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0801400-70.2025.8.10.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bacuri

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801400-70.2025.8.10.0071 [Reintegração de Empregado ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA MOREIRA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: HILDA FABIOLA MENDES REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILDA FABIOLA MENDES REGO (OAB 7834-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACURI SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Luciana Moreira Almeida em face do Município de Bacuri, na qual a autora postula a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2025 e da Portaria nº 205/2025, de 13 de agosto de 2025, que a exonerou do cargo de agente comunitária de saúde, com a consequente reintegração ao cargo e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, na petição inicial (Id. 169068393), a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pedido que não foi apreciado em momento anterior da tramitação processual. Atribuiu-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Alega a autora, em síntese, que foi investida no cargo mediante processo seletivo simplificado e que o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra si padece de nulidades, consistentes na generalidade da portaria de instauração, em vícios na composição da comissão processante, decorrentes da substituição e posterior recondução de membros, e na irregularidade da segunda prorrogação do prazo fixado para a conclusão dos trabalhos apuratórios. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 169235586), por não vislumbrado, de plano, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Citado, o Município de Bacuri apresentou contestação (Id. 171580008), na qual impugnou o mérito da pretensão, sustentando a regularidade formal do ato de instauração à luz da Súmula 641 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prejuízo concreto decorrente das substituições ocorridas na comissão processante, a tempestividade das prorrogações de prazo e a inexistência de estabilidade da autora, por não ter sido investida mediante concurso público. Sobreveio réplica em 5 de março de 2026 (Id. 173935838), na qual a autora reiterou os termos da inicial quanto à generalidade da portaria de instauração, à composição da comissão e à ausência de estabilidade, sem, contudo, renovar a alegação relativa à segunda prorrogação de prazo. Desde então, não sobreveio outra manifestação das partes. Intimadas a especificar provas, as partes não requereram a produção de prova oral ou pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia posta nos autos é dirimível à luz da prova documental já produzida, notadamente a Portaria nº 100/2015, de nomeação da autora (Id. 169068399), o Processo Administrativo Disciplinar acostado pelo Município em sua contestação (Id. 171580330 e Id. 169068403) e o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bacuri, instituído pela Lei Municipal nº 131, de 20 de maio de 1997, juntado pela própria autora (Id. 169068405). Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial, e não tendo as partes requerido diligência nesse sentido, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da gratuidade da justiça A autora requereu, na petição inicial (Id. 169068393), a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pedido que não foi apreciado em nenhum momento anterior da tramitação processual. A alegação de insuficiência de recursos, formulada por pessoa natural, presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que a infirmem. Impõe-se, portanto, o deferimento do benefício. 2.3. Da natureza do vínculo e da ausência de estabilidade A garantia da estabilidade no serviço público, prevista no art. 41 da Constituição Federal, é conferida exclusivamente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. No caso dos autos, não há elemento algum a comprovar que a autora tenha sido investida no cargo de agente comunitária de saúde mediante concurso público. A Portaria nº 100/2015, de 30 de maio de 2015 (Id. 169068399), que nomeou a autora para o cargo, não faz qualquer menção a aprovação em concurso público ou em processo seletivo público, limitando-se a consignar, em seus considerandos, que a autora já desempenhava atividades de agente comunitária de saúde desde 2012, após ter sido selecionada e aprovada pela administração direta como apta ao exercício da função, e a determinar sua nomeação em substituição, por desistência, da servidora Mônica Rocha Monteiro, com fundamento na Lei Federal nº 11.350/2006. A própria autora reconhece essa lacuna documental: no Termo de Depoimento prestado no curso do Processo Administrativo Disciplinar, em 7 de abril de 2025 (Id. 169068403, pág. 60), consta expressamente que a referida Portaria "não consta referência a processo seletivo público ou concurso público". Instada, no mesmo depoimento, a esclarecer as circunstâncias de sua investidura no cargo (Id. 169068403, págs. 60/62), a autora não soube informar, com o mínimo de segurança, se de fato fora aprovada em processo seletivo público ou concurso público, declarando textualmente que, ao receber a portaria do então prefeito, "nem sei dizer se passei ou não". Também respondeu não saber se houve publicação, em diário oficial, de sua aprovação em certame, e deixou sem resposta a pergunta relativa ao número do edital do processo seletivo ou concurso público em que alega ter sido aprovada. Questionada sobre a situação da servidora Mônica Rocha Monteiro, a quem substituiu por desistência, a autora declarou "não sei lhe dizer, mas eu acho que sim, porque como ela passou no concurso pra professora, ela desistiu". As demais perguntas do depoimento, relativas ao órgão responsável pela entrevista, ao número de perguntas, ao critério de pontuação, à data de divulgação do resultado e à data de convocação, restaram sem resposta. Diante desse quadro, e à falta de qualquer elemento documental idôneo, como edital, ata de resultado ou termo de homologação, capaz de comprovar a submissão da autora a concurso público de provas ou de provas e títulos, conclui-se que a investidura da autora não se deu por concurso público, conclusão corroborada tanto pelo silêncio da portaria de nomeação quanto pela própria insegurança demonstrada pela autora ao depor sobre o tema. A circunstância de a Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006 terem dispensado os agentes comunitários de saúde já em exercício, à época de sua promulgação, da exigência de submissão a processo seletivo público não lhes confere, por si só, o atributo da estabilidade, mas apenas resguarda a validade da forma de admissão então adotada, quando esta é devidamente comprovada, o que não é o caso dos autos. A estabilidade do art. 41 da Constituição Federal, no caso do agente comunitário de saúde, decorre de um de dois fundamentos possíveis: a aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ou a existência de lei de regência municipal que expressamente lhe atribua tal garantia. Ausente a comprovação de qualquer dessas hipóteses, a autora não é titular dessa estabilidade. Também não assiste à autora a garantia prevista no art. 10 da Lei nº 11.350/2006, aplicável ao agente comunitário de saúde investido mediante processo seletivo público simplificado, nos termos do art. 9º da mesma lei. Como já exposto, a autora não comprovou submissão a processo seletivo público de qualquer espécie, circunstância que afasta a incidência dessa proteção. Assim, independentemente da via considerada, seja a da estabilidade estatutária, seja a da garantia de emprego do regime diferenciado, o vínculo da autora não se reveste de nenhuma dessas proteções. Em verdade, a Lei nº 11.350/2006 confere à categoria uma "quase-estabilidade", garantia de emprego mais ampla do que a assegurada aos demais empregados públicos, ainda que não equivalente à estabilidade estatutária. Conforme art. 10 da referida lei, o contrato de emprego do Agente Comunitário de Saúde somente pode ser rescindido unilateralmente pela Administração nas hipóteses taxativas do art. 10: prática de falta grave dentre as previstas no art. 482 da CLT, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, redução de quadro de pessoal por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801/1999, ou insuficiência de desempenho apurada em procedimento com recurso hierárquico assegurado. Ocorre que a incidência dessa proteção pressupõe, nos termos do art. 9º da mesma lei, investidura precedida de processo seletivo público regular. No caso concreto, inexiste demonstração de aprovação em certame ou processo seletivo idôneo, como já exposto, restando evidenciada a precariedade originária do vínculo quanto a esse aspecto. Ausente esse pressuposto fático, não há falar em incidência do art. 10 da Lei nº 11.350/2006 em favor da autora. Assim, não assiste à autora o direito à estabilidade no cargo, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, tampouco à garantia da "quase-estabilidade" prevista na Lei 11.350/2006, em que, em seu art. 10 prevê as únicas hipóteses de rescisão unilateral do contrato de emprego firmado entre a Administração Público e o Agente Comunitário de Saúde. 2.4. Da regularidade da instauração do Processo Administrativo Disciplinar e da individualização da conduta Sustenta a autora que a Portaria nº 076/2025, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2025, seria nula por não descrever de forma pormenorizada os fatos a serem apurados, tampouco individualizar, desde logo, a conduta a ela imputada. A alegação não prospera. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 641, de que a portaria de instauração de processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados, sendo suficiente a indicação genérica do objeto da apuração, cabendo a individualização da conduta e dos fatos na fase de indiciamento. No caso dos autos, verifica-se que o termo de indiciamento e o Relatório Final, datado de 12 de agosto de 2025, dirigem-se especificamente à autora, com exame pormenorizado de sua situação funcional e das provas colhidas ao longo da instrução administrativa (Id. 171580330), o que atende à exigência de individualização e de motivação. 2.5. Da composição da comissão processante Alega a autora que a substituição e a posterior recondução de determinados membros da comissão processante comprometeriam a imparcialidade dos trabalhos, do que decorreria a nulidade do processo. A alegação, contudo, não vem acompanhada da demonstração de qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência é uníssona ao exigir, para o reconhecimento de nulidade em processo administrativo disciplinar, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, não bastando a alegação genérica de quebra de imparcialidade, tampouco a mera irregularidade formal na sucessão de atos processuais, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. A autora não indica qual ato de instrução, qual oportunidade de manifestação ou qual elemento de prova teria sido prejudicado pela alteração na composição da comissão, o que afasta a pretensão de nulidade também nesse ponto. 2.6. Da segunda prorrogação do prazo de conclusão do Processo Administrativo Disciplinar O art. 152 da Lei Municipal nº 131, de 20 de maio de 1997 (Id. 169068405), dispõe que o prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Do exame do Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2025 (Id. 171580330), constata-se que o prazo inicial foi prorrogado uma primeira vez pela Portaria nº 104/2025, de 2 de abril de 2025, por 60 dias, e uma segunda vez pela Portaria nº 169/2025, de 6 de junho de 2025, por 30 dias, esta última extrapolando o limite de prorrogação única previsto na legislação municipal. Não obstante a irregularidade formal daí decorrente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, na Súmula 592, o entendimento de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar somente causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, não bastando a mera inobservância do prazo legal, ainda que este tenha sido prorrogado além do limite normativamente estabelecido. No caso dos autos, a autora limitou-se a arguir a ilegalidade formal da segunda prorrogação, sem indicar, em nenhum momento, de que modo o tempo adicional despendido pela comissão processante teria comprometido o exercício de sua defesa, sendo certo, ademais, que a própria autora reconhece, na petição inicial, ter apresentado defesa no curso do processo administrativo. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, a irregularidade verificada na segunda prorrogação de prazo configura mera inconformidade formal, insuficiente para a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2025 ou dos atos dele decorrentes. 2.7. Da exoneração e dos danos morais Não reconhecida qualquer nulidade no Processo Administrativo Disciplinar, a Portaria nº 205/2025, que exonerou a autora com fundamento nas conclusões do Relatório Final, não padece de vício que autorize sua desconstituição. Por conseguinte, e à falta de ato ilícito imputável ao Município de Bacuri, também não há falar em dever de indenizar. Inexistindo conduta antijurídica, prejudicado está o exame dos demais pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luciana Moreira Almeida em face do Município de Bacuri, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25123114151420600000156594857 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LUCIANA MOREIRA ALMEIDA Petição 25123114151424600000156594860 PROCURAÇÃO Procuração 25123114151428900000156594861 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 25123114151440200000156594862 PORTARIA DE NOMEAÇÃO Documento Diverso 25123114151452800000156594863 DIÁRIO OFICIAL - PUBLICAÇÃO DE EXONERAÇÃO Documento Diverso 25123114151459000000156594864 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 25123114151462100000156594866 PAD - PARTE 01 Documento Diverso 25123114151464600000156594867 PAD - PARTE 02 Documento Diverso 25123114151483800000156594868 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BACURI Documento Diverso 25123114151503300000156594869 Decisão Decisão 26010810404608300000156748895 Citação Citação 26010810404608300000156748895 Intimação Intimação 26010810404608300000156748895 Contestação Contestação 26020516002375700000158863211 PROCURAÇÃO Bacuri Procuração 26020516002379800000158863217 KIT PREFEITO - BACURI 2025 Documento de identificação 26020516002385500000158863219 pasta funcional Documento Diverso 26020516002393700000158863230 PASTA LUCIANA MOREIRA ALMEIDA_compressed Processo Administrativo 26020516002414100000158863233 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020516002469000000158863706 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020516002469000000158863706 Petição de ciência Petição 26020617551142800000158994572 Réplica à Contestação Réplica à contestação 26030515560217800000161002963 ENDEREÇOS: LUCIANA MOREIRA ALMEIDA RUA DA PAZ, S/N, POVOADO MADRAGOA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MUNICIPIO DE BACURI Avenida 07 de Setembro, 210, Centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)3392-1222

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bacuri

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801400-70.2025.8.10.0071 [Reintegração de Empregado ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA MOREIRA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: HILDA FABIOLA MENDES REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILDA FABIOLA MENDES REGO (OAB 7834-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACURI SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Luciana Moreira Almeida em face do Município de Bacuri, na qual a autora postula a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2025 e da Portaria nº 205/2025, de 13 de agosto de 2025, que a exonerou do cargo de agente comunitária de saúde, com a consequente reintegração ao cargo e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, na petição inicial (Id. 169068393), a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pedido que não foi apreciado em momento anterior da tramitação processual. Atribuiu-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Alega a autora, em síntese, que foi investida no cargo mediante processo seletivo simplificado e que o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra si padece de nulidades, consistentes na generalidade da portaria de instauração, em vícios na composição da comissão processante, decorrentes da substituição e posterior recondução de membros, e na irregularidade da segunda prorrogação do prazo fixado para a conclusão dos trabalhos apuratórios. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 169235586), por não vislumbrado, de plano, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Citado, o Município de Bacuri apresentou contestação (Id. 171580008), na qual impugnou o mérito da pretensão, sustentando a regularidade formal do ato de instauração à luz da Súmula 641 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prejuízo concreto decorrente das substituições ocorridas na comissão processante, a tempestividade das prorrogações de prazo e a inexistência de estabilidade da autora, por não ter sido investida mediante concurso público. Sobreveio réplica em 5 de março de 2026 (Id. 173935838), na qual a autora reiterou os termos da inicial quanto à generalidade da portaria de instauração, à composição da comissão e à ausência de estabilidade, sem, contudo, renovar a alegação relativa à segunda prorrogação de prazo. Desde então, não sobreveio outra manifestação das partes. Intimadas a especificar provas, as partes não requereram a produção de prova oral ou pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia posta nos autos é dirimível à luz da prova documental já produzida, notadamente a Portaria nº 100/2015, de nomeação da autora (Id. 169068399), o Processo Administrativo Disciplinar acostado pelo Município em sua contestação (Id. 171580330 e Id. 169068403) e o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bacuri, instituído pela Lei Municipal nº 131, de 20 de maio de 1997, juntado pela própria autora (Id. 169068405). Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial, e não tendo as partes requerido diligência nesse sentido, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da gratuidade da justiça A autora requereu, na petição inicial (Id. 169068393), a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pedido que não foi apreciado em nenhum momento anterior da tramitação processual. A alegação de insuficiência de recursos, formulada por pessoa natural, presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que a infirmem. Impõe-se, portanto, o deferimento do benefício. 2.3. Da natureza do vínculo e da ausência de estabilidade A garantia da estabilidade no serviço público, prevista no art. 41 da Constituição Federal, é conferida exclusivamente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. No caso dos autos, não há elemento algum a comprovar que a autora tenha sido investida no cargo de agente comunitária de saúde mediante concurso público. A Portaria nº 100/2015, de 30 de maio de 2015 (Id. 169068399), que nomeou a autora para o cargo, não faz qualquer menção a aprovação em concurso público ou em processo seletivo público, limitando-se a consignar, em seus considerandos, que a autora já desempenhava atividades de agente comunitária de saúde desde 2012, após ter sido selecionada e aprovada pela administração direta como apta ao exercício da função, e a determinar sua nomeação em substituição, por desistência, da servidora Mônica Rocha Monteiro, com fundamento na Lei Federal nº 11.350/2006. A própria autora reconhece essa lacuna documental: no Termo de Depoimento prestado no curso do Processo Administrativo Disciplinar, em 7 de abril de 2025 (Id. 169068403, pág. 60), consta expressamente que a referida Portaria "não consta referência a processo seletivo público ou concurso público". Instada, no mesmo depoimento, a esclarecer as circunstâncias de sua investidura no cargo (Id. 169068403, págs. 60/62), a autora não soube informar, com o mínimo de segurança, se de fato fora aprovada em processo seletivo público ou concurso público, declarando textualmente que, ao receber a portaria do então prefeito, "nem sei dizer se passei ou não". Também respondeu não saber se houve publicação, em diário oficial, de sua aprovação em certame, e deixou sem resposta a pergunta relativa ao número do edital do processo seletivo ou concurso público em que alega ter sido aprovada. Questionada sobre a situação da servidora Mônica Rocha Monteiro, a quem substituiu por desistência, a autora declarou "não sei lhe dizer, mas eu acho que sim, porque como ela passou no concurso pra professora, ela desistiu". As demais perguntas do depoimento, relativas ao órgão responsável pela entrevista, ao número de perguntas, ao critério de pontuação, à data de divulgação do resultado e à data de convocação, restaram sem resposta. Diante desse quadro, e à falta de qualquer elemento documental idôneo, como edital, ata de resultado ou termo de homologação, capaz de comprovar a submissão da autora a concurso público de provas ou de provas e títulos, conclui-se que a investidura da autora não se deu por concurso público, conclusão corroborada tanto pelo silêncio da portaria de nomeação quanto pela própria insegurança demonstrada pela autora ao depor sobre o tema. A circunstância de a Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006 terem dispensado os agentes comunitários de saúde já em exercício, à época de sua promulgação, da exigência de submissão a processo seletivo público não lhes confere, por si só, o atributo da estabilidade, mas apenas resguarda a validade da forma de admissão então adotada, quando esta é devidamente comprovada, o que não é o caso dos autos. A estabilidade do art. 41 da Constituição Federal, no caso do agente comunitário de saúde, decorre de um de dois fundamentos possíveis: a aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ou a existência de lei de regência municipal que expressamente lhe atribua tal garantia. Ausente a comprovação de qualquer dessas hipóteses, a autora não é titular dessa estabilidade. Também não assiste à autora a garantia prevista no art. 10 da Lei nº 11.350/2006, aplicável ao agente comunitário de saúde investido mediante processo seletivo público simplificado, nos termos do art. 9º da mesma lei. Como já exposto, a autora não comprovou submissão a processo seletivo público de qualquer espécie, circunstância que afasta a incidência dessa proteção. Assim, independentemente da via considerada, seja a da estabilidade estatutária, seja a da garantia de emprego do regime diferenciado, o vínculo da autora não se reveste de nenhuma dessas proteções. Em verdade, a Lei nº 11.350/2006 confere à categoria uma "quase-estabilidade", garantia de emprego mais ampla do que a assegurada aos demais empregados públicos, ainda que não equivalente à estabilidade estatutária. Conforme art. 10 da referida lei, o contrato de emprego do Agente Comunitário de Saúde somente pode ser rescindido unilateralmente pela Administração nas hipóteses taxativas do art. 10: prática de falta grave dentre as previstas no art. 482 da CLT, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, redução de quadro de pessoal por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801/1999, ou insuficiência de desempenho apurada em procedimento com recurso hierárquico assegurado. Ocorre que a incidência dessa proteção pressupõe, nos termos do art. 9º da mesma lei, investidura precedida de processo seletivo público regular. No caso concreto, inexiste demonstração de aprovação em certame ou processo seletivo idôneo, como já exposto, restando evidenciada a precariedade originária do vínculo quanto a esse aspecto. Ausente esse pressuposto fático, não há falar em incidência do art. 10 da Lei nº 11.350/2006 em favor da autora. Assim, não assiste à autora o direito à estabilidade no cargo, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, tampouco à garantia da "quase-estabilidade" prevista na Lei 11.350/2006, em que, em seu art. 10 prevê as únicas hipóteses de rescisão unilateral do contrato de emprego firmado entre a Administração Público e o Agente Comunitário de Saúde. 2.4. Da regularidade da instauração do Processo Administrativo Disciplinar e da individualização da conduta Sustenta a autora que a Portaria nº 076/2025, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2025, seria nula por não descrever de forma pormenorizada os fatos a serem apurados, tampouco individualizar, desde logo, a conduta a ela imputada. A alegação não prospera. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 641, de que a portaria de instauração de processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados, sendo suficiente a indicação genérica do objeto da apuração, cabendo a individualização da conduta e dos fatos na fase de indiciamento. No caso dos autos, verifica-se que o termo de indiciamento e o Relatório Final, datado de 12 de agosto de 2025, dirigem-se especificamente à autora, com exame pormenorizado de sua situação funcional e das provas colhidas ao longo da instrução administrativa (Id. 171580330), o que atende à exigência de individualização e de motivação. 2.5. Da composição da comissão processante Alega a autora que a substituição e a posterior recondução de determinados membros da comissão processante comprometeriam a imparcialidade dos trabalhos, do que decorreria a nulidade do processo. A alegação, contudo, não vem acompanhada da demonstração de qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência é uníssona ao exigir, para o reconhecimento de nulidade em processo administrativo disciplinar, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, não bastando a alegação genérica de quebra de imparcialidade, tampouco a mera irregularidade formal na sucessão de atos processuais, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. A autora não indica qual ato de instrução, qual oportunidade de manifestação ou qual elemento de prova teria sido prejudicado pela alteração na composição da comissão, o que afasta a pretensão de nulidade também nesse ponto. 2.6. Da segunda prorrogação do prazo de conclusão do Processo Administrativo Disciplinar O art. 152 da Lei Municipal nº 131, de 20 de maio de 1997 (Id. 169068405), dispõe que o prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Do exame do Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2025 (Id. 171580330), constata-se que o prazo inicial foi prorrogado uma primeira vez pela Portaria nº 104/2025, de 2 de abril de 2025, por 60 dias, e uma segunda vez pela Portaria nº 169/2025, de 6 de junho de 2025, por 30 dias, esta última extrapolando o limite de prorrogação única previsto na legislação municipal. Não obstante a irregularidade formal daí decorrente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, na Súmula 592, o entendimento de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar somente causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, não bastando a mera inobservância do prazo legal, ainda que este tenha sido prorrogado além do limite normativamente estabelecido. No caso dos autos, a autora limitou-se a arguir a ilegalidade formal da segunda prorrogação, sem indicar, em nenhum momento, de que modo o tempo adicional despendido pela comissão processante teria comprometido o exercício de sua defesa, sendo certo, ademais, que a própria autora reconhece, na petição inicial, ter apresentado defesa no curso do processo administrativo. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, a irregularidade verificada na segunda prorrogação de prazo configura mera inconformidade formal, insuficiente para a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2025 ou dos atos dele decorrentes. 2.7. Da exoneração e dos danos morais Não reconhecida qualquer nulidade no Processo Administrativo Disciplinar, a Portaria nº 205/2025, que exonerou a autora com fundamento nas conclusões do Relatório Final, não padece de vício que autorize sua desconstituição. Por conseguinte, e à falta de ato ilícito imputável ao Município de Bacuri, também não há falar em dever de indenizar. Inexistindo conduta antijurídica, prejudicado está o exame dos demais pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luciana Moreira Almeida em face do Município de Bacuri, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25123114151420600000156594857 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LUCIANA MOREIRA ALMEIDA Petição 25123114151424600000156594860 PROCURAÇÃO Procuração 25123114151428900000156594861 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 25123114151440200000156594862 PORTARIA DE NOMEAÇÃO Documento Diverso 25123114151452800000156594863 DIÁRIO OFICIAL - PUBLICAÇÃO DE EXONERAÇÃO Documento Diverso 25123114151459000000156594864 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 25123114151462100000156594866 PAD - PARTE 01 Documento Diverso 25123114151464600000156594867 PAD - PARTE 02 Documento Diverso 25123114151483800000156594868 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BACURI Documento Diverso 25123114151503300000156594869 Decisão Decisão 26010810404608300000156748895 Citação Citação 26010810404608300000156748895 Intimação Intimação 26010810404608300000156748895 Contestação Contestação 26020516002375700000158863211 PROCURAÇÃO Bacuri Procuração 26020516002379800000158863217 KIT PREFEITO - BACURI 2025 Documento de identificação 26020516002385500000158863219 pasta funcional Documento Diverso 26020516002393700000158863230 PASTA LUCIANA MOREIRA ALMEIDA_compressed Processo Administrativo 26020516002414100000158863233 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020516002469000000158863706 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020516002469000000158863706 Petição de ciência Petição 26020617551142800000158994572 Réplica à Contestação Réplica à contestação 26030515560217800000161002963 ENDEREÇOS: LUCIANA MOREIRA ALMEIDA RUA DA PAZ, S/N, POVOADO MADRAGOA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MUNICIPIO DE BACURI Avenida 07 de Setembro, 210, Centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)3392-1222

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