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0801403-46.2026.8.14.0049

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801403-46.2026.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISANDRO TAVEIRA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729 REU: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A Advogado do(a) REU: GABRIELA CARR - SP281551 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARISANDRO TAVEIRA MARQUES, qualificado na inicial, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S/A, também qualificado, com fundamento nas disposições legais. Aduziu o autor, em síntese, ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo benefício de natureza alimentar, destinado à sua subsistência. Relatou que, ao analisar o extrato de empréstimos consignados vinculado ao seu benefício previdenciário, constatou a existência de desconto mensal no valor de R$ 392,02 (trezentos e noventa e dois reais e dois centavos), oriundo de contrato de refinanciamento que afirma não reconhecer. Sustentou que, ao aprofundar a análise dos descontos, verificou tratar-se de sucessivos refinanciamentos de contratos anteriores, cuja origem, condições e efetiva contratação desconhece, afirmando não se recordar de ter anuído às operações financeiras realizadas pela instituição ré. Alegou que, ainda que tenha celebrado o contrato inicial de empréstimo consignado, os refinanciamentos teriam ocorrido sem a prestação de informações claras e adequadas acerca das taxas de juros, número de parcelas, valor total da dívida e impacto das operações sobre sua renda mensal, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Asseverou que já suportou o pagamento de 07 (sete) parcelas decorrentes das operações impugnadas, totalizando o montante de R$ 2.744,14 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos). Informou, ainda, que não possui cópia dos contratos supostamente celebrados e que não obteve esclarecimentos satisfatórios na via administrativa. Em razão de tais fatos, ingressou com a demanda para requerer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos relacionados aos contratos de empréstimo nº 0144765391 e 0144588719. No mérito, pugna pela procedência da ação para que seja declarada a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como que o réu seja condenado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. Na decisão ID. 175359222 foi deferido o pedido de tutela de urgência, invertido o ônus da prova, designada audiência de conciliação e ordenada a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação no ID. 183107601 suscitando, preliminar: a) de indeferimento da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos aptos a demonstrar os danos materiais e morais alegados, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 320 do CPC; b) de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que o autor não teria apresentado documentos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a regularidade das operações de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando que o autor possuía cadastro legítimo junto à instituição e que, em 28/10/2025, houve a portabilidade do contrato nº 90138546226, originalmente mantido junto ao Banco C6 Consignado, para o PicPay Bank, dando origem ao contrato nº 0144588719. Alegou que a operação foi realizada mediante procedimentos de segurança, com envio de documento de identificação, selfie, biometria facial, assinatura eletrônica e utilização de token, sustentando, assim, a existência de manifestação válida de vontade e a legitimidade da contratação. Aduziu, ainda, que, após a portabilidade, o autor optou pelo refinanciamento do contrato, realizado em 29/10/2025, o que teria originado o contrato nº 0144765391, no valor de R$ 18.165,02 (dezoito mil, cento e sessenta e cinco reais e dois centavos), acrescido de juros e encargos, para pagamento em 96 parcelas. Asseverou que a operação foi igualmente formalizada por meio eletrônico, com assinatura e mecanismos de autenticação, tendo sido disponibilizado ao autor o valor de R$ 743,13 (setecentos e quarenta e três reais e treze centavos) a título de “troco”, creditado na conta em que recebe seu benefício previdenciário. Defendeu, diante disso, a inexistência de falha na prestação do serviço e a legitimidade dos contratos e dos descontos realizados, uma vez que o autor teve ciência das condições contratuais, inclusive do Custo Efetivo Total e do Termo de Consentimento Esclarecido. A parte ré alegou também a ocorrência de litigância de má-fé, sob o fundamento de que o autor teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação de operações. Quanto aos danos materiais, sustentou a inexistência de cobrança indevida. No tocante aos danos morais, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, bem como a ausência de nexo causal e de efetiva demonstração de lesão aos direitos da personalidade. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, superadas, pugnou pela improcedência da ação. Com a peça de defesa, acostou documentos. Em 15/07/2026 foi realizada audiência de conciliação, contudo, frustrada qualquer possibilidade de acordo entre as partes ante a ausência do autor, ID. 183156353. Réplica apresentada no ID. 184967870. É o relatório, DECIDO. 1. Preliminares 1.1. De indeferimento da petição inicial em razão da ausência de documentos No que concerne à preliminar arguida pelo réu de que o autor deixou de acostar documentos aptos a demonstrar os danos materiais e morais alegados, entendo que se confunde com o mérito da causa, razão pela qual será analisado por ocasião da sentença. 1.2. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita Alega o requerido que não há nos autos documentação comprovando a insuficiência de recursos da parte requerente para justificar a justiça gratuita, contudo, não acolho a preliminar, visto que cabe ao impugnante demonstrar que a parte impugnada não faz jus à concessão do benefício, mormente considerando a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência da parte autora. Desta forma, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido. Em não havendo outras preliminares a serem analisadas, tampouco, irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, dou por saneado o processo. Passo à organização do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) da regular contratação dos empréstimos bancários; b) da existência de dano moral e material; c) do valor, a título de dano moral e material, a ser fixado em caso de eventual procedência. 3. Das provas Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão, advertindo-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se quanto à tempestividade. Após, conclusos. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito

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