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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0801401-14.2025.8.15.0751 Exequente: RUTINALDO INACIO SOARES DE ALENCAR e outros Executado(a): EMBARGADO: MARINALVA ALVES PEREIRA SENTENÇA Vistos etc... RUTINALDO INÁCIO SOARES DE ALENCAR e MARIA DE LOURDES DE ANDRADE ALENCAR ajuízam os presentes Embargos de Terceiro, com fundamento no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, contra ESPÓLIO DE MARINALVA ALVES PEREIRA e FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0000836-69.2014.8.15.0751. Alegam, em síntese, que adquiriram, em 27 de dezembro de 1996, mediante escritura pública, o Lote 01 da Quadra 101-C do Loteamento Jardim Alto da Boa Vista "A", localizado na Rua Manoel César de Alencar, nº 481, Jardim Aeroporto, Bayeux/PB, o qual utilizam para sua moradia familiar. Sustentam que foram surpreendidos com a penhora realizada sobre o imóvel nos autos do cumprimento de sentença originário, apesar de serem legítimos proprietários e possuidores de boa-fé, estranhos àquela relação jurídica. Requereram a concessão de tutela de urgência liminar para manutenção da posse, a procedência dos embargos de terceiro para desconstituir a constrição judicial e a concessão da gratuidade da justiça. Juntaram procuração e documentos comprobatórios (ID 110017448 ao Num. 110017448). A decisão de ID 110419160 recebeu os embargos, deferiu a gratuidade processual, determinou a suspensão dos atos de expropriação sobre o bem e ordenou a citação dos embargados (ID 110419160 - Pág. 1). Foram expedidos mandados de citação, com certidões dos Oficiais de Justiça, informando a não localização e o falecimento de partes envolvidas (IDs 115281203, 117341545 e 128053824). Sobreveio aos autos a certidão e cópia da sentença proferida nos autos principais do Cumprimento de Sentença nº 0000836-69.2014.8.15.0751, que extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito, diante do falecimento da exequente Marinalva Alves Pereira e da inércia de seus sucessores em promover a devida habilitação processual, determinando expressamente a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o levantamento de todas as penhoras e restrições oriundas daquele feito (IDs 161481960 e 161481963), decisão esta devidamente transitada em julgado (ID 161481965). Por fim, vieram os autos redistribuídos a este juízo, conforme atesta a certidão de ID. Num. 164938549 - Pág. 1. É o relatório. Decisão. Os embargos de terceiro constituem meio processual destinado a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do Código de Processo Civil). O interesse de agir, nessa via, decorre justamente da existência de constrição atual ou iminente sobre bens do terceiro. No caso dos autos, extrai-se que o processo principal de Cumprimento de Sentença nº 0000836-69.2014.8.15.0751, do qual decorreu o ato de constrição sobre o imóvel objeto destes embargos, foi extinto sem resolução do mérito, em razão do falecimento da exequente e da ausência de habilitação de seus sucessores no prazo legal (ID 161481963 - Pág. 5), com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 161481965 - Pág. 2). Na referida sentença extintiva, determinou-se expressamente o levantamento de todas as restrições e penhoras decorrentes daquela demanda executiva (ID 161481963 - Pág. 5), de modo que a constrição impugnada deixou de subsistir no mundo jurídico. Dessa forma, desconstituída a penhora no feito originário, exauriu-se o objeto dos presentes embargos de terceiro. A pretensão deduzida na inicial restou plenamente alcançada pela extinção do feito executivo e pela ordem de cancelamento da constrição determinada no processo principal, de modo que não subsiste utilidade prática no prosseguimento da demanda. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade utilidade-necessidade, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, cumpre disciplinar a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. Quanto às custas processuais, não há valores a serem exigidos dos embargantes, porquanto beneficiários da gratuidade processual, concedida pela decisão de ID 110419160 , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Outrossim, inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a extinção anômala da execução por inércia na habilitação e a ausência de aperfeiçoamento da angularização processual no presente feito, descabendo condenação a esse título. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios, diante da gratuidade processual deferida (ID 110419160 - Pág. 1) e das peculiaridades do caso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito