2026-09-16 · TJPB
PROCESSO: 0801404-85.2024.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO BEZERRA DE MOURA REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pretensão deduzida pela parte autora (ID 165821354), mediante a qual pugna pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens do administrador da promovida, bem como requer a realização de citação eletrônica informal por intermédio de endereço de correio eletrônico obtido em consulta extrajudicial. Não assiste razão jurídica aos pleitos formulados. Inicialmente, impõe-se o indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O instituto previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil consubstancia medida excepcional, cuja aplicação pressupõe a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, voltada precipuamente a alcançar o patrimônio particular dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica for utilizada de forma abusiva. Ocorre que, no caso concreto, a ré pessoa jurídica sequer foi angularizada na relação processual, haja vista que as diligências citatórias restaram reiteradamente infrutíferas (ID 124368123, ID 128958770, ID 154652449 e ID 158651606). Não se afigura juridicamente admissível convolar o incidente em sucedâneo de citação ou em mecanismo transversa de localização patrimonial antes de constituída validamente a lide em face da devedora principal originária, inexistindo título executivo ou inadimplemento imputável à entidade que justifique o redirecionamento pretendido. Outrossim, inviável o acolhimento do pedido de citação por e-mail informal. O regramento inaugurado pela Lei nº 14.195/2021 estabelece que a citação eletrônica preferencial (art. 246, caput, do CPC) deve observar estritamente os endereços eletrônicos cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico. A remessa de expediente citatório para correio eletrônico indicado de modo unilateral pela parte autora, desprovido de qualquer vinculação ao repositório oficial ou confirmação de segurança, viola as garantias do contraditório, da ampla defesa e os padrões formais de segurança processual exigidos pelo art. 246 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência dos requisitos do art. 133 e seguintes do CPC e do art. 50 do Código Civil, uma vez que a demandada pessoa jurídica sequer foi angularizada na relação processual; b) Indefiro o pedido de citação por e-mail informal, em razão da expressa inobservância ao regramento do Domicílio Judicial Eletrônico e aos requisitos de segurança do art. 246 do Código de Processo Civil; c) Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atual da parte demandada ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Picuí/PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito