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Processo 0801402-56.2024.8.20.5128

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801402-56.2024.8.20.5128 AUTOR: JOEL SALES PESSOA REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento ajuizada por Joel Sales Pessoa, devidamente qualificado e através de advogado constituído, em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN, igualmente identificado, fundada em alegada responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual, supostamente ocasionado pela presença de animais soltos na pista. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 161977579), impugnando o mérito, especialmente quanto à configuração da responsabilidade estatal, ao nexo causal, aos danos alegados e aos valores postulados. Posteriormente, o autor requereu o aditamento da petição inicial, com o objetivo de incluir o Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, tendo a parte requerida manifestado discordância. É o necessário. Decido. I – Do pedido de aditamento da petição inicial O pedido de aditamento da inicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação somente é admissível a alteração do pedido ou da causa de pedir mediante consentimento da parte ré, assegurado o contraditório. No caso concreto, embora o autor sustente que a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte decorreria de entendimento jurisprudencial acerca da legitimidade passiva concorrente, verifica-se que a pretensão importa modificação subjetiva da demanda após a estabilização da relação processual, exigindo a formação de nova relação jurídica processual, com citação de novo demandado e reabertura dos atos processuais. Além disso, não houve anuência da parte ré, tampouco se verifica situação excepcional que justifique a flexibilização da regra da estabilização objetiva e subjetiva da demanda. Acrescente-se que eventual responsabilidade solidária poderá ser objeto de demanda própria, inexistindo prejuízo ao exercício do direito de ação. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial, mantendo-se inalterado o polo passivo da presente demanda. II – Das questões processuais pendentes Não subsistem outras questões processuais preliminares pendentes de apreciação capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III – Da delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: 1. se o acidente narrado na inicial efetivamente ocorreu nas circunstâncias descritas pelo autor; 2. se havia animais soltos na rodovia estadual sob administração do DER/RN; 3. se houve omissão específica do réu quanto à fiscalização, manutenção e adoção de medidas destinadas à segurança da via; 4. se existe nexo de causalidade entre eventual omissão administrativa e o acidente sofrido pelo autor; 5. se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro apta a romper ou atenuar o nexo causal; 6. a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor, inclusive quanto aos prejuízos relacionados ao veículo; 7. a existência, natureza e extensão das lesões físicas alegadas, bem como eventual incapacidade laborativa permanente ou temporária; 8. a existência de danos morais indenizáveis; 9. a existência dos pressupostos para eventual condenação ao pagamento de pensionamento mensal, bem como sua extensão e período de incidência. IV – Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo: • ao autor, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, o dano, o nexo causal, a extensão dos prejuízos materiais, das lesões alegadas, da incapacidade laborativa e dos danos morais; • ao réu, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fato exclusivo de terceiro ou qualquer outra excludente de responsabilidade. Não se verificam, por ora, os pressupostos para redistribuição dinâmica do ônus da prova. V – Das provas Considerando que permanecem controvertidas questões relevantes de fato, especialmente acerca da dinâmica do acidente, da responsabilidade do ente demandado, da existência de incapacidade permanente e da extensão dos danos alegados, mostra-se necessária a instrução probatória. Defiro a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial, esta última a ser oportunamente especificada e delimitada conforme os requerimentos das partes e a natureza das questões técnicas controvertidas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de preclusão. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da produção das provas requeridas e designação da audiência de instrução, caso necessário. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)

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