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Processo 0801404-36.2026.8.20.5102

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TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801404-36.2026.8.20.5102 Polo ativo RENATA GOMES TEIXEIRA MATOS DA ROCHA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801404-36.2026.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: RENATA GOMES TEIXEIRA MATOS DA ROCHA ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CEARÁ-MIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévia provocação administrativa do ente público e de ausência de resistência estatal ao direito alegado. 2. A parte autora postula, em face do Município de Ceará-Mirim, o reconhecimento de direito relacionado a progressão funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias. O juízo de origem extinguiu o feito antes da citação do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, deve ser anulada diante da inexistência de citação do ente público e da ausência de formação válida do contraditório. 4. Há, ainda, a questão de saber se o tribunal pode julgar imediatamente o mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do processo sem resolução de mérito, nas circunstâncias dos autos, configura error in procedendo, pois o feito foi encerrado sem a prévia citação do Município e sem a regular formação da relação processual. 6. A ausência de citação do ente público impediu a apresentação de contestação e a instauração do contraditório, inexistindo elementos instrutórios mínimos para exame do preenchimento dos requisitos legais do pedido formulado na inicial. 7. O julgamento imediato do mérito pelo tribunal não é cabível, porque a causa não está em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC. 8. A apreciação, nesta instância, do enquadramento funcional da parte autora ou do pagamento de diferenças remuneratórias implicaria supressão de instância e violação ao devido processo legal e à ampla defesa da Fazenda Pública. 9. O retorno dos autos à origem é medida necessária para a citação válida do ente estatal e para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, quando proferida antes da citação do ente público e da formação válida do contraditório. 2. Não cabe julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, quando inexistem contestação e elementos instrutórios mínimos, sob pena de supressão de instância. ACÓRDÃO Decidem, os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o provimento do recurso. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Renata Gomes Teixeira Matos da Rocha, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim (Dr. PETERSON FERNANDES BRAGA), nos autos nº 0801404-36.2026.8.20.5102, em ação ajuizada contra o Município de Ceará-Mirim/RN. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, ante a falta de comprovação de requerimento administrativo prévio para instauração do procedimento de avaliação necessário à promoção funcional. Nas razões recursais (ID nº 185686442), a recorrente sustenta: (a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, com isenção do preparo recursal, por afirmar insuficiência financeira, com menção aos espelhamentos financeiros juntados aos autos; (b) ter ajuizado ação para reconhecimento do direito à progressão horizontal com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010, em razão da inércia do ente municipal quanto à realização anual da avaliação de desempenho; (c) ter apresentado manifestação no ID nº 184373601, em resposta ao despacho de ID nº 184231034, defendendo a desnecessidade de provocação administrativa por se tratar de ato vinculado, com invocação da Súmula 17 do TJRN; (d) existir entendimento assentado nas três Turmas Recursais do RN no sentido da desnecessidade de requerimento administrativo prévio para judicialização de pretensão relativa à promoção funcional, com indicação dos precedentes juntados nos Ids. TR 185686443, 185686444 e 185686445; (e) a exigência de requerimento administrativo prévio afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (f) a sentença ter criado procedimento sem previsão legal. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita e a consequente dispensa do preparo; e o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno do feito ao prosseguimento regular. Em contrarrazões (ID nº 39439925), o recorrido sustenta: (a) preliminar de impugnação à justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação idônea de hipossuficiência financeira, com afirmação de vínculo estatutário da recorrente no cargo de professora e percepção de remuneração bruta mensal de R$ 4.053,89, conforme dados reproduzidos do Portal da Transparência; (b) correção da sentença extintiva por ausência de interesse de agir, sob fundamento de inexistência de pretensão resistida, pois a autora não teria demonstrado provocação administrativa prévia para análise do direito à promoção; (c) a promoção funcional depender de avaliação de desempenho e de procedimento administrativo individual, a exigir iniciativa da servidora interessada; (d) o requerimento administrativo constituir marco inicial para ciência da Administração acerca do pleito; e (e) os precedentes invocados pela recorrente comportarem distinção, por tratarem, segundo a peça, de direitos automáticos ou de omissão administrativa generalizada, ao passo em exame envolveria avaliação individual. Ao final, requer: o acolhimento da preliminar para indeferimento da justiça gratuita e intimação da recorrente para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; no mérito, o desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença; e a condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o que importa relatar, passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Na sentença recorrida, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que “a ausência de qualquer provocação ao ente público pode, em determinadas hipóteses, como a dos autos, revelar a inexistência de interesse de agir, uma vez que não há resistência administrativa ao direito alegado, tampouco demonstração de mora ou omissão estatal”. Ocorre que, no caso em análise, a extinção do processo sem julgamento do mérito configura error in procedendo, acarretando a nulidade da sentença. Ademais, importa salientar que não é possível avançar para o julgamento imediato do mérito, posto que o processo não se encontra em condições de julgamento pelo Juízo ad quem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. O fato é que o Município de Ceará-Mirim não foi sequer citado na origem, inexistindo triangularização processual. Não houve apresentação de contestação, tampouco formação do contraditório, de modo que não se dispõe de elementos instrutórios mínimos para aferir o efetivo preenchimento dos requisitos legais da progressão funcional postulada. De modo que anotar o contrário implicaria indevida supressão de instância, com violação ao devido processo legal e à garantia de ampla defesa da Fazenda Pública. Diante desse quadro, não se mostra possível, nesta sede recursal, a análise do mérito referente ao enquadramento funcional do servidor ou ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias. A verificação do cumprimento dos requisitos legais e da existência de eventuais óbices administrativos deverá ocorrer perante o Juízo de origem, após a citação válida do ente estatal e o regular desenvolvimento do processo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801404-36.2026.8.20.5102 Polo ativo RENATA GOMES TEIXEIRA MATOS DA ROCHA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801404-36.2026.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: RENATA GOMES TEIXEIRA MATOS DA ROCHA ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CEARÁ-MIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévia provocação administrativa do ente público e de ausência de resistência estatal ao direito alegado. 2. A parte autora postula, em face do Município de Ceará-Mirim, o reconhecimento de direito relacionado a progressão funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias. O juízo de origem extinguiu o feito antes da citação do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, deve ser anulada diante da inexistência de citação do ente público e da ausência de formação válida do contraditório. 4. Há, ainda, a questão de saber se o tribunal pode julgar imediatamente o mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do processo sem resolução de mérito, nas circunstâncias dos autos, configura error in procedendo, pois o feito foi encerrado sem a prévia citação do Município e sem a regular formação da relação processual. 6. A ausência de citação do ente público impediu a apresentação de contestação e a instauração do contraditório, inexistindo elementos instrutórios mínimos para exame do preenchimento dos requisitos legais do pedido formulado na inicial. 7. O julgamento imediato do mérito pelo tribunal não é cabível, porque a causa não está em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC. 8. A apreciação, nesta instância, do enquadramento funcional da parte autora ou do pagamento de diferenças remuneratórias implicaria supressão de instância e violação ao devido processo legal e à ampla defesa da Fazenda Pública. 9. O retorno dos autos à origem é medida necessária para a citação válida do ente estatal e para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, quando proferida antes da citação do ente público e da formação válida do contraditório. 2. Não cabe julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, quando inexistem contestação e elementos instrutórios mínimos, sob pena de supressão de instância. ACÓRDÃO Decidem, os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o provimento do recurso. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Renata Gomes Teixeira Matos da Rocha, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim (Dr. PETERSON FERNANDES BRAGA), nos autos nº 0801404-36.2026.8.20.5102, em ação ajuizada contra o Município de Ceará-Mirim/RN. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, ante a falta de comprovação de requerimento administrativo prévio para instauração do procedimento de avaliação necessário à promoção funcional. Nas razões recursais (ID nº 185686442), a recorrente sustenta: (a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, com isenção do preparo recursal, por afirmar insuficiência financeira, com menção aos espelhamentos financeiros juntados aos autos; (b) ter ajuizado ação para reconhecimento do direito à progressão horizontal com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010, em razão da inércia do ente municipal quanto à realização anual da avaliação de desempenho; (c) ter apresentado manifestação no ID nº 184373601, em resposta ao despacho de ID nº 184231034, defendendo a desnecessidade de provocação administrativa por se tratar de ato vinculado, com invocação da Súmula 17 do TJRN; (d) existir entendimento assentado nas três Turmas Recursais do RN no sentido da desnecessidade de requerimento administrativo prévio para judicialização de pretensão relativa à promoção funcional, com indicação dos precedentes juntados nos Ids. TR 185686443, 185686444 e 185686445; (e) a exigência de requerimento administrativo prévio afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (f) a sentença ter criado procedimento sem previsão legal. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita e a consequente dispensa do preparo; e o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno do feito ao prosseguimento regular. Em contrarrazões (ID nº 39439925), o recorrido sustenta: (a) preliminar de impugnação à justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação idônea de hipossuficiência financeira, com afirmação de vínculo estatutário da recorrente no cargo de professora e percepção de remuneração bruta mensal de R$ 4.053,89, conforme dados reproduzidos do Portal da Transparência; (b) correção da sentença extintiva por ausência de interesse de agir, sob fundamento de inexistência de pretensão resistida, pois a autora não teria demonstrado provocação administrativa prévia para análise do direito à promoção; (c) a promoção funcional depender de avaliação de desempenho e de procedimento administrativo individual, a exigir iniciativa da servidora interessada; (d) o requerimento administrativo constituir marco inicial para ciência da Administração acerca do pleito; e (e) os precedentes invocados pela recorrente comportarem distinção, por tratarem, segundo a peça, de direitos automáticos ou de omissão administrativa generalizada, ao passo em exame envolveria avaliação individual. Ao final, requer: o acolhimento da preliminar para indeferimento da justiça gratuita e intimação da recorrente para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; no mérito, o desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença; e a condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o que importa relatar, passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Na sentença recorrida, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que “a ausência de qualquer provocação ao ente público pode, em determinadas hipóteses, como a dos autos, revelar a inexistência de interesse de agir, uma vez que não há resistência administrativa ao direito alegado, tampouco demonstração de mora ou omissão estatal”. Ocorre que, no caso em análise, a extinção do processo sem julgamento do mérito configura error in procedendo, acarretando a nulidade da sentença. Ademais, importa salientar que não é possível avançar para o julgamento imediato do mérito, posto que o processo não se encontra em condições de julgamento pelo Juízo ad quem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. O fato é que o Município de Ceará-Mirim não foi sequer citado na origem, inexistindo triangularização processual. Não houve apresentação de contestação, tampouco formação do contraditório, de modo que não se dispõe de elementos instrutórios mínimos para aferir o efetivo preenchimento dos requisitos legais da progressão funcional postulada. De modo que anotar o contrário implicaria indevida supressão de instância, com violação ao devido processo legal e à garantia de ampla defesa da Fazenda Pública. Diante desse quadro, não se mostra possível, nesta sede recursal, a análise do mérito referente ao enquadramento funcional do servidor ou ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias. A verificação do cumprimento dos requisitos legais e da existência de eventuais óbices administrativos deverá ocorrer perante o Juízo de origem, após a citação válida do ente estatal e o regular desenvolvimento do processo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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