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TJMA · VARA ÚNICA DE PASTOS BONS
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801400-25.2026.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): CANDIDA CARVALHO COSTA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: KAREN JULIANNY COELHO CASTRO - MA16790 RÉ (U): IRES ALMEIDA E SILVA TEIXEIRA Advogado (a) do (a) Ré (u): DESPACHO Vistos. Trata-se de demanda ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual a parte autora formula, dentre outros, pedido de indenização por dano estético. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o procedimento dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, destinando-se ao processamento e julgamento de causas de menor complexidade. No caso, verifica-se que a própria parte autora requer expressamente a produção de prova pericial médica, inclusive para aferição das sequelas permanentes, do dano estético e de eventual redução da capacidade laboral. Com efeito, a apuração de dano estético, quando dependente da avaliação da existência, extensão, permanência e repercussão das sequelas físicas, pode demandar prova técnica incompatível com a simplicidade que caracteriza o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995. A questão assume ainda maior relevância porque a inicial também veicula pretensão de pensionamento fundada em eventual incapacidade laboral permanente, igualmente condicionada à realização de perícia médica. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da adequação do rito processual escolhido, considerando a possível necessidade de produção de prova pericial e sua compatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, inclusive para que requeira o que entender de direito. Após, conclusos. Cumpra-se. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular
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