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TJPB
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Cuité · EXPEDIENTE
0801401-04.2026.8.15.0161 VISTA AO AUTOR TERMO DE CURATELA EXPEDIDO. Obs. juntar nos autos termo de compromisso devidamente assiando pela curadora. 1 de setembro de 2026 ADRIANO CRISPIM COSTA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801401-04.2026.8.15.0161 [Curatela] REQUERENTE: EDNAIRA ALYNNE PIMENTA REQUERIDO: CELINA FRANCISCA DA COSTA FERNANDES SENTENÇA EDNAIRA ALYNNE PIMENTA aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de CELINA FRANCISCA DA COSTA FERNANDES, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia neurodegenerativa (doença de Alzheimer) que a impede de reger a sua própria vida (ID 161287760). Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco, procuração, comprovante de residência e atestado médico inicial (IDs 161287761 a 161287766). Quanto à legitimidade, demonstrou ser neta da interditanda, residindo sob o mesmo teto e sendo a responsável direta pelos seus cuidados diários e assistência material (ID 161287760). Curatela provisória deferida em decisão interlocutória, oportunidade em que se concedeu a gratuidade da justiça e se dispensou a audiência preliminar de entrevista em face do grave comprometimento de saúde da promovida (ID 161307077), tendo sido formalizado o compromisso provisório nos autos (IDs 161502195 e 161662604). Expedido mandado de constatação e citação, as certidões dos Oficiais de Justiça atestaram a impossibilidade de comunicação e de citação pessoal da interditanda em razão de seu estado acentuado de demência, restando consignado que a requerida se encontrava apática, em cadeira de rodas, sem locomoção autônoma, incapaz de responder a estímulos verbais, de compreender o que se passava ao seu redor ou de realizar atos básicos de alimentação e higiene pessoal (IDs 161521094 e 161658672). Foi realizada perícia médica oficial perante a Secretaria Municipal de Saúde de Cuité/PB, respondendo aos quesitos formulados por este Juízo e concluindo pelo diagnóstico de doença de Alzheimer (CID G30), bem como pela incapacidade total e definitiva da promovida para o exercício dos atos negociais e da vida civil, sem perspectiva de recuperação (ID 164252679). Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 166781914). Vieram os autos conclusos. Decido. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença. De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa. Os artigos 749 e seguintes do Código de Processo Civil tratam dos procedimentos e determinam que o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é a Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. No caso presente, a interditanda foi submetida a exame pericial por profissional médico designado junto à Secretaria Municipal de Saúde, constatando-se ser portadora de patologia degenerativa de ordem permanente, classificada como Doença de Alzheimer (CID G30), bem como a sua total incapacidade de praticar atos da vida civil e administrar seus bens e negócios por conta própria (ID 164252679), surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com a nomeação de curador. O quadro de total ausência de discernimento restou corroborado pelas certidões de constatação lavradas pelo Oficial de Justiça (IDs 161521094 e 161658672), que descreveram a severa dependência da promovida para todos os atos da rotina diária. Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo, demonstrou-se que a promovente é neta da interditanda, residindo conjuntamente e sendo a responsável fática por seus cuidados, despesas e medicamentos (IDs 161287760 e 161287764). Assim, constatou-se que a requerida reside com a requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde. Ademais, a requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil e do art. 747, II, do CPC, a pessoa mais indicada para reger a vida e os interesses da requerida. Ante o exposto, com fulcro no art. 755 do CPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a INTERDIÇÃO de CELINA FRANCISCA DA COSTA FERNANDES, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora na pessoa de EDNAIRA ALYNNE PIMENTA, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade da curadora e da ausência de bens vultosos da curatelada. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, § 3º, do CPC. Independente do trânsito em julgado, servirá esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro, devendo a Secretaria atentar para a necessidade de instrução do ofício com as informações determinadas no art. 92 da LRP. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 29 de agosto de 2026 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito