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0801402-93.2024.8.15.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0801402-93.2024.8.15.0731 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA(04.601.397/0001-28); RAUL AMARAL JUNIOR(892.294.877-91); ADRIANO SILVA HULAND(888.564.453-87); Polo passivo: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA(069.176.004-74); JARDIELE FLORENCIO DE SANTANA(095.524.274-60); FRANCISCO HENRIQUE SALES CRUZ(081.352.614-03); Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Considerando-se a petição do ID. 165339239, vê-se que a obrigação da executada para com o exequente foi satisfeita. Sendo assim, é caso de se extinguir a presente demanda pelo cumprimento da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Foi realizado o desbloqueio da quantia excedente e a transferência judicial do importe de R$16,16. Expeça-se o competente alvará em favor do causídico da parte autora, no valor constante nas contas judiciais vinculadas ao presente processo. Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraiba Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Cabedelo 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo nº 0801402-93.2024.8.15.0731 Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/queue Endereço eletrônico: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Processo número - 0801402-93.2024.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038, RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-A EXECUTADO: JARDIELE FLORENCIO DE SANTANA Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO HENRIQUE SALES CRUZ - PB31122, PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as disposições do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, que delegam ao Analista/Técnico Judiciário competência para a prática de atos ordinatórios e de administração, intimo o advogado da parte requerente para, no prazo de 02 (dois) dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte, necessários à expedição do respectivo alvará. Caso seja requerida a expedição de alvará contratual em favor do advogado, o pedido deverá ser acompanhado, no mesmo ato, dos respectivos dados bancários, bem como do contrato de honorários ou instrumento de procuração que contenha a previsão do percentual contratado, para fins de verificação e expedição do alvará correspondente. Na ausência da documentação comprobatória do percentual contratado e/ou dos dados bancários necessários, o alvará será expedido integralmente em favor da parte requerente. Decorrido o prazo sem o fornecimento nenhuma das informações solicitadas, os autos serão arquivados, podendo ser posteriormente desarquivados mediante requerimento da parte interessada, acompanhado dos dados bancários e demais informações necessárias à expedição do alvará. De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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