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Processo 0801402-64.2025.8.20.5114

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801402-64.2025.8.20.5114 Polo ativo ROGERIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): CANDIDA LETICIA PAIXAO BEZERRIL Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO VELHO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE DE ENDEMIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 612 DO STF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DESDE A ORIGEM. DIREITO AO FGTS E ÀS DIFERENÇAS DO PISO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO TEMA 551 DO STF. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDEVIDOS. EFEITOS DA NULIDADE RESTRITOS AO SALÁRIO E AO FGTS, NOS TERMOS DA SÚMULA 82 DA TUJ/TJRN. PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS E DE COMBATE A ENDEMIAS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RELAÇÃO DE RESSARCIMENTO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO QUE NÃO IMPLICA NA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. LEI 12.994/2014 E EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022. INOBSERVÂNCIA PELO ENTE PAGADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, agente de combate a endemias contratado temporariamente, declarando a nulidade das contratações e condenando o ente público ao pagamento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se ficou caracterizada a nulidade da contratação temporária por inobservância dos requisitos fixados pelo STF no Tema 612; (ii) os efeitos do reconhecimento da nulidade desde a origem; e (iii) se o Município é parte legítima para figurar em ação que discute o cumprimento do piso nacional da categoria, e se este foi observado pelo ente pagador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, exigindo o STF, no Tema 612, a comprovação de previsão legal específica, prazo predeterminado e efetiva excepcionalidade da contratação. 4. O Município não comprovou lei municipal autorizativa específica ou a causa concreta e excepcional que justificasse a contratação do recorrente. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a nulidade da contratação desde a origem. 5. Reconhecida a nulidade da contratação temporária desde a origem, por afronta ao Tema 612, é devido o recolhimento dos depósitos fundiários, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da tese fixada pelo STF no Tema 916 e na Súmula 82 da TUJ/TJRN, que independe da comprovação de sucessivas renovações contratuais, bastando a nulidade da relação jurídica firmada. 6. Situação diversa ocorre, contudo, quanto às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. Isso porque os efeitos da nulidade do vínculo desde a origem restringem-se ao pagamento da contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos de FGTS, sem extensão a outras verbas de natureza trabalhista. 7. Para o reconhecimento de férias e décimo terceiro salário, seria necessária a comprovação da exceção fixada no Tema 551 do STF, aplicável a hipóteses de contratação temporária formalmente válida, porém desvirtuada por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações contratuais. 8. Assim, ausente comprovação de desvirtuamento apto a atrair a exceção do Tema 551, e sendo os efeitos da nulidade contratual restritos ao salário pelos dias trabalhados e ao FGTS, não há espaço para a condenação ao pagamento de férias proporcionais e décimo terceiro salário. 9. Quanto ao piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a Lei nº 12.994/2014 instituiu o piso profissional nacional, e a Emenda Constitucional nº 120/2022 fixou, no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, que o vencimento desses profissionais não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132 da Repercussão Geral, assentou que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias fazem jus ao piso salarial fixado em lei federal, cabendo à União arcar com o ônus da diferença entre o piso nacional e o previsto na legislação dos entes subnacionais. 10. Tal entendimento, contudo, disciplina apenas a relação de ressarcimento interfederativo entre a União e o ente municipal, não tendo o condão de afastar a legitimidade passiva do Município, que figura como efetivo tomador dos serviços e devedor direto da remuneração do servidor. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, portanto, não merece subsistir. 11. Reconhecida a legitimidade passiva do Município, e observado que o direito ao piso nacional exigível desde a vigência da EC nº 120/2022 (05/05/2022) não foi observado pelo ente, impõe-se reconhecer o direito do recorrente às diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional desde essa data, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença, e observado o abatimento de eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, a serem apurados em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da contratação temporária por inobservância dos requisitos do Tema 612 do STF, os efeitos jurídicos da nulidade restringem-se ao pagamento da contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos de FGTS. 2. O reconhecimento de férias e décimo terceiro salário a servidor temporário pressupõe a comprovação de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações contratuais aptas a caracterizar o desvirtuamento previsto no Tema 551 do STF. 3. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a aplicação do piso nacional dos agentes de combate a endemias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao pleito de aplicação do piso nacional dos agentes de combate a endemias, a fim de reconhecer o direito do recorrente às diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional desde a vigência da EC nº 120/2022 (05/05/2022), condenando o Município ao pagamento dos respectivos valores, observada a prescrição quinquenal, confirmados os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos nº 0801402-64.2025.8.20.5114, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN. A sentença rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 14/06/2020, declarou extinto sem resolução do mérito o pedido relativo ao pagamento das diferenças salariais e do piso nacional, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e julgou parcialmente procedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do vínculo mantido entre as partes e condenar o ente municipal ao depósito das parcelas de FGTS não recolhidas ou recolhidas a menor em conta vinculada, durante o período laboral, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com correção monetária e juros na forma definida no decisum, sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 40112635). Nas razões recursais, o recorrente Rogério Pereira da Silva sustenta, inicialmente, fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, por insuficiência de recursos, com fundamento na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, e requer a concessão da benesse para interposição do recurso (Id. TR 40112636). No mérito, aduz: (a) cabimento da reforma da sentença para condenação do recorrido ao pagamento de férias não gozadas, terço constitucional de férias e décimos terceiros salários, sob alegação de ausência de quitação das verbas referentes aos períodos de 2020/2021 e 2021/2022, quanto às férias, e aos anos de 2020, 2021 e 2022, quanto aos décimos terceiros, com invocação do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal; (b) incidência do entendimento firmado no Tema 551 do STF, por haver desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações; (c) atribuição ao ente público do ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC; (d) direito ao piso nacional dos agentes de combate às endemias, com fundamento na Lei nº 12.994/2014 e na EC nº 120/2022; (e) cabimento da condenação em honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ao final, requer: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em caso de reforma; e (c) provimento do recurso para reforma parcial da sentença, com condenação do recorrido ao pagamento de férias trabalhadas e sem quitação, terço de férias, piso nacional da categoria e décimos terceiros salários (Id. TR 40112636). Em contrarrazões, o Município de Pedro Velho sustenta: (a) correção da sentença ao limitar os efeitos da nulidade contratual ao pagamento do FGTS, em observância ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, ao art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e ao entendimento firmado pelo STF no Tema 916, segundo o qual a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal gera apenas direito aos salários do período trabalhado e ao FGTS; (b) impossibilidade de pagamento de férias e décimo terceiro salário em decorrência da nulidade do vínculo; (c) inviabilidade de reconhecimento do piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, por se tratar de direito vinculado ao exercício regular da profissão em vínculo válido com a Administração Pública; e (d) inaplicabilidade do regime jurídico da carreira previsto na Lei nº 11.350/2006 ao caso concreto, diante da nulidade da contratação. Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, além da condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 40112638). VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801402-64.2025.8.20.5114 Polo ativo ROGERIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): CANDIDA LETICIA PAIXAO BEZERRIL Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO VELHO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE DE ENDEMIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 612 DO STF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DESDE A ORIGEM. DIREITO AO FGTS E ÀS DIFERENÇAS DO PISO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO TEMA 551 DO STF. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDEVIDOS. EFEITOS DA NULIDADE RESTRITOS AO SALÁRIO E AO FGTS, NOS TERMOS DA SÚMULA 82 DA TUJ/TJRN. PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS E DE COMBATE A ENDEMIAS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RELAÇÃO DE RESSARCIMENTO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO QUE NÃO IMPLICA NA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. LEI 12.994/2014 E EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022. INOBSERVÂNCIA PELO ENTE PAGADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, agente de combate a endemias contratado temporariamente, declarando a nulidade das contratações e condenando o ente público ao pagamento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se ficou caracterizada a nulidade da contratação temporária por inobservância dos requisitos fixados pelo STF no Tema 612; (ii) os efeitos do reconhecimento da nulidade desde a origem; e (iii) se o Município é parte legítima para figurar em ação que discute o cumprimento do piso nacional da categoria, e se este foi observado pelo ente pagador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, exigindo o STF, no Tema 612, a comprovação de previsão legal específica, prazo predeterminado e efetiva excepcionalidade da contratação. 4. O Município não comprovou lei municipal autorizativa específica ou a causa concreta e excepcional que justificasse a contratação do recorrente. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a nulidade da contratação desde a origem. 5. Reconhecida a nulidade da contratação temporária desde a origem, por afronta ao Tema 612, é devido o recolhimento dos depósitos fundiários, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da tese fixada pelo STF no Tema 916 e na Súmula 82 da TUJ/TJRN, que independe da comprovação de sucessivas renovações contratuais, bastando a nulidade da relação jurídica firmada. 6. Situação diversa ocorre, contudo, quanto às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. Isso porque os efeitos da nulidade do vínculo desde a origem restringem-se ao pagamento da contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos de FGTS, sem extensão a outras verbas de natureza trabalhista. 7. Para o reconhecimento de férias e décimo terceiro salário, seria necessária a comprovação da exceção fixada no Tema 551 do STF, aplicável a hipóteses de contratação temporária formalmente válida, porém desvirtuada por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações contratuais. 8. Assim, ausente comprovação de desvirtuamento apto a atrair a exceção do Tema 551, e sendo os efeitos da nulidade contratual restritos ao salário pelos dias trabalhados e ao FGTS, não há espaço para a condenação ao pagamento de férias proporcionais e décimo terceiro salário. 9. Quanto ao piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a Lei nº 12.994/2014 instituiu o piso profissional nacional, e a Emenda Constitucional nº 120/2022 fixou, no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, que o vencimento desses profissionais não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132 da Repercussão Geral, assentou que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias fazem jus ao piso salarial fixado em lei federal, cabendo à União arcar com o ônus da diferença entre o piso nacional e o previsto na legislação dos entes subnacionais. 10. Tal entendimento, contudo, disciplina apenas a relação de ressarcimento interfederativo entre a União e o ente municipal, não tendo o condão de afastar a legitimidade passiva do Município, que figura como efetivo tomador dos serviços e devedor direto da remuneração do servidor. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, portanto, não merece subsistir. 11. Reconhecida a legitimidade passiva do Município, e observado que o direito ao piso nacional exigível desde a vigência da EC nº 120/2022 (05/05/2022) não foi observado pelo ente, impõe-se reconhecer o direito do recorrente às diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional desde essa data, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença, e observado o abatimento de eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, a serem apurados em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da contratação temporária por inobservância dos requisitos do Tema 612 do STF, os efeitos jurídicos da nulidade restringem-se ao pagamento da contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos de FGTS. 2. O reconhecimento de férias e décimo terceiro salário a servidor temporário pressupõe a comprovação de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações contratuais aptas a caracterizar o desvirtuamento previsto no Tema 551 do STF. 3. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a aplicação do piso nacional dos agentes de combate a endemias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao pleito de aplicação do piso nacional dos agentes de combate a endemias, a fim de reconhecer o direito do recorrente às diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional desde a vigência da EC nº 120/2022 (05/05/2022), condenando o Município ao pagamento dos respectivos valores, observada a prescrição quinquenal, confirmados os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos nº 0801402-64.2025.8.20.5114, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN. A sentença rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 14/06/2020, declarou extinto sem resolução do mérito o pedido relativo ao pagamento das diferenças salariais e do piso nacional, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e julgou parcialmente procedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do vínculo mantido entre as partes e condenar o ente municipal ao depósito das parcelas de FGTS não recolhidas ou recolhidas a menor em conta vinculada, durante o período laboral, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com correção monetária e juros na forma definida no decisum, sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 40112635). Nas razões recursais, o recorrente Rogério Pereira da Silva sustenta, inicialmente, fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, por insuficiência de recursos, com fundamento na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, e requer a concessão da benesse para interposição do recurso (Id. TR 40112636). No mérito, aduz: (a) cabimento da reforma da sentença para condenação do recorrido ao pagamento de férias não gozadas, terço constitucional de férias e décimos terceiros salários, sob alegação de ausência de quitação das verbas referentes aos períodos de 2020/2021 e 2021/2022, quanto às férias, e aos anos de 2020, 2021 e 2022, quanto aos décimos terceiros, com invocação do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal; (b) incidência do entendimento firmado no Tema 551 do STF, por haver desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações; (c) atribuição ao ente público do ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC; (d) direito ao piso nacional dos agentes de combate às endemias, com fundamento na Lei nº 12.994/2014 e na EC nº 120/2022; (e) cabimento da condenação em honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ao final, requer: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em caso de reforma; e (c) provimento do recurso para reforma parcial da sentença, com condenação do recorrido ao pagamento de férias trabalhadas e sem quitação, terço de férias, piso nacional da categoria e décimos terceiros salários (Id. TR 40112636). Em contrarrazões, o Município de Pedro Velho sustenta: (a) correção da sentença ao limitar os efeitos da nulidade contratual ao pagamento do FGTS, em observância ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, ao art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e ao entendimento firmado pelo STF no Tema 916, segundo o qual a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal gera apenas direito aos salários do período trabalhado e ao FGTS; (b) impossibilidade de pagamento de férias e décimo terceiro salário em decorrência da nulidade do vínculo; (c) inviabilidade de reconhecimento do piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, por se tratar de direito vinculado ao exercício regular da profissão em vínculo válido com a Administração Pública; e (d) inaplicabilidade do regime jurídico da carreira previsto na Lei nº 11.350/2006 ao caso concreto, diante da nulidade da contratação. Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, além da condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 40112638). VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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