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0801402-25.2026.8.19.0210

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801402-25.2026.8.19.0210 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0801402-25.2026.8.19.0210 Protocolo: 8818/2026.00098095 RECTE: ANA LUCIA TORRES MARINHO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE OTONI DE CARVALHO OAB/RJ-244263 RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE-032766 RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES OAB/MS-008659 RECORRIDO: LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: CASSIANO PIRES VILAS BOAS OAB/MG-154853 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Incompetência absoluta do juízo bem reconhecida. Não há como a causa tramitar na Justiça Estadual com a Caixa Econômica Federal mantida no polo passivo da ação. Empresa pública federal. Competência da Justiça Federal. Litisconsórcio passivo não atrai a competência para a Justiça Estadual, como alegado. Não se trata, aliás, sequer de declínio de competência, mas sim de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a causa tramita em Juizado Especial Cível. Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

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