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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801401-11.2025.8.18.0143 RECORRENTE: AGNALDO DA SILVA CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AVARIA DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de avaria em bagagem durante transporte aéreo, caracterizada pela quebra da trava com código de segurança, e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00, buscando o recorrente a majoração da reparação para R$ 10.000,00, sob o fundamento de que o valor fixado seria insuficiente à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e das funções pedagógica e preventiva da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 em razão da avaria da bagagem e da ausência de assistência adequada pela companhia aérea deve ser majorada para R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaria da bagagem, associada à ausência de assistência após o registro formal da irregularidade, caracteriza falha na prestação do serviço e, nas circunstâncias demonstradas, ultrapassa o mero aborrecimento, por ocasionar angústia e aflições que atingem direitos da personalidade. 4. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à postura desidiosa da companhia aérea, inexistindo fundamento para sua majoração. 5. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A avaria de bagagem acompanhada da ausência de assistência adequada após o registro formal da irregularidade enseja reparação por danos morais quando as circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos da personalidade. 2. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 quando o valor se mostra razoável e proporcional à extensão do dano e à conduta da companhia aérea. 3. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violar o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 260. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801401-11.2025.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: AGNALDO DA SILVA CORDEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial ajuizada por Agnaldo da Silva Cordeiro em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. O Autor narrou que, no dia 27 de fevereiro de 2025, realizou viagem aérea com a ré e, ao chegar ao destino final, constatou que sua bagagem havia sido danificada, incluindo a quebra da trava com código de segurança, o que inutilizou o mecanismo de proteção da mala. Afirmou que registrou o RIB – Registro de Irregularidade de Bagagem, mas a empresa permaneceu inerte, oferecendo apenas uma proposta de 30 dólares como compensação. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, o Réu alegou a ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento diante de avaria mínima na bagagem. Aduziu que a parte autora não demonstrou efetivo prejuízo e que simples riscos ou marcas decorrentes do manuseio rotineiro não configuram dano indenizável. Arguiu a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e a limitação indenizatória prevista no art. 260 do referido diploma, requerendo a total improcedência da ação. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No tocante ao dano moral, a conduta da ré ao ignorar o registro formal do dano e negar assistência imediata ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Assim, a situação excepcional na qual foi demonstrada que a falha na prestação de serviço ocasionou situação que viola os direitos de personalidade do primeiro autor, causando-lhe angústia e aflições que superam o mero aborrecimento, sendo cabível, pois, a condenação à reparação por danos morais. [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que considero razoável e proporcional à extensão do dano e à postura desidiosa da empresa. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita a necessidade de majoração do quantum indenizatório, argumentando que o valor de R$ 5.000,00 revela-se aquém dos parâmetros adotados em casos análogos e não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta que a fixação deve considerar o caráter pedagógico e preventivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas por parte da companhia aérea. Ao final, requer o total provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão, majorando a indenização para R$ 10.000,00. O Réu, ora Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte LATAM AIRLINES GROUP S/A sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FABIO RIVELLI, OAB/PI 12.220, conforme requerido em Petição Id 33814249 - pág. 1. É como voto. PAULO ROBERTO BARROS Juiz Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801401-11.2025.8.18.0143 RECORRENTE: AGNALDO DA SILVA CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AVARIA DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de avaria em bagagem durante transporte aéreo, caracterizada pela quebra da trava com código de segurança, e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00, buscando o recorrente a majoração da reparação para R$ 10.000,00, sob o fundamento de que o valor fixado seria insuficiente à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e das funções pedagógica e preventiva da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 em razão da avaria da bagagem e da ausência de assistência adequada pela companhia aérea deve ser majorada para R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaria da bagagem, associada à ausência de assistência após o registro formal da irregularidade, caracteriza falha na prestação do serviço e, nas circunstâncias demonstradas, ultrapassa o mero aborrecimento, por ocasionar angústia e aflições que atingem direitos da personalidade. 4. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à postura desidiosa da companhia aérea, inexistindo fundamento para sua majoração. 5. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A avaria de bagagem acompanhada da ausência de assistência adequada após o registro formal da irregularidade enseja reparação por danos morais quando as circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos da personalidade. 2. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 quando o valor se mostra razoável e proporcional à extensão do dano e à conduta da companhia aérea. 3. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violar o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 260. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801401-11.2025.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: AGNALDO DA SILVA CORDEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial ajuizada por Agnaldo da Silva Cordeiro em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. O Autor narrou que, no dia 27 de fevereiro de 2025, realizou viagem aérea com a ré e, ao chegar ao destino final, constatou que sua bagagem havia sido danificada, incluindo a quebra da trava com código de segurança, o que inutilizou o mecanismo de proteção da mala. Afirmou que registrou o RIB – Registro de Irregularidade de Bagagem, mas a empresa permaneceu inerte, oferecendo apenas uma proposta de 30 dólares como compensação. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, o Réu alegou a ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento diante de avaria mínima na bagagem. Aduziu que a parte autora não demonstrou efetivo prejuízo e que simples riscos ou marcas decorrentes do manuseio rotineiro não configuram dano indenizável. Arguiu a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e a limitação indenizatória prevista no art. 260 do referido diploma, requerendo a total improcedência da ação. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No tocante ao dano moral, a conduta da ré ao ignorar o registro formal do dano e negar assistência imediata ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Assim, a situação excepcional na qual foi demonstrada que a falha na prestação de serviço ocasionou situação que viola os direitos de personalidade do primeiro autor, causando-lhe angústia e aflições que superam o mero aborrecimento, sendo cabível, pois, a condenação à reparação por danos morais. [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que considero razoável e proporcional à extensão do dano e à postura desidiosa da empresa. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita a necessidade de majoração do quantum indenizatório, argumentando que o valor de R$ 5.000,00 revela-se aquém dos parâmetros adotados em casos análogos e não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta que a fixação deve considerar o caráter pedagógico e preventivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas por parte da companhia aérea. Ao final, requer o total provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão, majorando a indenização para R$ 10.000,00. O Réu, ora Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte LATAM AIRLINES GROUP S/A sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FABIO RIVELLI, OAB/PI 12.220, conforme requerido em Petição Id 33814249 - pág. 1. É como voto. PAULO ROBERTO BARROS Juiz Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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