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0801402-18.2025.8.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    SENTENÇA Vistos. Chamo o feito à ordem. A despeito de prolatada a sentença de mérito às f. 236-247 destes autos, foi possível constatar, em nova análise do conjunto processual e dos elementos constantes dos autos da execução apensa n.º 0800937-09.2025.8.12.0028, a existência de demanda anteriormente ajuizada pela embargante perante a 2ª Vara desta Comarca, sob o n.º 0801071-36.2025.8.12.0028, por meio da qual busca o reconhecimento do direito ao alongamento das mesmas operações rurais discutidas nos presentes autos, inclusive da cédula que embasa a execução principal, tendo sido inclusive deferida tutela provisória com repercussão direta sobre a exigibilidade das obrigações ali discutidas, de modo que a superveniência dessa circunstância impõe o chamamento do feito à ordem. Como cediço, o magistrado detém poderes para rever seus próprios atos processuais enquanto não consumada a preclusão máxima decorrente do trânsito em julgado, sobretudo quando constatada questão capaz de repercutir diretamente sobre a utilidade, validade ou eficácia do pronunciamento jurisdicional anteriormente proferido. No caso em exame, verifica-se que a ação mandamental n.º 0801071-36.2025.8.12.0028 foi ajuizada anteriormente aos presentes embargos à execução e possui objeto parcialmente coincidente, envolvendo justamente o alegado direito ao alongamento das operações rurais executadas. Todavia, a relevância da referida demanda não se limita ao capítulo relativo à prorrogação da dívida, isso porque eventual procedência da ação mandamental poderá repercutir diretamente sobre a própria exigibilidade dos títulos que instruem a execução n.º 0800937-09.2025.8.12.0028, circunstância apta a influenciar não apenas o pedido de alongamento formulado nos presentes embargos, mas também a própria subsistência da execução, o interesse processual no prosseguimento da defesa executiva e todos os consectários decorrentes do julgamento já proferido, inclusive sucumbência, honorários advocatícios e demais efeitos patrimoniais da sentença. Diante desse contexto, mostra-se prudente evitar a formação de decisões potencialmente conflitantes e prevenir situação processual que possa conduzir à estabilização de capítulos da sentença cuja utilidade dependa diretamente da solução a ser dada ao processo em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca. A hipótese caracteriza típica prejudicialidade externa, recomendando o sobrestamento do feito até o julgamento da ação cuja resolução possui aptidão para influenciar decisivamente o desfecho da presente demanda. A propósito, o art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente. Em mesmo sentido: "E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO VERIFICADA LITISPENDÊNCIA AFASTADA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA FEITO ANULADO DESDE A SENTENÇA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Conquanto não opostos embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau, a qual não se pronunciou acerca da aventada litispendência, bem como não suscitada a preliminar nas contrarrazões do apelo, é certo que se trata de matéria de ordem pública que não preclui, podendo ser conhecida inclusive de ofício, a teor do artigo 485, § 3º, do CPC. Verifica-se, portanto, omissão passível de regularização nos aclaratórios. II) Não vislumbrada a identidade plena das ações, mas prejudicialidade externa com o mandado de segurança anteriormente impetrado, anula-se a sentença e os atos posteriores para que aguardem o julgamento definitivo daquele que lhe é prejudicial, nos termos do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, com o fito de evitar decisões contraditórios e divergentes. II) Recurso conhecido e provido." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0804869-67.2017.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 03/04/2019, p: 05/04/2019) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL QUE PODERÁ INFLUENCIAR NO JULGAMENTO DESTES EMBARGOS - PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA - SUSPENSÃO DO FEITO - ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/15 - APLICABILIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/15, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. - Demonstrado que a Ação Declaratória Incidental poderá influenciar diretamente no julgamento destes Embargos de Terceiro, denota-se viável, no caso específico, cassar a sentença e determinar que o d. Juízo de primeiro grau prolate nova sentença de mérito apenas após o julgamento daquela ação, nos termos do que preceitua o mencionado art. 313, V, "a", do CPC/15." (TJMG. Apelação Cível 1.0000.24.011468-6/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 28/06/2024) Nessas circunstâncias, a manutenção da sentença anteriormente proferida revela-se incompatível com a necessidade de preservação da coerência do sistema processual e da segurança jurídica, impondo-se sua revogação integral e o retorno do feito ao estado anterior ao julgamento. Por consequência lógica, os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A às f. 257-267 restam prejudicados, porquanto dirigidos contra pronunciamento jurisdicional que deixará de subsistir. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para: a) revogar integralmente a sentença de f. 236-247; b) com fundamento no art. 313, inciso v, alínea "a", do Código de Processo Civil, determinar a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação n.º 0801071-36.2025.8.12.0028, em trâmite perante a 2ª vara desta Comarca; c) julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A às f. 257-267, em razão da revogação da sentença por eles impugnada. Certifique-se o andamento atual da ação n.º 0801071-36.2025.8.12.0028. Após, mantenham-se os autos suspensos, devendo a serventia promover o controle periódico do processo prejudicial. Em tempo, comunique-se o ora decidido ao d. Juízo da 2ª Vara desta Comarca para ciência quando do julgamento do nº 0801071-36.2025.8.12.0028. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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