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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Estreito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0801402-58.2019.8.10.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: C. V. T. D. S. Advogado do(a) AUTOR: ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA - MA15044-A REQUERIDO: F. A. M. e outros (2) Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA - MA4866 DECISÃO Trata-se da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que ambas as partes, exequente (Id 189076077) e executadas (Id 186386986), apresentaram impugnações ao laudo de avaliação de Id 181735836 elaborado por Oficiala de Justiça. O exequente aponta divergências quanto às medidas do lote, à área construída e ao valor atribuído. Por sua vez, a parte executada sustenta erro fático na localização da área, alegando que o imóvel submetido à avaliação não é o lote objeto da lide, mas sim um terreno vizinho. Diante da discordância frontal entre os litigantes e da fundada dúvida sobre a correta individualização do bem e seu real valor de mercado, faz-se necessária a realização de nova avaliação, com amparo no art. 873, incisos I e III do Código de Processo Civil. Isto posto, DECIDO: A) TORNAR SEM EFEITO o laudo de avaliação colacionado ao Id 181735836, diante dos indícios de erro na identificação do bem e na apuração de seu valor. B) NOMEAR, como perito avaliador judicial, o Sr. JEFERSON BERLANDA, profissional devidamente cadastrado no Sistema “Peritus” do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), para realizar a nova avaliação do imóvel litigioso (e suas respectivas benfeitorias), individualizado no contrato de Id 19911170: 01 (um) terreno localizado no Rio Farinha, Chácara Araújo, medindo 15 metros de frente, 15 metros de fundo e 130 metros lateral direita e lateral esquerda. À Secretaria Judicial para colheita das informações (contatos profissionais, currículo etc.) do avaliador nomeado junto ao Sistema “Peritus”. Na oportunidade, deverá ser juntada nos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do referido profissional, assim como certidão atestando a inexistência de mandados de prisão em aberto desfavoráveis ao Sr. JEFERSON BERLANDA, conforme determinação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça (Ofício Circular nº 7/2026/COGI, CNJ). Após, estando o perito em situação criminalmente regular, INTIME-O para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, devendo apresentar, na oportunidade, sua proposta de honorários e demais informações profissionais, nos ditames do art. 465, § 2º, do CPC. Em consonância com o art. 95 do CPC, o custeio dos honorários periciais deverá ser rateado igualmente entre as partes (50% para o autor e 50% para as rés), ressalvada a inexigibilidade imediata da cobrança em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça a alguma das partes, hipótese em que deverá ser observado o procedimento próprio estabelecido pelo TJMA para o pagamento de peritos em processos amparados pela gratuidade. Este Juízo faculta às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos pertinentes à avaliação, conforme prevê o art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo concordância quanto ao valor, proceda-se ao depósito judicial. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o respectivo laudo em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Estreito/MA, 04 de setembro de 2026. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0801402-58.2019.8.10.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: C. V. T. D. S. Advogado do(a) AUTOR: ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA - MA15044-A REQUERIDO: F. A. M. e outros (2) Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA - MA4866 DECISÃO Trata-se da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que ambas as partes, exequente (Id 189076077) e executadas (Id 186386986), apresentaram impugnações ao laudo de avaliação de Id 181735836 elaborado por Oficiala de Justiça. O exequente aponta divergências quanto às medidas do lote, à área construída e ao valor atribuído. Por sua vez, a parte executada sustenta erro fático na localização da área, alegando que o imóvel submetido à avaliação não é o lote objeto da lide, mas sim um terreno vizinho. Diante da discordância frontal entre os litigantes e da fundada dúvida sobre a correta individualização do bem e seu real valor de mercado, faz-se necessária a realização de nova avaliação, com amparo no art. 873, incisos I e III do Código de Processo Civil. Isto posto, DECIDO: A) TORNAR SEM EFEITO o laudo de avaliação colacionado ao Id 181735836, diante dos indícios de erro na identificação do bem e na apuração de seu valor. B) NOMEAR, como perito avaliador judicial, o Sr. JEFERSON BERLANDA, profissional devidamente cadastrado no Sistema “Peritus” do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), para realizar a nova avaliação do imóvel litigioso (e suas respectivas benfeitorias), individualizado no contrato de Id 19911170: 01 (um) terreno localizado no Rio Farinha, Chácara Araújo, medindo 15 metros de frente, 15 metros de fundo e 130 metros lateral direita e lateral esquerda. À Secretaria Judicial para colheita das informações (contatos profissionais, currículo etc.) do avaliador nomeado junto ao Sistema “Peritus”. Na oportunidade, deverá ser juntada nos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do referido profissional, assim como certidão atestando a inexistência de mandados de prisão em aberto desfavoráveis ao Sr. JEFERSON BERLANDA, conforme determinação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça (Ofício Circular nº 7/2026/COGI, CNJ). Após, estando o perito em situação criminalmente regular, INTIME-O para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, devendo apresentar, na oportunidade, sua proposta de honorários e demais informações profissionais, nos ditames do art. 465, § 2º, do CPC. Em consonância com o art. 95 do CPC, o custeio dos honorários periciais deverá ser rateado igualmente entre as partes (50% para o autor e 50% para as rés), ressalvada a inexigibilidade imediata da cobrança em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça a alguma das partes, hipótese em que deverá ser observado o procedimento próprio estabelecido pelo TJMA para o pagamento de peritos em processos amparados pela gratuidade. Este Juízo faculta às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos pertinentes à avaliação, conforme prevê o art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo concordância quanto ao valor, proceda-se ao depósito judicial. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o respectivo laudo em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Estreito/MA, 04 de setembro de 2026. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA