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0801403-88.2024.8.19.0045

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Resende · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0801403-88.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL APARECIDO ANDRADE PINHEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SORRIA RIO VIII LTDA Trata-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com compensação por danos morais ajuizada por DANIEL APARECIDO ANDRADE PINHEIRO em face de SORRIA RIO VIII LTDA., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviço odontológico, alegando inadequação do tratamento realizado, dores, inflamação, necessidade de atendimentos posteriores e prejuízos materiais e morais. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos prestados pela ré, que se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados, se os procedimentos realizados observaram a técnica adequada, se as próteses, coroas ou demais intervenções foram executadas corretamente, bem como se as dores, inflamações e atendimentos posteriores narrados pela parte autora possuem nexo causal com o tratamento prestado pela ré. Embora a parte ré tenha informado não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, e a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova, verifico que a matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, neste momento, o julgamento com base exclusiva na prova documental já acostada aos autos. Com efeito, a existência de eventual falha em tratamento odontológico, sua extensão, o nexo causal entre os procedimentos realizados e os sintomas referidos, bem como a necessidade de eventual retratamento, constituem questões técnicas que reclamam a realização de prova pericial. Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, DETERMINO, de ofício, a realização de prova pericial odontológica. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) quais procedimentos odontológicos foram contratados pela parte autora junto à ré; b) quais procedimentos foram efetivamente realizados pela clínica ré; c) se os procedimentos executados observaram a técnica odontológica adequada; d) se há indícios de falha na confecção, adaptação, instalação, cimentação ou manutenção das próteses, coroas, pinos ou demais procedimentos indicados nos autos; e) se a intercorrência registrada no ID 167918430, consistente no desprendimento da coroa, posterior cimentação e orientação para confecção de nova coroa em razão de fratura em face palatina, possui nexo técnico provável com o tratamento realizado pela ré; f) se a quebra da coroa em face palatina pode decorrer de falha na execução, má adaptação, defeito do material, ausência de acompanhamento, trauma, desgaste natural, condição bucal preexistente ou outro fator técnico identificável; g) se as dores, inflamações ou queixas narradas pela parte autora possuem nexo técnico provável com o tratamento realizado pela ré; h) se os documentos de atendimento posterior apresentados pela parte autora indicam complicações decorrentes do tratamento realizado na clínica ré; i) se houve necessidade de retratamento ou de novos procedimentos em razão de eventual falha do serviço prestado; j) caso constatada falha, quais procedimentos seriam necessários para sua correção e, se possível, a estimativa de custo; k) se é possível identificar, a partir do prontuário e demais documentos clínicos, a regularidade, a evolução e a conclusão do tratamento prestado; l) qualquer outro esclarecimento técnico relevante para o julgamento da causa. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o prontuário odontológico completo da parte autora, incluindo fichas clínicas, anamnese, orçamento, plano de tratamento, consentimentos informados, radiografias, imagens, evoluções de atendimento, registros de reclamações, garantias fornecidas, recibos, identificação dos profissionais que atuaram no tratamento e demais documentos relacionados ao atendimento prestado. Nomeio perito odontólogoRoberta Simões de Paula Ferreira,Perita emOdontologia - CRO/RJ 22522,CPF 073.096.367-59,robertasimoespericias@outlook.comque deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Considerando que a prova pericial é determinada de ofício pelo Juízo, o custeio dos honorários periciais deverá ser rateado igualmente entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 105343496. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à proposta de honorários e demais providências necessárias à realização da perícia. Anote-se que as futuras intimações da parte ré deverão ser realizadas em nome do advogado RAFAEL TORO DOS SANTOS, OAB/SP nº 277.329, conforme requerido. Intimem-se. RESENDE, 5 de agosto de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular

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