ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PARAIBANO Pje nº:0801402-38.2025.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUCIMAR OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU
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: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA FINALIDADE: intimação aos advogados das partes acima descritas – para que tome ciência da SENTENÇA abaixo transcrita o DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Serve como ofício/mandado/precatória. Paraibano/MA, data do sistema. Antônio Marcos de Jesus Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João dos Patos / MA, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Paraibano / MA (PORTMAG-GCGJ - 31282026)
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