco Bradesco S/A. Custas processuais já satisfeitas na forma acordada, sem condenação em novas verbas sucumbenciais em razão da natureza consensual da quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes expressamente renunciaram ao direito de recorrer nos termos da transação homologada, certifique-se de pronto o trânsito em julgado e, cumpridas as expedições de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.507,40
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