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TJRJ · Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801405-11.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DOUGLAS GILSON COUTINHO LINCOLN, LUIZ FELIPE PAES NASCIMENTO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou ação penal pública incondicionada em face deLUIZ FELIPE PAES NASCIMENTO e DOUGLAS GILSON COUTINHO LINCOLN,imputando-lhes a prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput e 35, todos, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que: "Consta que no dia 26 de junho de 2025, por volta das 16h30min, na Avenida Industrial, na altura da ponte metálica, bairro industrial, nesta comarca, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, vendiam, traziam consigo, guardavam e tinham em depósito, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: - 133g (cento e trinta e três gramas) de maconha (Cannabis Sativa L.) distribuídos em 28 (vinte e oito) porções com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho, conforme auto de apreensão de id. 204156341 e laudo de exame de entorpecente de id. 204158507. - 34,8g (trinta e quatro gramas e oito decigramas) de cocaína (pó) distribuídos em 21 (vinte e um) porções com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho, conforme auto de apreensão de id. 204156341 e laudo de exame de entorpecente de id. 204158507. Consta, ainda que, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até a data em que o fato criminoso foi descoberto, os denunciados, com vontade livre e consciente, associaram-se, entre si e com outros elementos não identificados, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, com vínculo de estabilidade e permanência, o delito de tráfico de drogas. Na data do ocorrido, após receberem informações da central de monitoramento do município, os policiais civis realizavam diligências no bairro industrial, monitorando as ações de ponto de venda de drogas conhecida como "do industrial", em uma viatura descaracterizada. Foi então observado três indivíduos próximos à ponte metálica, em atitude suspeita. Durante o monitoramento, os policiais constataram o tráfico de drogas. Os usuários se aproximavam dos suspeitos, davam o dinheiro e recebiam a droga. Notou-se que as ações de venda eram alternadas entre os três indivíduos, demonstrando ação conjunta e ordenada. Com a situação de flagrante, os policiais procederam à abordagem. DOUGLAS foi detido, sendo com ele encontrados e apreendidos R$ 79,00 (setenta e nove reais) e uma sacola verde contendo drogas (04 porções de maconha e 09 pinos de cocaína). LUIZ FELIPE tentou se evadir, sendo abordado em uma obra situada na Rua Eduardo Schimitz. Nesta oportunidade, apontou onde estava armazenado o restante do entorpecente apreendido (dentro do ginásio poliesportivo do Bairro Industrial). No local apontado arrecadou-se uma sacola com mais 24 porções de maconha e 12 pinos de cocaína. O terceiro indivíduo logrou em fugir". A inicial acusatória recebida (ID 219471048) em 24/08/2025 veio instruída com procedimento policial, onde se destacam as seguintes peças: - APF em id. 204156337; - Termos de declaração em sede policial (ids. 204158501 e 204156349); - Auto de apreensão (id. 204156341); - Laudo de exame de entorpecente (id. 204158507); - FACs (ids. 204232612 e 204232608); - Index 213382761- Defesa preliminar oferecida pelo acusado Douglas; - Index 213382778- Defesa preliminar oferecida pelo acusado Luiz Felipe; - Index 219471048- Decisão de recebimento da denúncia e designação de AIJ; - Index 223898693- Decisão proferida em sede de habeas corpus concedendo liberdade aos acusados; - Assentada da AIJ realizada em 15 de fevereiro de 2026, em que foram ouvidas as testemunhas, e interrogados os réus (cf. id. conforme id. 265404921) -Index 27256858- O Ministério Público ofereceu alegações finais pugnando pela condenação nos termos da denúncia. -Index 275707318 - Alegações finais da Defesa. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO: Em preliminar alegou a Defesa a ausência de justa causa para deflagração da ação penal, o que não merece colhimento, uma vez que não consta nos autos imagens das câmeras; relatórios de monitoramento e/ou qualquer registro documental idôneo que comprove a alegada prática de tráfico previamente observada. A ausência de imagens captadas por câmeras não acarreta nulidade automática da prova, pois não há hierarquia entre os meios probatórios, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso. Ademais, a mera ausência das imagens/relatório de monitoramento não autorizam a presunção automática de prejuízo à defesa ou de ilicitude da prova produzida, incumbe à parte interessada demonstrar concretamente o efetivo prejuízo suportado, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. Além disso, após detida análise dos autos extrai-se a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, tendo a peça acusatória descrito pormenorizadamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria o denunciado infringido, bem como sua qualificação, além do rol de testemunhas, tudo a dar-lhe total condição de exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, demonstrando a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria do delito narrado. Com esses fundamentos rejeito a preliminar. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Quanto à materialidade do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da lei 11.343/2006, imputado aos denunciados, não há dúvida, haja vista, o laudo de exame de entorpecente de (id 204158507), o qual atesta a arrecadação - 133g (cento e trinta e três gramas) de maconha (Cannabis Sativa L.) distribuídos em 28 (vinte e oito) porções com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho e 34,8g (trinta e quatro gramas e oito decigramas) de cocaína (pó) distribuídos em 21 (vinte e um) porções com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho, conforme auto de apreensão de id. 204156341. Quanto à autoria do delito, esta também restou certa ao final da instrução criminal em relação aos acusados, haja vista a circunstância como ocorreu a prisão em flagrante, bem como diante dos depoimentos dos Policiais que participaram da prisão em flagrante. O Policial Civil Julio César Parahyba Lima, sob o crivo do contraditório, em Juízo afirmou que: " Se recorda da ocorrência; que receberam informação acerca da possível prática de tráfico de drogas na região; que tal informação foi embasada em imagens captadas pelas câmeras da prefeitura; que, segundo as imagens, alguns indivíduos estariam realizando tráfico de drogas na ponte amarela do bairro Industrial; que, de posse dessas informações, dirigiram-se ao local em viatura descaracterizada; que estacionaram em ponto próximo, de onde conseguiram visualizar a movimentação; que constataram que os fatos noticiados nas imagens efetivamente ocorriam; que, diante disso, retornaram à delegacia e posteriormente voltaram ao local, sendo que o declarante foi em uma motocicleta; que sua colega permaneceu em viatura descaracterizada para realizar o cerco; que parou a motocicleta próximo aos acusados e realizou a abordagem; que, nesse momento, todos os indivíduos empreenderam fuga; que conseguiu conter Douglas, o qual estava sem camisa e portava uma sacola contendo entorpecentes; que populares informaram que o acusado Luiz havia entrado em uma obra nas proximidades; que passaram a seguir as informações fornecidas pelos populares, os quais indicaram o local onde Luiz estaria; que ingressou na obra e encontrou Luiz escondido atrás de uma porta; que realizaram a contenção de Luiz e indagaram sobre o restante da droga; que o acusado informou que os demais entorpecentes estavam no poliesportivo; que, então, dirigiram-se ao poliesportivo em viatura descaracterizada, onde ingressaram no local e localizaram uma sacola contendo drogas; que ambos os acusados apareciam nas fotografias enviadas pela prefeitura". Por sua vez, em juízo, a Policial Civil Linna Mara Santos de Medeiros, sob o crivo do contraditório afirmou que: " Se recorda da ocorrência; que receberam informação da central de monitoramento de que havia três indivíduos realizando traficância na ponte do bairro Industrial; que se dirigiram ao local e se posicionaram em ponto próximo para observar a situação; que visualizaram os indivíduos repassando entorpecentes a usuários; que, diante disso, retornaram à delegacia e, em seguida, voltaram ao local, sendo a declarante em viatura e seu colega em uma motocicleta; que realizaram a abordagem, momento em que um dos indivíduos permaneceu no local e os outros empreenderam fuga; que procederam à abordagem e contenção de Douglas, passando, em seguida, a tentar capturar os demais; que receberam informação de populares de que um deles teria ingressado em uma obra próxima; que se dirigiram ao local e encontraram Luiz atrás do portão; que com Douglas foi encontrada uma sacola contendo drogas; que Luiz informou que o restante dos entorpecentes estaria no ginásio poliesportivo; que, então, seguiram com o acusado até o referido local, onde localizaram o restante do material entorpecente; que o local onde os acusados realizavam a traficância é conhecido como ponto de venda de drogas vinculado à facção criminosa Comando Vermelho; que as drogas encontradas no ginásio continham as mesmas inscrições das drogas em posse do acusado Douglas". Como se percebe, os depoimentos dos policiais foram firmes relatando os fatos ocorridos de acordo com a denúncia e com as declarações prestadas em sede policial, razão pela qual, somando-se ao laudo de exame de material entorpecente, constituem prova suficiente da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas. Cabe ainda dizer que, não merece prosperar qualquer tese defensiva que tente tirar o valor do depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do acusado. Assim é, pois se tratam de agentes públicos, cujos atos são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo essa sido desconstituída. Não se está conferindo ao depoimento dos policiais a condição de verdade absoluta, mas são os agentes da lei que estão presentes no momento em que os fatos aconteceram e ninguém melhor que eles próprios para testemunharem em juízo. Além disso, tudo que é dito pelos policiais é confrontado com as demais provas colhidas na instrução. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria, quanto à validade de depoimentos de servidores policiais, prestados judicialmente, não carecendo desacreditá-los, tão só pela qualidade funcional. Confira-se, ad litteram: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. "O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência..." (STF - 1ª Turma - HC n. 74.608-0-SP - rel. Min. CELSO DE MELLO - DJU de 11.4.97, p. 12.189)." Encerrando qualquer controvérsia sobre a possibilidade de consideração do depoimento dos policiais como meio de prova, merece destaque a Súmula 70 do TJ/RJ, verbis: "PROCESSO PENAL. PROVA ORAL. TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL. VALIDADE. "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001" (Enunciado Criminal nº 02, do TJRJ) - Julgamento em 04/08/2003 - Votação: unânime - Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro - Registro de Acórdão em 05/03/2004 - fls. 565/572. Em sede de interrogatório judicial, os réus limitaram-se a negar a prática dos fatos que lhes são imputados, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto ou argumento minimamente idôneo capaz de suscitar dúvida quanto à autoria e materialidade delitivas. É certo que o réu, no exercício de seu legítimo direito de defesa, pode apresentar ao juízo a versão dos fatos que lhe parecer conveniente e favorável. Ocorre que, por óbvio, a versão apresentada pela autodefesa do denunciado não merece acolhida quando inverossímeis e totalmente dissociadas dos demais elementos dos autos. Afinal, as provas carreadas durante toda a instrução demonstram o contrário do narrado durante o interrogatório. Portanto, eis que totalmente descabida tal tese, não merecendo prosperar, a uma por ser fantasiosa e a duas por não ter qualquer prova que a sustente. Oportuno esclarecer que, a norma proibitiva expressa no art. 33, caput, da Lei Antidrogas se consubstancia em tipo penal misto alternativo, porquanto descreve crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que basta ao agente praticar somente uma das condutas ali elencadas, para que se tenha a consumação do delito em comento, da mesma forma que, incidindo o acusado no cometimento de mais de uma ação, dentre as 18 (dezoito) arroladas no caput, tal pluralidade de condutas, via de regra, não possuirá o condão de transmutar a unicidade do crime de tráfico de drogas perpetrado pelo mesmo. À luz dessa compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, que: "Os vários núcleos verbais constantes do art. 33 da Lei de Drogas fazem dele um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único, haja vista o princípio da alternatividade, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser levada em consideração pelo juiz por ocasião da fixação da pena (art. 59, caput, do CP)" (in, Legislação criminal especial comentada: volume único. - 4ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 739). Aliás, não é outro o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, já firmado, inclusive, pela Terceira Seção, exempli gratia: "Para a consumação do crime previsto no referido dispositivo legal, basta a execução de qualquer das condutas previstas no artigo 33 da citada lei, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas" (STJ, Terceira Seção, CC 132.897/PR, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em: 28/05/2014, DJe 03/06/2014). De fato, restando comprovado que a substância entorpecente apreendida como sendo- 133g (cento e trinta e três gramas) de maconha (Cannabis Sativa L.) distribuídos em 28 (vinte e oito) porções com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho e 34,8g (trinta e quatro gramas e oito decigramas) de cocaína (pó) distribuídos em 21 (vinte e um) porções com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho, conforme auto de apreensão de id. 204156341,afasta-se qualquer ideia visando inocentar o acusado. Além disso, a defesa técnica deixou de produzir qualquer elemento de prova capaz de desconstituir o robusto acervo probatório carreado em desfavor do acusado. Desse modo, é certa a prática do crime de tráfico, na hipótese, em razão das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão da droga, da comprovada qualidade do entorpecente arrecadado, além da forma de acondicionamento, já direcionado ao comércio ilícito. Nesse contexto, é oportuno frisar que não se faz necessária a efetiva prática de atos de venda para caraterização do crime em questão, bastando que se perpetre um dos verbos descritos no artigo 33 da Lei de Drogas, tal como no caso dos autos onde o réu foi preso em flagrante quando trazia consigo material entorpecente que, pelas características, destinava-se ao comércio vil, afastando, por dedução lógica, a pretensão defensiva pela absolvição ou pela desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas. O Tribunal da Cidadania vem decidindo questões similares nesse mesmo sentido, a saber: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. 1. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico de drogas com base na prova dos autos, diante das circunstâncias específicas da apreensão, da forma de acondicionamento das drogas, embaladas e individualizadas, prontas para a venda, dos depoimentos de policiais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição ou à desclassificação para o delito de uso de drogas, não se coaduna com a via estreita do writ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). 3. Agravo improvido (AgRg no HC n. 721.054/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)". Ausentes, portanto, causas que excluam a tipicidade, a ilicitude, bem como a culpabilidade, de forma a isentar os acusados, de pena sendo certo que, a condenação é medida correta de aplicação da justiça. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO: O art. 35 da Lei nº 11.343/2006, que prevê o crime de associação para o tráfico, assim dispõe: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e (sec) 1º, e 34 desta Lei". Da leitura do citado dispositivo legal extrai-se que para a configuração do crime de associação para o tráfico é imprescindível a presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de se associarem, de modo estável e duradouro, duas ou mais pessoas para praticar os crimes previstos no art. 33, caput e (sec) 1º, e art. 34, todos da Lei de Drogas. Todavia, não há nos autos elementos sólidos que confirmem a estabilidade e permanência, imprescindíveis para a configuração da associação ao tráfico. Ora, a condenação pelo delito de associação ao tráfico exige investigação prévia, com identificação clara dos associados, não sendo possível que se faça um juízo de reprovação com base em meras presunções. Neste ponto, cumpre observar que poderiam ter sido acostados aos autos outros registros de ocorrência ou outras informações que pormenorizassem o cunho associativo da conduta do denunciado, o que era ônus da acusação. Segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "0184110-06.2012.8.19.0004 - APELACAO 1ª Ementa DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 04/08/2015 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - EMENTA: PENAL - PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE - ATENUANTE DA MENORIDADE - PENA BASE NO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUEM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ Para a caracterização da associação criminosa de que trata o artigo 35 da Lei 11343/06, não será necessário que seus integrantes venham a iniciar a execução ou mesmo praticar os crimes dos artigos 33, caput e (sec) 1º e 34, ambos do mesmo diploma legal. O que se exige para a configuração de tal infração é que as pessoas se unam em caráter rotineiro e não eventual com o objetivo de traficar e não que efetivamente pratiquem o tráfico, destacando a doutrina "a necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinados delito, que determinaria a co-autoria" (cf. Vicente Greco Filho). Na hipótese em tela, apesar de o acusado ter sido preso sozinho, existem peculiaridades na hipótese em exame que permitem reconhecer o crime de associação. Com efeito, penso que quando o acusado é flagrado sozinho, não há como reconhecer o crime de associação, salvo em casos especiais, quando é flagrado com rádio transmissor ou quando outros elementos não identificados fugiram efetuando disparos contra os policiais, situação excepcional que se configurou na hipótese vertente. Apesar de se tratar de questão polêmica na doutrina, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a pena intermediária não pode ficar abaixo do mínimo legal, tratando-se de matéria já sumulada (súmula 231 do STJ)". Embora todos estivessem juntos para a prática do tráfico de drogas, não restou claro se esse liame gerou uma associação para a prática do tráfico. Desta forma, diante da ausência de prova robusta da associação, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos acusados. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOcontido na denúncia paraCONDENARos acusadosLUIZ FELIPE PAES NASCIMENTOe DOUGLAS GILSON COUTINHO LINCOLN,anteriormente qualificados, nas penasdo crime descrito no art. 33, da Lei AntidrogaseABSOLVÊ-LOSdo artigo 35 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 386, II, do Código de Processo Penal. DA DOSIMETRIA: Em relação ao acusado:LUIZ FELIPE PAES NASCIMENTO: Ante a condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP. Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas nos artigos 42 da lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado. O primário. Não disponho de elementos seguros, nem de conhecimento técnico em psicologia, que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime, bem como as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção. No entanto, entendo que as consequências da prática do referido crime são as mais nefastas. O estado do Rio de Janeiro vive em constante guerra, principalmente, em razão da atuação das facções criminosas que possuem o tráfico como sua atividade. Vemos, diariamente, pessoas sendo assaltadas e mortas, tendo os referidos crimes como única causa, o tráfico de drogas. Tais consequências não podem ser desconsideradas neste momento, merecendo, portanto, maior atenção deste juízo, motivo pela qual a sanção penal deve ser majorada. E, por fim levando em consideração a quantidade de droga apreendida. Fixo a pena-base emo que revela grau de culpabilidade maior que a implícita no tipo penal, fixo a pena-base para o crime de tráfico em 06 (seis) anos 08 (oito) meses reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Na segunda fase,-vislumbro a presença da atenuante etária, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Reconheço a referida atenuante, razão pela qual reduzo a pena em 1/6. Não concorrem agravantes. Sendo assim, fixo a pena intermediária em05 (cinco) anos e 07 (sete)meses reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Na terceira fase,é preciso analisar se o acusado faz jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06 e, em caso afirmativo, definir qual o percentual de redução a ser aplicado. Como é cediço, o referido dispositivo legal criou a causa de diminuição de pena, de 1/6 a 2/3, relativa ao crime de tráfico, estabelecendo alguns requisitos de natureza subjetiva. Apenas o réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização voltada à prática de delitos pode vir a se beneficiar da redução. Como é cediço, o referido dispositivo legal criou a causa de diminuição de pena, de 1/6 a 2/3, relativa ao crime de tráfico, estabelecendo alguns requisitos de natureza subjetiva. Apenas o acusado primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização voltada à prática de delitos pode vir a se beneficiar da redução. Trata-se de inovação mais benéfica, pelo que sua aplicação ao agente configura direito subjetivo, desde que preencha os requisitos legais. O caráter teleológico da norma em tela revela a intenção do legislador em distinguir o traficante profissional do traficante ocasional ou eventual, atenuando a pena deste último. Com efeito, há que se reconhecer a redução, no máximo legal (2/3), da pena relativa ao artigo 33, (sec)4º da Lei 11.343/06, uma vez que, o denunciado é primário, portador de bons antecedentes, chegando a pena ao patamar de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Não vislumbro a presença de causa de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multacada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Em relação ao acusado: Douglas Gilson Coutinho Lincoln Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas nos artigos 42 da lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado. O primário. Não disponho de elementos seguros, nem de conhecimento técnico em psicologia, que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime, bem como as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção. No entanto, entendo que as consequências da prática do referido crime são as mais nefastas. O estado do Rio de Janeiro vive em constante guerra, principalmente, em razão da atuação das facções criminosas que possuem o tráfico como sua atividade. Vemos, diariamente, pessoas sendo assaltadas e mortas, tendo os referidos crimes como única causa, o tráfico de drogas. Tais consequências não podem ser desconsideradas neste momento, merecendo, portanto, maior atenção deste juízo, motivo pela qual a sanção penal deve ser majorada. E, por fim levando em consideração a quantidade de droga apreendida. Fixo a pena-base emo que revela grau de culpabilidade maior que a implícita no tipo penal, fixo a pena-base para o crime de tráfico em 06 (seis) anos 08 (oito) meses reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Na segunda fase,-vislumbro a presença da atenuante etária, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Reconheço a referida atenuante, razão pela qual reduzo a pena em 1/6. Não concorrem agravantes. Sendo assim, fixo a pena intermediária em05 (cinco) anos e 07 (sete)meses reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Na terceira fase,é preciso analisar se o acusado faz jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06 e, em caso afirmativo, definir qual o percentual de redução a ser aplicado. Como é cediço, o referido dispositivo legal criou a causa de diminuição de pena, de 1/6 a 2/3, relativa ao crime de tráfico, estabelecendo alguns requisitos de natureza subjetiva. Apenas o réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização voltada à prática de delitos pode vir a se beneficiar da redução. Como é cediço, o referido dispositivo legal criou a causa de diminuição de pena, de 1/6 a 2/3, relativa ao crime de tráfico, estabelecendo alguns requisitos de natureza subjetiva. Apenas o acusado primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização voltada à prática de delitos pode vir a se beneficiar da redução. Trata-se de inovação mais benéfica, pelo que sua aplicação ao agente configura direito subjetivo, desde que preencha os requisitos legais. O caráter teleológico da norma em tela revela a intenção do legislador em distinguir o traficante profissional do traficante ocasional ou eventual, atenuando a pena deste último. Com efeito, há que se reconhecer a redução, no máximo legal (2/3), da pena relativa ao artigo 33, (sec)4º da Lei 11.343/06, uma vez que, o denunciado é primário, portador de bons antecedentes, chegando a pena ao patamar de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Não vislumbro a presença de causa de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multacada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Observado o que dispõe o artigo 33 do Código Penal, sobretudo as circunstâncias elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, tudo já devidamente acima. Em consonância com o artigo 33, (sec) 2º, "a" e (sec) 3º, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em relação aos acusados, em regime inicialmente aberto. Registra-se que o regime aberto melhor atenderá a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeito na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o acusado não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir, bem também diante da pena definitiva aplicada. Muito embora haja a informação do tempo em que o acusado permaneceu provisoriamente presa por este processo, deixo de aplicar o artigo 387,(sec)2º do CPP, por não possuir outras informações sobre a situação prisional da condenada. Explico: não há informações sobre prisões cautelares decretadas por juízos diversos, nem sobre execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Saliente-se que não haverá qualquer prejuízo à acusada, pois a referida detração será melhor analisada pelo juízo da execução penal, de acordo com o artigo 66, III, "c" da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela lei 12.736/12, que incluiu o parágrafo segundo no artigo 387 do CPP. Tendo em vista a presença dos requisitos previstos no artigo 44 do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DOS RÉUS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUAIS SEJAM, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada em definitivo, junto à Secretaria de Administração do Município, cumprida à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho e prestação pecuniária que fixo em 01 (um) salário mínimo, sendo certo que poderá pagar em 03 parcelas mensais iguais e consecutivas. A pena pecuniária deverá ser recolhida através da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro Eletrônica, no código 2217-8 "Prestação pecuniária", onde deverá estar identificada a Comarca de Casimiro de Abreu e o Juízo da Vara Única de Casimiro de Abreu, bem como o número do processo, na forma do Ato Executivo 145/2014. O cumprimento da referida prestação pecuniária deverá ser comprovada pelo apenado mediante apresentação da GRERJ nos autos do processo. Inaplicável o benefício previsto no art. 77 do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS : Tendo em vista que os acusados permaneceram durante toda instrução soltos e que não estão presentes os requisitos autorizadores para segregação cautelar, bem como diante da substituição da pena por restritiva de direitos, concedo ao denunciado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar o artigo 387, IV, que determina a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que a fixação do referido valor mínimo exige pedido do Ministério Público ou da vítima em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Condeno, ainda, os réus ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo, porém, de condená-la em honorários advocatícios, ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - informe a corregedoria a fim de instruir os antecedentes criminais; - oficie-se ao TRE deste estado, em consonância com o disposto no artigo 71,(sec)2º do CE, informando a condenação dos réus, com fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, III da CRFB. - Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. - Proceda-se à destruição do material apreendido, observando-se a norma do art. 50, (sec)(sec) 3º a 5º da lei 11.343/06. Publique-se e Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 16 de junho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
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